Normas do Órgão Especial

Nome: RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 04/2016
Origem: TRIBUNAL PLENO
Data de edição: 30/06/2016
Data de publicação: 01/07/2016
Fonte: DOELETRÔNICO - CAD. ADM. 01/07/2016
Vigência:

Tema:
Regulamenta as atribuições da Ouvidoria e disciplina o seu funcionamento.
Indexação:
Regulamentação; ouvidoria; internet; funcionamento; ER; RI; TP; CNJ; criação; atribuição; crítica; sigilo; denúncia; dúvida; elogio; consulta; reclamação; advogado; servidor; quorum; correição; pensionista; unidade; triagem; manifestação; andamento; mandato; e-mail; eleição; vice-ouvidor; diretor; impedimento; cargo; secretaria; carta.
Situação:
Observações:
Revoga o Ato GP nº 08/2003 e a alínea "k" do art. 2º do Ato GP nº 22/2015


RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA nº 04/2016

Regulamenta as atribuições da Ouvidoria e disciplina o seu funcionamento.

A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Emenda Regimental nº 20, publicada pela Resolução Administrativa nº 01/2016, que acrescentou o Livro VII-A (art. 192-A) ao Regimento Interno deste Tribunal determinando que a Ouvidoria é órgão da administração de justiça e que sua atuação deve ser regida por Regulamento próprio aprovado pelo Tribunal Pleno;

CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ Nº 103/2010 que regulamenta as atribuições da Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça e determina a criação de ouvidorias no âmbito dos Tribunais;

CONSIDERANDO a Resolução CSJT Nº 163/2016 que dispõe sobre as competências e as estruturas das Ouvidorias dos Tribunais Regionais do Trabalho,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar as atribuições da Ouvidoria, como órgão da administração da justiça, alicerçada nos princípios constitucionais da eficiência e da participação do cidadão na Administração Pública, que tem como objetivos o aperfeiçoamento dos serviços prestados por este Tribunal, com vistas a transmitir informações e colaborar no aprimoramento das atividades desenvolvidas por este Regional.

Art. 2º São atribuições da Ouvidoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região:

I. receber sugestões, críticas, denúncias, dúvidas, elogios, consultas, pedidos de providências a serem encaminhados à Corregedoria Regional, esclarecimentos e reclamações do público em geral, de jurisdicionados, advogados, servidores (ativos e inativos), pensionistas e funcionários terceirizados, que tenham por objeto serviços judiciários e administrativos prestados por quaisquer das unidades deste Regional;

II. receber os pedidos fundamentados na Lei nº 12.527/2011;

III. registrar, realizar a triagem e o encaminhamento das manifestações recebidas à unidade competente.

Art. 3º A Ouvidoria deve apresentar e dar publicidade aos dados estatísticos acerca das manifestações recebidas e providências adotadas.

Parágrafo único. Para o cumprimento do dever de transparência, a Ouvidoria deve encaminhar à Presidência do Tribunal relatório mensal das atividades desenvolvidas, com dados estatísticos sobre as manifestações recebidas, medidas tomadas, incluindo as arquivadas e os motivos de arquivamento, anexando as sugestões para a melhoria dos serviços prestados.

Art. 4º É dever de todas as unidades da Justiça do Trabalho deste Regional colaborar com a Ouvidoria competindo-lhes:

I. garantir acesso às informações;

II. encaminhar à Ouvidoria, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, resposta clara, objetiva e eficaz quanto à questão apresentada, ou versão completa dos acontecimentos, informando as providências tomadas para a solução do problema, ou na impossibilidade, a justificativa do impedimento, que serão repassadas ao manifestante.

Parágrafo único. Nos casos de pedidos baseados na Lei 12.527/2011, se a informação estiver disponível, ela deve ser entregue imediatamente ao solicitante. Caso não seja possível conceder o acesso imediato, o órgão ou entidade tem até 20 (vinte) dias para atender ao pedido, prazo que pode ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, se houver justificativa expressa.

Art. 5º Não serão aceitas pela Ouvidoria:

I. manifestações anônimas;

II. manifestações para as quais exista recurso específico, inclusive correição parcial;

III. consultas sobre direitos trabalhistas e previdenciários;

IV. consultas sobre andamento processual.

Parágrafo único. A identificação do manifestante é necessária para assegurar o encaminhamento das respostas, ficando sob a responsabilidade da Ouvidoria resguardar o sigilo das informações, quando solicitado.

Art. 6º A Ouvidoria será dirigida por um Ouvidor com o concurso de um Vice-Ouvidor, com mandato de 2 (dois) anos, eleitos em escrutínio secreto pelo Tribunal Pleno, na mesma sessão que os integrantes da Administração, após a eleição dos dirigentes da Escola Judicial, dentre os Desembargadores do Trabalho que obtiverem o maior número de votos, observadas, quanto ao "quorum" e à forma de eleição, as regras previstas nos §§ 6º e 7º do art. 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, aplicando-se, no que couber, os demais dispositivos do referido artigo.

§ 1º São elegíveis para os cargos de Ouvidor e Vice-Ouvidor todos os Desembargadores do Trabalho deste Tribunal, salvo aqueles no exercício de cargos da Administração, Diretor e Vice-Diretor da Escola Judicial ou que os tenham exercido no mandato cessante.

§ 2º Em suas ausências e impedimentos, o Ouvidor será substituído pelo Vice-Ouvidor e este pelo Desembargador do Trabalho mais antigo e elegível para o cargo, sem prejuízo das atividades judicantes.

§ 3º O Ouvidor exercerá a direção das atividades da Ouvidoria, atentando para os parâmetros fixados nesta Resolução e nas respectivas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Superior do Justiça do Trabalho aplicáveis.

Art. 7º A Ouvidoria contará com uma secretaria de apoio, cuja titularidade será exercida por servidor indicado pelo Ouvidor.

Art. 8º A Ouvidoria atenderá aos cidadãos no horário estabelecido pela Administração para funcionamento do Tribunal, em sala específica, compatível com suas necessidades.

Parágrafo único. O acesso à Ouvidoria poderá ser realizado pessoalmente, por carta, por ligação telefônica, por e-mail e mediante formulário eletrônico disponível na página deste Tribunal na internet.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir da eleição e posse do Desembargador do Trabalho Ouvidor, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o Ato GP nº 08/2003 e a alínea "k" do art. 2º, do Ato GP nº 22/2015.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 30 junho de 2016.


(a)SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD

Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal



DOELETRÔNICO -  CAD. ADM. 01/07/2016

Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial