Normas
do Tribunal Pleno
Nome: |
RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 04/2005
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Origem: |
Tribunal Pleno
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Data de edição: |
14/12/2005
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Data de publicação: |
16/01/2006
17/01/2006 - Anexos
24/02/2006 - Republ.
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Fonte: |
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 16/01/2006 - pp. 172/174
(adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. 1 -
Parte I - 17/01/2006 - pp. 173/174 (adm.) - Anexos
DOE/SP-PJ - Cad.
1 - Parte I - 24/02/2006 - pp. 323/327 (adm.) - Republ.
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Vigência: |
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Tema: |
Juízes.
Concurso de promoção e de acesso ao Tribunal pelo critério
de merecimento. |
Indexação: |
Concurso;
promoção; critério; merecimento; competência;
escola; magistratura; prontuário; juiz; VT; registro; candidato;
cargo; exercício; antiguidade; publicação; edital;
prazo; cartório; despacho; punição; pena; desempenho;
produtividade; jurisdição; avaliação; magistrado;
inscrição; procurador; testemunha; servidor; auxiliar; secretaria;
MP; membro; menção; processo; audiência; homologação;
acordo; formulário; aprazamento; impedimento; corregedoria; associação;
mérito; exterior; ME; órgãos; OAB; tirbunal; advogado;
instituição; pontuação; PC; disciplina; mestrado;
doutorado; titularidade; carreira; curso; ingresso; impugnação;
requerimento; cópia; boletim; convocação; manifestação;
presidência; TP; vacância; sessão; DGA; DGCJ; representação;
relatório; DO; suspeição; tríplice; classificação;
quorum; votação;
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Situação: |
REVOGADA
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Observações: |
Revoga arts. 36, "u", 247,
§2; 248, 249 e 250 do Regimento Interno
Anexo I Planilha I, Anexo
I Planilha II e Anexo II Planilha I, alterados pela RA
nº 02/2006
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Dispõe sobre o concurso de promoção e de acesso
ao Tribunal pelo critério do merecimento.
A Presidenta do Tribunal Regional do Trabalho, da 2ª Região
(São Paulo), Juíza DORA VAZ TREVIÑO, no uso de suas
atribuições legais, tendo em vista a decisão do Tribunal
Pleno, em Sessão Administrativa Ordinária, realizada em
14 de dezembro de 2005,
RESOLVE:
PARTE I - DISPOSIÇÃO
GERAL:
Art. 1º - As promoções
e o acesso ao Tribunal, pelo critério de merecimento, no âmbito
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, serão
disciplinados por esta Resolução.
PARTE II - DA COMPETÊNCIA:
Art. 2º - Compete
exclusivamente ao Tribunal Pleno decidir sobre merecimento nas promoções
e no acesso ao Tribunal.
PARTE III - DA ESCOLA DA MAGISTRATURA:
Art. 3º -
Caberá à Escola da Magistratura do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região manter prontuário individualizado
de cada um dos Juizes Substitutos e titulares de Vara, para registros
e anotações relativas à freqüência e aproveitamento
em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento, observadas
as disposições constantes desta Resolução.
Parágrafo único: A Escola da Magistratura encaminhará
ao Tribunal, quando requisitado, os dados constantes dos prontuários
dos candidatos à promoção ou acesso.
PARTE IV - DOS REQUISITOS PARA
A PROMOÇÃO E PARA O ACESSO:
Art. 4º -
A promoção e o acesso ao Tribunal, pelo critério
de merecimento, pressupõem dois anos de exercício no cargo
e integrar o juiz a primeira quinta parte na lista de antiguidade, salvo
se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago.
§ 1º -
A primeira quinta parte da lista de antiguidade é fixada na
data da publicação do edital do concurso de promoção
ou acesso e com base no número de cargos providos, e não
será alterada, em nenhuma hipótese, para efeito do mesmo
concurso.
§ 2º -
Se não houver inscrição de candidatos da primeira
quinta parte da lista de antiguidade, reabre-se o concurso apenas para
os que integram a segunda quinta parte.
§ 3º -
Não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver
autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los
ao cartório sem o devido despacho ou decisão, observando-se,
ainda, para esse efeito, o disposto no art. 11, parágrafo 1º.
§ 4º -
O Juiz punido com a pena de censura não poderá figurar
em lista de promoção por merecimento pelo prazo de um ano,
contado da imposição da pena.
PARTE V - DA AFERIÇÃO
DO MERECIMENTO:
Art. 5º - O merecimento
será apurado e aferido conforme o desempenho e pelos critérios
objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição
e, ainda, pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais
ou reconhecidos de aperfeiçoamento.
