Regulamenta o pagamento da Gratificação por Exercício
Cumulativo de Jurisdição - GECJ no âmbito do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO as disposições da Lei
nº 13.095/2015, que dispõe sobre a Gratificação
por Exercício Cumulativo de Jurisdição, e sua regulamentação
no âmbito da Justiça do Trabalho, definida pela Resolução
CSJT nº 149/2015;
CONSIDERANDO a determinação contida nos artigos 11
e 22,
da Resolução CSJT nº 149/2015, para que os Tribunais
Regionais do Trabalho adotem sistema de divisão equitativa dos acervos
processuais entre os magistrados vinculados aos órgãos jurisdicionais
de 1º Grau no prazo de 30 dias,
RESOLVE, ad referendum do Órgão Especial deste
Tribunal:
Art. 1º A Gratificação por Exercício Cumulativo
de Jurisdição – GECJ no âmbito do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região é devida em razão de
acumulação de juízos ou de acervos processuais no 1º
e 2º Graus.
Parágrafo único. O valor da gratificação
corresponderá a 1/3 (um terço) do subsídio do magistrado
designado para cada 30 (trinta) dias de exercício de designação
cumulativa e será paga pro rata tempore, computado todo
o período de acumulação no mês.
Art. 2º Para os efeitos desta regulamentação, observadas
as definições do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, entende-se por:
I. Juízo: menor unidade de atuação funcional individual
no âmbito da magistratura do trabalho de 1º Grau, com sede
na respectiva Vara do Trabalho, em juízos auxiliares ou itinerantes;
II. Vara do Trabalho: unidade de atuação funcional da
Justiça do Trabalho, podendo ser composta por mais de um juízo;
III. Órgãos Jurisdicionais deste Tribunal: o Tribunal
Pleno, o Órgão Especial, as Seções Especializadas,
as Turmas, as Varas do Trabalho, os Juízos e os Núcleos especializados,
sem prejuízo de outros órgãos que detenham funções
jurisdicionais;
IV. Acumulação de Juízo: o exercício simultâneo
da jurisdição em mais de um juízo ou órgão
jurisdicional da Justiça do Trabalho;
V. Acervo Processual: o total de processos distribuídos e vinculados
ao magistrado;
VI. Acumulação de Acervo Processual: atuação
em acervo diverso daquele distribuído ou vinculado ao magistrado
simultaneamente com a atuação em seu órgão
jurisdicional.
Art. 3º É devida a Gratificação
por Exercício Cumulativo de Jurisdição - GECJ ao
magistrado designado para exercer função jurisdicional em
mais de um juízo ou órgão jurisdicional por mais de
3 (três) dias úteis no mês de apuração.
§ 1º O magistrado só acumulará mais de um juízo
se não houver outro juiz apto à substituição.
§ 2º Além das disposições previstas
na Resolução
CSJT nº 149/2015, os critérios de impessoalidade, antiguidade
e alternância das designações, bem como o interesse
público serão observados nas designações para
o exercício cumulativo de jurisdição.
Art. 4º É devida a Gratificação por Exercício
Cumulativo de Jurisdição sempre que o magistrado acumular
acervos processuais distintos dos processos a ele distribuídos ou
vinculados.
Art. 5º A acumulação
de juízo ou de acervo processual por um mesmo magistrado, independentemente
de substituição, no âmbito do Tribunal, observará
o seguinte:
I. a atuação simultânea no acervo próprio
como relator de Turma do Tribunal e nos processos que lhe forem atribuídos
no Pleno, Órgão Especial e Seções Especializadas
como relator ou revisor;
II. a atuação simultânea como relator ou revisor
de feitos no Pleno, Órgão Especial, Seções
Especializadas ou Turmas com:
a) juízo de admissibilidade de recursos de revista, recurso
ordinário, mandado de segurança, ação rescisória
e similares; ou
b) funções de conciliação e mediação
em dissídios coletivos, recurso de revista, precatórios
e similares.
Parágrafo único. Aos magistrados titulares de varas em
substituição no Tribunal será devida a Gratificação
por Exercício Cumulativo de Jurisdição - GECJ se
o desembargador do trabalho substituído se enquadrar nas hipóteses
deste artigo e a(s) substituição(ões)
se der(em) por período superior a 3 (três) dias úteis
no mês de apuração.
