RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 05/2012
Referendada na Sessão Administrativa
Ordinária realizada no dia 26/11/2012
A Desembargadora do Trabalho
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no
uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum
do Órgão Especial,
CONSIDERANDO as decisões proferidas pelo C. Conselho Nacional
de Justiça nos autos dos Pedidos de Providências nºs 2007.10.00.000780-9,
2007.10.00.001182-5 e 2008.10.00.001323-1 e, nas Consultas nºs 2009.10.00.001426-4
e 2009.10.00.005708-1,
CONSIDERANDO o constante no Processo CSJT-AN-49981-27.2010.5.90.0000,
CONSIDERANDO a necessidade de adequação das normas internas
ao disposto na Resolução
nº 112/2012 do C. Conselho Superior da Justiça do Trabalho
RESOLVE:
Art. 1º A concessão de ajuda de custo a magistrados e servidores,
no âmbito deste Regional, observará o disposto nesta Resolução.
Art. 2º A ajuda de custo destina-se
a compensar despesas com instalação de magistrados e servidores
que, no interesse da Administração, passem a ter exercício
em outra localidade, com mudança de domicílio em caráter
permanente.
§ 1º Também serão objeto de indenização
as despesas de transporte pessoal do magistrado ou servidor e de seus dependentes,
além do transporte de mobiliário, bagagem e automóvel,
na forma estabelecida na presente norma.
§ 2º O servidor fará jus à ajuda de custo, quando
a mudança da sede ocorrer em virtude de:
I - remoção de ofício;
II - redistribuição;
III - nomeação para cargo em comissão; e
IV - designação para o exercício de função
comissionada.
§ 3º Será devida ajuda de custo àquele que, não
possuindo vínculo com a Administração Pública,
for nomeado para o exercício de cargo em comissão, calculada
sobre a remuneração do respectivo CJ, desde que haja mudança
de domicílio.
§ 4º É vedado o duplo pagamento de ajuda de custo, a
qualquer tempo, ao cônjuge ou ao companheiro que vier a ter exercício
em órgão ou entidade da administração pública
na mesma sede para a qual foi deslocado o magistrado ou o servidor.
Art. 3º Para fins do disposto no artigo 2º,
caracterizam o interesse da Administração os deslocamentos
em caráter permanente do magistrado em virtude de remoção,
no mesmo quadro ou entre tribunais do trabalho, ou promoção,
quando implicarem mudança de domicílio.
§ 1º Não será concedida ajuda de custo ao magistrado
que solicitar nova remoção ou permuta em período inferior
a vinte e quatro meses contados da última concessão.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, para os juízes
titulares, às promoções e remoções realizadas
após 4/12/2007, data da decisão proferida pelo Conselho Nacional
de Justiça nos autos dos Pedidos de Providências nºs 2007.10.00.000780-9
e 2007.10.00.001182-5 e, para os juízes substitutos, a partir de
24/8/2009, data da publicação do acórdão proferido
por aquele Conselho nos autos da Consulta nº 2009.10.00.001426-4.
Art. 4º A ajuda de custo será paga pelo órgão
para o qual o magistrado ou servidor se deslocar.
Art. 5º O valor da ajuda de custo será calculado com base
na remuneração bruta percebida pelo magistrado ou servidor
no mês em que ocorrer o deslocamento para a nova sede e não poderá
exceder à importância relativa a três meses de remuneração.
§ 1º A ajuda de custo corresponderá a uma remuneração,
caso o magistrado ou servidor possua até um dependente; a duas remunerações,
caso possua dois dependentes; ou a três remunerações,
se possuir três ou mais dependentes.
§ 2º Nas hipóteses de nomeação para cargo
em comissão ou de designação para função
comissionada, o valor da ajuda de custo será calculado considerando
a remuneração resultante da nomeação ou da
designação.
Art. 6º Para os fins desta norma, entende-se como dependente do
magistrado ou servidor:
I - o cônjuge ou o companheiro, desde que comprovada união
estável como entidade familiar;
II - os filhos e os enteados, bem
assim o menor de vinte e um anos que, mediante autorização
judicial, viva sob sua guarda e sustento; e
III - os pais, desde que, comprovadamente, vivam às suas expensas.
§ 1º Os dependentes relacionados no inciso II perderão essa condição
quando atingirem vinte e um anos, exceto nos casos de:
a) invalidez comprovada por junta médica oficial; ou
b) estudante de nível superior menor de vinte e quatro anos que
não exerça atividade remunerada.
§ 2º Os dependentes de que trata este artigo deverão
estar registrados nos assentamentos funcionais do magistrado ou servidor.
Art. 7º O transporte pessoal dar-se-á pelo fornecimento de
passagens aéreas ou terrestres ao magistrado ou servidor e a seus
dependentes ou pelo ressarcimento do valor correspondente, desde que comprovada
a utilização.
§ 1º A passagem recebida para o deslocamento do dependente
deverá ser restituída, na hipótese de não utilização
no prazo de seis meses, a contar do deslocamento do magistrado ou servidor.