Art. 6º -
A avaliação do Magistrado terá por base o período
de vinte e quatro meses que antecede o termo final do prazo de inscrição
ao concurso de promoção ou de acesso, salvo quanto ao
disposto no art. 9º, “f”, desta Resolução, em que
será considerado todo o período de exercício do
cargo.
Art. 7º -
A avaliação se fará por pontuação,
observadas as seguintes faixas:
a) para o desempenho serão atribuídos de zero
a vinte e cinco pontos;
b) para a produtividade, de zero a trinta e cinco pontos;
c) para a presteza, de zero a trinta e cinco pontos e
d) para o aproveitamento em cursos, de zero a cinco pontos.
Art. 8º -
A partir da vigência desta Resolução, caberá
ao magistrado, para efeito de promoção por merecimento,
registrar e manter as informações relativas às suas
atividades jurisdicionais, em formulários próprios, conforme
modelos constantes dos Anexos
a esta Resolução.
PARTE VI – DO DESEMPENHO:
Art. 9º - O desempenho
abrange o exercício da magistratura em seu aspecto qualitativo,
em que serão considerados:
a) o cumprimento, por parte do magistrado, das disposições
legais e atos de ofício;
b) o tratamento dispensado às partes, procuradores, testemunhas,
servidores e auxiliares da justiça, bem como aos membros do Ministério
Público;
c) a eficiência dos serviços da Secretaria da Vara
d) elogios e menções honrosas e
e) as correições parciais, expedientes autuados
e representações opostas contra atos do magistrado, cumprindo
aos membros do Tribunal, em cada caso, atribuir o valor que merecer,
ficando estabelecido que qualquer medida administrativa arquivada não
poderá pesar contra o magistrado em sua avaliação
de merecimento.
Parágrafo único: Em relação ao Juiz
Substituto, o desempenho será aferido com base nos mesmos parâmetros,
à exceção daqueles previstos na alínea “c”.
PARTE VII - DA PRODUTIVIDADE:
Art. 10 - A produtividade
será aferida com base:
a) na quantidade de sentenças proferidas no processo de
conhecimento e no processo de execução, inclusive embargos
de declaração e embargos de terceiro;
b) na quantidade de audiências realizadas;
c) na quantidade de audiências adiadas e
d) na quantidade de acordos homologados.
Parágrafo único:
Também serão consideradas, na avaliação
da produtividade, outras informações constantes dos formulários
de que trata o art. 8º desta Resolução.
PARTE VIII - DA PRESTEZA:
Art. 11. Na aferição
da presteza serão considerados:
a) o aprazamento de audiências;
b) o cumprimento dos prazos legais para sentença, despachos
e demais atos processuais;
c) a existência ou não de justificativa para eventual
excedimento de prazo.
§ 1º -
Considera-se justo impedimento, que autoriza o excedimento do prazo, as
ausências e afastamentos legais, a paralisação dos
serviços em razão de força maior, deficiência
do quadro de funcionários lotados na Secretaria da Vara, além
de outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do Tribunal
Pleno, justifiquem o excedimento dos prazos.
§ 2º - Aplica-se
ao Juiz Substituto o parâmetro da alínea “a” apenas nas
hipóteses em que assumir a Vara por período superior a
três meses.
§ 3º - O aprazamento
de audiências será considerado satisfatório quando
alcançado o número de audiências que corresponda
ao estabelecido em estudos empreendidos em conjunto pela Corregedoria
Regional e pela Associação dos Magistrados do Trabalho
da 2ª Região.
PARTE IX - DOS CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO:
Art. 12 - A freqüência
e o aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento
ou especialização de magistrados para efeitos de ascensão
por mérito deverão ser aferidos com base nos seguintes
critérios:
a) são cursos oficiais aqueles mantidos no Brasil ou no
exterior e reconhecidos pelo Ministério da Educação,
observados os requisitos estabelecidos em lei;
b) são igualmente considerados oficiais os cursos ministrados
pelas Escolas da Magistratura reconhecidas pelos Tribunais respectivos,
pela Ordem dos Advogados do Brasil, Associações de Magistrados,
Associações de Advogados e outras instituições
congêneres, a critério do Tribunal Pleno;
c) não será considerada a simples freqüência
em cursos e
d) em qualquer hipótese, caberá ao Magistrado comprovar
o aproveitamento através de histórico emitido pela instituição
que ministrou o curso, ou através da apresentação
do trabalho de conclusão.