Art. 6º No 1º Grau, o acervo
processual por magistrado vinculado à unidade jurisdicional será
de 1.000 (mil) processos novos por ano, considerada, inicialmente, a média
do último triênio e, a partir de 2016, a média do exercício
imediatamente anterior.
§ 1º Ultrapassado o limite de 1.000 (mil) processos por magistrado/ano
previsto no caput, o acervo processual será
dividido toda vez que o volume de processos exceder múltiplos de
1.000 (mil).
§ 2º O magistrado que acumular mais de um acervo processual,
na mesma unidade ou em unidades diversas, fará jus à gratificação
prevista nesta norma.
§ 3º Na hipótese de a unidade judiciária ter
sido instalada há menos de três anos, prevalecerá
o cálculo da média apurada no período de sua existência.
Art. 7º Nos juízos de 1º
Grau, os acervos processuais serão distribuídos de forma
equânime, observados, em regra, os seguintes critérios:
§ 1º Ao longo de 2015:
a) os acervos processuais nas unidades judiciárias com média
no último triênio superior a 1.000 (mil) processos novos
serão divididos por terminação par e ímpar,
tanto nos processos físicos como nos eletrônicos, sempre
que a unidade contar com a atuação de mais de 1 (um) magistrado.
b) na hipótese de atuação conjunta e simultânea
de mais de dois magistrados em unidade com mais de dois acervos de 1.000
(mil) processos novos, a divisão deverá ser equânime
por final de processo.
§ 2º Ao longo de 2016 e nos anos subsequentes, depois de
avaliadas as questões técnicas envolvidas nos sistemas informatizados:
Nos Fóruns em que há previsão de auxilio permanente
para todos os órgãos jurisdicionais, a distribuição
será habilitada para cada um dos magistrados em exercício
na Vara do Trabalho.
Nos Fóruns em que o auxílio é compartilhado ou
por períodos, a distribuição será reservada
ao juiz titular e os acervos deverão ser divididos na forma prevista
no § 1º deste artigo.
Art. 8º Não se verificando
a designação de magistrado para responder por acervo adicional,
o magistrado em exercício acumulará os acervos e fará
jus à gratificação prevista nesta norma.
§ 1º Na hipótese
de haver mais de um magistrado designado para atuar em juízo que
conta com mais de dois acervos, a responsabilidade pelos acervos adicionais
deverá ser alternada entre os magistrados em exercício,
por períodos de tempo equivalentes, até o limite de 16 (dezesseis)
dias corridos do mês para cada um.
§ 2º A gratificação por exercício cumulativo
de jurisdição, no caso do § 1º
deste artigo, será compartilhada, recebendo, cada magistrado, pelo
período de acumulação respectivo.
Art. 9º Distribuídos os acervos processuais no 1º
Grau, nos termos dos artigos 7º e 8º desta Resolução, observar-se-ão
as regras de vinculação do juiz ao julgamento previstas
nos artigos 319
e seguintes do Provimento GP/CR 13/2006 deste Tribunal.
Art. 10. O magistrado que substituir juiz de primeiro grau que possuir
acervo, na forma desta Resolução, fará jus à
gratificação por exercício cumulativo de jurisdição,
enquanto durar a substituição, respeitado o tempo mínimo
definido no caput do art. 3º desta
Resolução.
Parágrafo único. Nos juízos auxiliares e nos centros
integrados de conciliação de 1º e 2º Graus, a
apuração do limite de 1.000 (mil) processos por magistrado/ano
considerará cada processo individualmente, ainda que unificados
para a prática de atos processuais.
Art. 11. Não será designado
para o exercício de funções jurisdicionais em regime
de acumulação o magistrado que, motivadamente, tiver reduzida
sua carga de trabalho por decisão dos órgãos da Administração.
Parágrafo único. O disposto no caput
não se aplica ao exercício de funções jurisdicionais
afetas a cargos na administração do Tribunal.
Art. 12. Não será devido o pagamento de mais de uma gratificação,
ainda que o magistrado acumule, a um só tempo, mais de dois juízos,
órgãos jurisdicionais ou acervos processuais.
Art. 13. O pagamento da Gratificação por Exercício
Cumulativo de Jurisdição - GECJ, realizado no mês subsequente
ao da acumulação, dar-se-á em rubrica própria,
distinta dos subsídios normais do magistrado e da eventual diferença
de subsídios decorrentes do art.
