RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA nº 04/2016
Regulamenta as atribuições da Ouvidoria e disciplina
o seu funcionamento.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Emenda
Regimental nº 20, publicada pela Resolução
Administrativa nº 01/2016, que acrescentou o Livro
VII-A (art.
192-A) ao Regimento Interno deste Tribunal determinando que a Ouvidoria
é órgão da administração de justiça
e que sua atuação deve ser regida por Regulamento próprio
aprovado pelo Tribunal Pleno;
CONSIDERANDO os termos da Resolução
CNJ Nº 103/2010 que regulamenta as atribuições
da Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça e determina a criação
de ouvidorias no âmbito dos Tribunais;
CONSIDERANDO a Resolução
CSJT Nº 163/2016 que dispõe sobre as competências
e as estruturas das Ouvidorias dos Tribunais Regionais do Trabalho,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar as atribuições da Ouvidoria,
como órgão da administração da justiça,
alicerçada nos princípios constitucionais da eficiência
e da participação do cidadão na Administração
Pública, que tem como objetivos o aperfeiçoamento dos serviços
prestados por este Tribunal, com vistas a transmitir informações
e colaborar no aprimoramento das atividades desenvolvidas por este Regional.
Art. 2º São atribuições
da Ouvidoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região:
I. receber sugestões, críticas, denúncias, dúvidas,
elogios, consultas, pedidos de providências a serem encaminhados
à Corregedoria Regional, esclarecimentos e reclamações
do público em geral, de jurisdicionados, advogados, servidores (ativos
e inativos), pensionistas e funcionários terceirizados, que tenham
por objeto serviços judiciários e administrativos prestados
por quaisquer das unidades deste Regional;
II. receber os pedidos fundamentados na Lei
nº 12.527/2011;
III. registrar, realizar a triagem e o encaminhamento das manifestações
recebidas à unidade competente.
Art. 3º A Ouvidoria deve apresentar e dar publicidade
aos dados estatísticos acerca das manifestações recebidas
e providências adotadas.
Parágrafo único. Para
o cumprimento do dever de transparência, a Ouvidoria deve encaminhar
à Presidência do Tribunal relatório mensal das atividades
desenvolvidas, com dados estatísticos sobre as manifestações
recebidas, medidas tomadas, incluindo as arquivadas e os motivos de arquivamento,
anexando as sugestões para a melhoria dos serviços prestados.
Art. 4º É dever de todas as unidades da Justiça
do Trabalho deste Regional colaborar com a Ouvidoria competindo-lhes:
I. garantir acesso às informações;
II. encaminhar à Ouvidoria, no prazo máximo de 5 (cinco)
dias úteis, resposta clara, objetiva e eficaz quanto à questão
apresentada, ou versão completa dos acontecimentos, informando
as providências tomadas para a solução do problema,
ou na impossibilidade, a justificativa do impedimento, que serão
repassadas ao manifestante.
Parágrafo único. Nos casos de pedidos baseados na Lei
12.527/2011, se a informação estiver disponível,
ela deve ser entregue imediatamente ao solicitante. Caso não seja
possível conceder o acesso imediato, o órgão ou entidade
tem até 20 (vinte) dias para atender ao pedido, prazo que pode ser
prorrogado por mais 10 (dez) dias, se houver justificativa expressa.
Art. 5º Não serão aceitas pela Ouvidoria:
I. manifestações anônimas;
II. manifestações para as quais exista recurso específico,
inclusive correição parcial;
III. consultas sobre direitos trabalhistas e previdenciários;
IV. consultas sobre andamento processual.
Parágrafo único. A identificação do manifestante
é necessária para assegurar o encaminhamento das respostas,
ficando sob a responsabilidade da Ouvidoria resguardar o sigilo das informações,
quando solicitado.
Art. 6º A Ouvidoria será
dirigida por um Ouvidor com o concurso de um Vice-Ouvidor, com mandato de
2 (dois) anos, eleitos em escrutínio secreto pelo Tribunal Pleno,
na mesma sessão que os integrantes da Administração,
após a eleição dos dirigentes da Escola Judicial, dentre
os Desembargadores do Trabalho que obtiverem o maior número de votos,
observadas, quanto ao "quorum" e à forma de eleição,
as regras previstas nos §§
6º e 7º
do art. 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, aplicando-se,
no que couber, os demais dispositivos do referido artigo.
§ 1º São elegíveis para os cargos de Ouvidor
e Vice-Ouvidor todos os Desembargadores do Trabalho deste Tribunal, salvo
aqueles no exercício de cargos da Administração, Diretor
e Vice-Diretor da Escola Judicial ou que os tenham exercido no mandato
cessante.
§ 2º Em suas ausências e impedimentos, o Ouvidor será
substituído pelo Vice-Ouvidor e este pelo Desembargador do Trabalho
mais antigo e elegível para o cargo, sem prejuízo das atividades
judicantes.
§ 3º O Ouvidor exercerá a direção das
atividades da Ouvidoria, atentando para os parâmetros fixados nesta
Resolução e nas respectivas Resoluções do
Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Superior do Justiça
do Trabalho aplicáveis.
Art. 7º A Ouvidoria contará com uma secretaria de apoio,
cuja titularidade será exercida por servidor indicado pelo Ouvidor.
Art. 8º A Ouvidoria atenderá aos cidadãos no horário
estabelecido pela Administração para funcionamento do Tribunal,
em sala específica, compatível com suas necessidades.
Parágrafo único. O acesso à Ouvidoria poderá
ser realizado pessoalmente, por carta, por ligação telefônica,
por e-mail e mediante formulário eletrônico disponível
na página deste Tribunal na internet.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação com efeitos a partir da eleição
e posse do Desembargador do Trabalho Ouvidor, revogadas as disposições
em contrário e, em especial, o Ato
GP nº 08/2003 e a alínea "k"
do art.
2º, do Ato GP nº 22/2015.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 30 junho de 2016.
(a)SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD
Desembargadora
do Trabalho Presidente do Tribunal
DOELETRÔNICO - CAD. ADM. 01/07/2016
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