Art. 13 - Serão
considerados, para efeito de promoção e acesso, a freqüência
e o aproveitamento nos cursos abaixo discriminados, observada a seguinte
pontuação:
a) extensão Universitária nas áreas de Direito
do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Processual Civil,
Direito Constitucional e Direito Administrativo: meio ponto;
b) especialização em outras áreas do direito
ou disciplinas afins: um ponto;
c) especialização nas áreas de Direito do
Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Processual Civil, Direito
Constitucional e Direito Administrativo: um ponto e meio;
d) mestrado em outras áreas do direito ou disciplinas
afins: dois pontos;
e) mestrado profissionalizante em Direito do Trabalho,
Direito Processual do Trabalho, Direito Processual Civil, Direito Constitucional
e Direito Administrativo: dois pontos e meio;
f) mestrado acadêmico em Direito do Trabalho, Direito Processual
do Trabalho, Direito Processual Civil, Direito Constitucional e Direito
Administrativo: três pontos;
g) doutorado em outras áreas do direito ou disciplinas
afins: três pontos e meio;
h) doutorado em Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho,
Direito Processual Civil, Direito Constitucional e Direito Administrativo:
quatro pontos;
i) pós-doutorado em outras áreas do direito ou
disciplinas afins: quatro pontos e meio;
j) pós-doutorado em Direito do Trabalho, Direito Processual
Civil, Direito Constitucional e Direito Administrativo: cinco pontos;
k) a Livre Docência ou a Titularidade de cátedra
em razão de carreira acadêmica do magistrado: cinco pontos
e meio.
§ 1º -
Serão considerados para os efeitos de promoção
e acesso apenas os cursos realizados após o ingresso na magistratura.
§ 2º - O resultado
da avaliação de cada magistrado, para os efeitos de preenchimento
do requisito constante do caput, será igual à soma dos
pontos de cada título, até o limite de cinco pontos.
§ 3º - A equivalência
entre titulações deverá ser objeto de parecer
fundamentado a ser emitido pela Escola da Magistratura, através
do confronto dos conteúdos programáticos e da carga horária
do curso freqüentado pelo magistrado, tendo em vista as diferentes
denominações para as diversas áreas de concentração.
PARTE X – DO EDITAL, DAS INSCRIÇÕES
E DAS IMPUGNAÇÕES:
Art. 14 - A Presidência
do Tribunal fará publicar o edital de concurso de promoção
ou de acesso, do qual constará o prazo de quinze dias para inscrição,
contados da publicação, bem como a relação
nominal dos juízes que integram a primeira quinta parte da lista
de antiguidade, observado o disposto no parágrafo 1º do art.
4º desta Resolução.
Parágrafo único:
Cada edital compreenderá apenas o concurso de promoção
ou de acesso para um único cargo.
Art. 15 - Aberto o
concurso de promoção ou de acesso ao Tribunal, pelo critério
de merecimento, o magistrado interessado deverá efetuar requerimento
de inscrição, preferencialmente por via eletrônica,
com indicação do cargo para o qual se inscreve, e declarar
que preenche os requisitos legais e, ainda, se for o caso, indicar as
razões da existência de processos em seu poder além
do prazo legal.
Parágrafo único:
O requerimento deverá ser instruído com as cópias
dos formulários de informações da atividade jurisdicional
relativos aos últimos vinte e quatro meses anteriores ao da inscrição
e, se convocado para o Tribunal, com boletim de produtividade mensal
individual relativo ao período de convocação.
Art. 16 - Decorrido
o prazo de inscrição, a Presidência do Tribunal
fará publicar, em três dias, a lista dos candidatos que
tiveram a inscrição deferida, seguindo-se, a partir dessa
publicação, o prazo de cinco dias para desistência,
impugnação ou recurso contra indeferimento de inscrição.
§ 1º -
Havendo impugnação, abrir-se-á prazo de cinco dias
para manifestação do magistrado cuja inscrição
foi impugnada, após o que os autos serão remetidos à
Vice-Presidência Administrativa, para, em três dias, elaborar
voto, no qual também será examinado, se houver, recurso
contra indeferimento de inscrição.
§ 2º - A impugnação
e o recurso contra indeferimento serão levados a julgamento
do Tribunal Pleno, na primeira sessão que se seguir, independentemente
de prévia publicação ou intimação.
§ 3º -
Dessa decisão não caberá recurso.
§ 4º -
Não será admitida a desistência depois do prazo
previsto no caput.
§ 5º - Não
havendo impugnação nem recurso ou, se houver, depois de
julgados, observar-se-á o disposto no art. 19.
PARTE XI - DO PROCESSO DE PROMOÇÃO:
Art. 17 - Cada concurso
de promoção ou de acesso será processado isoladamente,
observada a ordem de vacância do cargo ou, se for o caso, a seqüência
numeral da Vara ou, ainda, a seqüência constante da lei que
criou a Vara.