§ 2º Quando o magistrado ou servidor utilizar meio próprio
de locomoção, entendendo-se como tal o veículo automotor
particular utilizado à sua conta e risco, poderá haver ressarcimento
das despesas com combustível, no valor correspondente ao resultado
da multiplicação do valor padronizado de ressarcimento de
despesas com transporte, pela distância rodoviária correspondente
ao trecho percorrido, observando-se que:
a) o valor padronizado de ressarcimento de transporte será obtido
a partir do resultado da divisão do preço do litro do combustível
pelo consumo de 10 (dez) quilômetros rodados por litro, independentemente
do tipo de veículo utilizado.
b) o preço do litro do combustível será o preço
médio da gasolina comum apurado na unidade da federação
sede do Tribunal Regional do Trabalho responsável pelo ressarcimento,
com base nos valores informados pela Agência Nacional de Petróleo
- ANP.
c) a distância entre os municípios será definida
com base em informações prestadas por órgãos
oficiais, tais como o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte-DNIT
e o Departamento de Estradas de Rodagem - DER.
d) para o ressarcimento das despesas com transporte será utilizado
o valor padronizado referente à data do deslocamento, ficando o
crédito limitado ao gasto efetivamente demonstrado pelo beneficiário.
e) havendo pedágios e/ou outras tarifas no trajeto, esses também
serão passíveis de ressarcimento, mediante requerimento do
interessado, o qual deverá ser acompanhado dos comprovantes de pagamento.
f) Não serão aceitas solicitações de ressarcimento
de despesas extraordinárias decorrentes de sinistros ocorridos durante
o deslocamento, tais como panes mecânicas, perfuração
de pneumáticos e colisões.
Art. 8º As despesas decorrentes de transporte de mobiliário,
bagagem e automóvel serão objeto de ressarcimento ou, se
diretamente custeadas pela Administração, estarão
sujeitas às normas gerais da despesa, inclusive procedimento de
licitação, quando ausentes os requisitos para a sua dispensa
ou inexigibilidade.
§ 1º Na hipótese de as despesas serem custeadas diretamente
pelo interessado, o ressarcimento ficará condicionado à apresentação
da nota fiscal dos serviços prestados, com a discriminação
da metragem cúbica transportada, devendo a Administração
observar a compatibilidade com o preço médio praticado no
mercado.
§ 2º Consideram-se como mobiliário e bagagem os objetos
que constituírem os móveis residenciais e os bens de uso
particular do magistrado ou do servidor e de seus dependentes.
§ 3º No transporte de mobiliário e de bagagem será
observado o limite de 12m³ ou 4.500kg por adulto, limitado a dois,
acrescidos de 3m³ ou 900kg por dependente adicional.
§ 4º Os pedidos de ressarcimento de despesas efetuadas com
transporte pessoal do magistrado ou servidor e de seus dependentes, assim
como de mobiliário, bagagem e automóvel deverão ser
encaminhados à Administração no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, a contar do término da viagem, acompanhados
dos comprovantes fiscais originais das despesas, tais como bilhetes, notas
fiscais, cupons fiscais e recibos.
Art. 9º A ajuda de custo será restituída e as despesas
realizadas com transporte, inclusive de mobiliário, bagagem e automóvel,
deverão ser ressarcidas à Administração:
I - integralmente:
a) quando, injustificadamente, não ocorrer o deslocamento do titular
do direito para a nova localidade no prazo de 30 (trinta) dias e, em qualquer
hipótese, for ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias, contados
da data de publicação do ato que determinar o deslocamento.
b) quando, antes de decorridos 3 (três) meses do deslocamento,
o magistrado ou servidor pedir exoneração, aposentar-se ou
regressar à localidade de origem, exceto na hipótese em que
tais eventos decorram de doença comprovada mediante perícia
médica oficial, própria ou de dependente;
c) quando ocorrer abandono de serviço.
II - proporcionalmente, observados os prazos do inciso I, alínea
a, quando não ocorrer o deslocamento de qualquer dependente do magistrado
ou servidor, cuja desconsideração, para efeito de cálculo
da parcela, resultar na minoração do valor devido.
Parágrafo único. As restituições previstas
neste artigo serão efetivadas na forma estabelecida no artigo
46 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 10. À família do magistrado ou servidor que falecer
na nova sede ficam assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade
de origem, dentro do prazo de um ano contado do óbito.
Art. 11. Será devida ajuda de
custo em decorrência do retorno para a localidade de origem do servidor
sem vínculo com a Administração que, de ofício,
for exonerado do cargo em comissão, desde que comprovado o deslocamento.
Parágrafo único. A previsão constante do caput desse artigo aplica-se também ao servidor
cedido para o exercício de cargo em comissão ou função
comissionada cuja exoneração ou dispensa de ofício
implique em retorno à localidade anterior.
Art. 12. O magistrado ou servidor poderá renunciar, de forma expressa,
irrevogável e irretratável, ao recebimento de ajuda de custo.
Parágrafo único. A renúncia deverá ser comunicada
à Administração no prazo máximo de 10 (dez)
dias consecutivos, contados da ciência, pelo interessado, do ato que
formaliza o deslocamento.
Art. 13. As despesas de que trata esta norma dependerão de empenho
prévio, observado o limite de recursos orçamentários
próprios.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 29 de outubro de 2012.
(a)MARIA DORALICE NOVAES
Desembargadora
do Trabalho Presidente do Tribunal
DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 30/10/2012
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