124 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979,
observadas as disposições da Resolução
CSJT nº 149 ou outra que venha a substituí-la.
§ 1º O pagamento da GECJ não será devido durante
os afastamentos. O valor da gratificação tem natureza remuneratória,
será somado ao subsídio para fins de incidência do
teto constitucional, integra a base de cálculo do imposto de renda,
incide proporcionalmente para o cálculo da gratificação
natalina e não comporá o cálculo de remuneração
de férias, na forma definida na Resolução
CSJT nº 149/2015.
§ 2º Quaisquer afastamentos ou ocorrências que tornem
sem efeito a designação para o exercício cumulativo
de jurisdição ou de acervo, de forma total ou parcial, deverão
ser imediatamente informados à Secretaria de Assessoramento à
Convocação de Magistrados de 1ª e 2ª Instâncias
para os registros competentes e comunicação à Secretaria
de Gestão de Pessoas para as providências necessárias
no prazo previsto no art. 16 desta Resolução.
§ 3º Na hipótese de comunicação de afastamento
a destempo, a gratificação percebida será descontada
de forma proporcional à quantidade de dias em que o magistrado
permaneceu impedido.
Art. 14. Mediante opção do magistrado, a Gratificação
por Exercício Cumulativo de Jurisdição - GECJ poderá
integrar a base de cálculo para a contribuição destinada:
a) ao Plano de Seguridade Social, conforme disposto no art.
4º, § 2º, da Lei nº 10.887/2004, e
b) à Fundação de Previdência Complementar
do Servidor Público Federal do Poder Judiciário Funpresp-Jud.
Art. 15. Não será devida a Gratificação
por Exercício Cumulativo de Jurisdição - GECJ nas seguintes
hipóteses:
I. substituição em feitos determinados, assim consideradas
as hipóteses legais de impedimento e suspeição;
II. atuação conjunta e concomitante de magistrados num
mesmo juízo e/ou acervo;
III. atuação em regime de plantão;
IV. recebimento posterior de processo a que o magistrado estiver vinculado
para julgamento, mesmo após ter deixado a unidade jurisdicional
em que essa vinculação foi constituída.
Art. 16. Os fatos ensejadores do pagamento
da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição
deverão ser comunicados à Coordenadoria de Gestão
da Remuneração da Secretaria de Gestão de Pessoas
do Tribunal no primeiro dia útil subsequente ao término do
mês de referência, pela Secretaria de Assessoramento à
Convocação de Magistrados de 1ª e 2ª Instâncias,
que ficará responsável pela guarda e manutenção
da documentação sobre a qual se funda o pagamento respectivo.
§ 1º A Secretaria de Assessoramento à Convocação
de Magistrados de 1ª e 2ª Instâncias atestará a
designação de magistrado para atuação simultânea
em mais de um órgão jurisdicional ou para acumulação
de acervo processual, observados os quantitativos informados pela Coordenaria
de Estatística e Gestão de Indicadores no 1º dia útil
do ano.
§ 2º Os quantitativos informados pela Coordenaria de Estatística
e Gestão de Indicadores observarão os cálculos previstos
nesta Resolução e deverão contemplar cada órgão
jurisdicional do Tribunal.
Art. 17. A remuneração retroativa da gratificação
devida em razão do exercício cumulativo de jurisdição
ou acervo ocorrido entre a data da publicação da Lei
nº 13.093/2015 e o início da vigência desta Resolução,
será realizada nos termos da lei, observados os critérios
definidos nesta norma.
Art. 18. As secretarias administrativas deste Tribunal deverão
adequar os sistemas e procedimentos para o pagamento da gratificação
prevista nesta Resolução em até 30 (trinta) dias.
Art. 19. A Corregedoria Regional poderá estabelecer parâmetros
de produtividade, em ato próprio, para os magistrados designados
para o exercício cumulativo de jurisdição ou de acervo
no 1º Grau.
Art. 20. Os casos omissos serão decididos pela Presidência
do Tribunal.
Art. 21. Esta Resolução Administrativa entra em vigor
na data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 1º de julho de 2015.
(a)SILVIA REGINA PONDÉ
GALVÃO DEVONALD
Desembargadora
do Trabalho Presidente do Tribunal
DOELETRÔNICO
- CAD. ADM. 02/07/2015
TORNADA SEM EFEITO PELA RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVO Nº 07/2015 - DOELETRÔNICO 17/11/2015
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