Parágrafo único:
Cada uma das inscrições será devidamente individualizada,
constituindo anexo dos autos do respectivo processo de promoção
ou de acesso.
Art. 18 - O Vice-Presidente
Administrativo relatará o processo e a ele caberá determinar
as providências necessárias ao cumprimento das disposições
contidas nesta Resolução, no que lhe couber, e apresentar,
na Sessão de julgamento, relatório conciso do processo.
Art. 19 - Concluída
a fase de impugnação e recurso, a Vice-Presidência
requisitará da Escola da Magistratura as informações
de que trata art. 3º desta Resolução e, quando cabível,
as informações da Diretoria Geral da Administração
e da Diretoria Geral de Coordenação Judiciária.
Ao mesmo tempo, encaminhará os autos à Corregedoria Regional,
a quem caberá informar, em cinco dias, em relação
a cada um dos inscritos, a existência de correições
parciais, expedientes, representações e mais o que julgar
necessário ao esclarecimento do processo.
Art. 20 - A Vice-Presidência,
a seguir, encaminhará a todos os Magistrados do Tribunal, cópias
dos requerimentos de inscrição e dos documentos que a acompanham,
das informações da Escola da Magistratura e da Corregedoria
Regional.
Parágrafo único:
Decorrido o prazo de dez dias do encaminhamento das cópias referidas
no caput, o Juiz Vice-Presidente, elaborado o relatório, deverá
levar o processo a julgamento, em Sessão Ordinária do
Pleno, que será divulgada no Diário Oficial com, pelo menos,
cinco dias de antecedência.
Art. 21 - As sessões
para julgamento das promoções por merecimento serão
públicas, com votação nominal, aberta e fundamentada.
§ 1º -
Não será admitida a vista dos autos, senão em mesa.
§ 2º - O Juiz
não pode se abster de votar, salvo nos casos de suspeição
e impedimento.
§ 3º - No julgamento
de promoção não será admitido o adiamento,
salvo por decisão do Juiz Presidente do Tribunal, sempre fundado
em razões de interesse público.
§ 4º - Cada Juiz
deverá votar em três candidatos e expor os fundamentos,
com a pontuação atribuída a cada um deles.
Art. 22 - A lista
tríplice será formada pelos candidatos que obtiverem o maior
número de votos, observado o mesmo critério para formar-se
a ordem de classificação.
Parágrafo único: Em caso de empate, prevalecerá,
nessa ordem: a antiguidade na classe, a antiguidade na carreira e a maior
idade.
Art. 23 - No julgamento
de promoção e de acesso, serão observadas, no que
diz respeito ao quorum de instalação, de deliberação
e ordem de votação, as normas constantes do Regimento
Interno do Tribunal.
PARTE XII - DISPOSIÇÕES
GERAIS:
Art. 24 - Os casos
não previstos nesta Resolução serão decididos
pelo Tribunal Pleno.
PARTE XIII - DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS:
Art. 25 - Para o encaminhamento
das listas tríplices, serão computadas as indicações
já votadas até a data da vigência desta Resolução.
Art. 26 - Para o período
anterior à vigência desta Resolução, a avaliação
dos candidatos se fará com base nas informações de
produtividade dos últimos seis meses, elaboradas pelos próprios
juízes interessados.
Parágrafo único:
As informações referidas no caput serão apresentadas
no ato da inscrição, nos mesmos formulários referidos
no art. 8º desta Resolução, e deverão incluir,
no mínimo:
a) o número de sentenças proferidas;
b) o número de audiências realizadas;
c) o número de acordos homologados;
d) o número de processos extintos sem julgamento do mérito,
inclusive “arquivados” e
e) o número de processos cujo andamento foi adiado.
PARTE XIV - DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS:
Art. 27 - Ficam revogadas
as disposições em contrário, em especial os artigos
36,
“u”,
247,
parágrafo
2º, 248,
249
e 250
do atual Regimento Interno.
Art. 28 - Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 14 de dezembro de 2005.
JUÍZA DORA VAZ TREVIÑO
Presidenta do Tribunal
Anexos a que se refere
o art. 8º da Res. Adm. nº 04/2005 em HTML
Anexos a que se refere
o art. 8º da Res. Adm. nº 04/2005 no formato WORD
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 16/01/2006 - pp. 172/174 (adm.)
OBS.: Anexos publicados no DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 17/01/2006 - pp. 173/174 (adm.)
DOE/SP-PJ - Cad.
1 - Parte I - 24/02/2006 - pp. 323/327 (adm.) - Republ.
|
Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
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