Normas do Tribunal Pleno

Nome: RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 04/2005
Origem: Tribunal Pleno
Data de edição: 14/12/2005
Data de publicação: 16/01/2006
17/01/2006 - Anexos
24/02/2006 - Republ.
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 16/01/2006 - pp. 172/174 (adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 17/01/2006 - pp. 173/174 (adm.) - Anexos
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 24/02/2006 - pp. 323/327 (adm.)  - Republ.
Vigência:
Tema: Juízes. Concurso de promoção e de acesso ao Tribunal pelo critério de merecimento.
Indexação: Concurso; promoção; critério; merecimento; competência; escola; magistratura; prontuário; juiz; VT; registro; candidato; cargo; exercício; antiguidade; publicação; edital; prazo; cartório; despacho; punição; pena; desempenho; produtividade; jurisdição; avaliação; magistrado; inscrição; procurador; testemunha; servidor; auxiliar; secretaria; MP; membro; menção; processo; audiência; homologação; acordo; formulário; aprazamento; impedimento; corregedoria; associação; mérito; exterior; ME; órgãos; OAB; tirbunal; advogado; instituição; pontuação; PC; disciplina; mestrado; doutorado; titularidade; carreira; curso; ingresso; impugnação; requerimento; cópia; boletim; convocação; manifestação; presidência; TP; vacância; sessão; DGA; DGCJ; representação; relatório; DO; suspeição; tríplice; classificação; quorum; votação;
Situação: REVOGADA
Observações: Revoga arts. 36, "u", 247, §2; 248, 249 e 250 do Regimento Interno
Anexo I Planilha I, Anexo I Planilha II e Anexo II Planilha I, alterados pela RA nº 02/2006


RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 04/2005
de 14 de dezembro de 2005
(Revogada pela Resolução Administrativa nº 06/2017)

Dispõe sobre o concurso de promoção e de acesso ao Tribunal pelo critério do merecimento.

A Presidenta do Tribunal Regional do Trabalho, da 2ª Região (São Paulo), Juíza DORA VAZ TREVIÑO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a decisão do Tribunal Pleno, em Sessão Administrativa Ordinária, realizada em 14 de dezembro de 2005,

RESOLVE:

PARTE I - DISPOSIÇÃO GERAL:

Art. 1º - As promoções e o acesso ao Tribunal, pelo critério de merecimento, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, serão disciplinados por esta Resolução.

PARTE II - DA COMPETÊNCIA:

Art. 2º - Compete exclusivamente ao Tribunal Pleno decidir sobre merecimento nas promoções e no acesso ao Tribunal.

PARTE III - DA ESCOLA DA MAGISTRATURA:

Art. 3º -  Caberá à Escola da Magistratura do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manter prontuário individualizado de cada um dos Juizes Substitutos e titulares de Vara, para registros e anotações relativas à freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento, observadas as disposições constantes desta Resolução.

Parágrafo único: A Escola da Magistratura encaminhará ao Tribunal, quando requisitado, os dados constantes dos prontuários dos candidatos à promoção ou acesso.


PARTE IV - DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO E PARA O ACESSO:

Art. 4º -  A promoção e o acesso ao Tribunal, pelo critério de merecimento, pressupõem dois anos de exercício no cargo e integrar o juiz a primeira quinta parte na lista de antiguidade, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago.

§ 1º -  A primeira quinta parte da lista de antiguidade é fixada na data da publicação do edital do concurso de promoção ou acesso e com base no número de cargos providos, e não será alterada, em nenhuma hipótese, para efeito do mesmo concurso.

§ 2º -  Se não houver inscrição de candidatos da primeira quinta parte da lista de antiguidade, reabre-se o concurso apenas para os que integram a segunda quinta parte.

§ 3º -  Não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão, observando-se, ainda, para esse efeito, o disposto no art. 11, parágrafo 1º.

§ 4º -  O Juiz punido com a pena de censura não poderá figurar em lista de promoção por merecimento pelo prazo de um ano, contado da imposição da pena.

PARTE V - DA AFERIÇÃO DO MERECIMENTO:

Art. 5º - O merecimento será apurado e aferido conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e, ainda, pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.

Art. 6º  -  A avaliação do Magistrado terá por base o período de vinte e quatro meses que antecede o termo final do prazo de inscrição ao concurso de promoção ou de acesso, salvo quanto ao disposto no art. 9º, “f”, desta Resolução, em que será considerado todo o período de exercício do cargo.

Art. 7º -  A avaliação se fará por pontuação, observadas as seguintes faixas:

a) para o desempenho serão atribuídos de zero a vinte e cinco pontos;

b) para a produtividade, de zero a trinta e cinco pontos;

c) para a presteza, de zero a trinta e cinco pontos e

d) para o aproveitamento em cursos, de zero a cinco pontos.

Art. 8º  - A partir da vigência desta Resolução, caberá ao magistrado, para efeito de promoção por merecimento, registrar e manter as informações relativas às suas atividades jurisdicionais, em formulários próprios, conforme modelos constantes dos Anexos a esta Resolução.

PARTE VI – DO DESEMPENHO:

Art. 9º - O desempenho abrange o exercício da magistratura em seu aspecto qualitativo, em que serão considerados:

a) o cumprimento, por parte do magistrado, das disposições legais e atos de ofício;

b) o tratamento dispensado às partes, procuradores, testemunhas, servidores e auxiliares da justiça, bem como aos membros do Ministério Público;

c) a eficiência dos serviços da Secretaria da Vara

d) elogios e menções honrosas e

e) as correições parciais, expedientes autuados e representações opostas contra atos do magistrado, cumprindo aos membros do Tribunal, em cada caso, atribuir o valor que merecer, ficando estabelecido que qualquer medida administrativa arquivada não poderá pesar contra o magistrado em sua avaliação de merecimento.

Parágrafo único: Em relação ao Juiz Substituto, o desempenho será aferido com base nos mesmos parâmetros, à exceção daqueles previstos na alínea “c”.

PARTE VII - DA PRODUTIVIDADE:

Art. 10 -  A produtividade será aferida com base:

a) na quantidade de sentenças proferidas no processo de conhecimento e no processo de execução, inclusive embargos de declaração e embargos de terceiro;

b) na quantidade de audiências realizadas;

c) na quantidade de audiências adiadas e

d) na quantidade de acordos homologados.

Parágrafo único:  Também serão consideradas, na avaliação da produtividade, outras informações constantes dos formulários de que trata o art. 8º desta Resolução.

PARTE VIII - DA PRESTEZA:

Art. 11. Na aferição da presteza serão considerados:

a) o aprazamento de audiências;

b) o cumprimento dos prazos legais para sentença, despachos e demais atos processuais;

c) a existência ou não de justificativa para eventual excedimento de prazo.

§ 1º -  Considera-se justo impedimento, que autoriza o excedimento do prazo, as ausências e afastamentos legais, a paralisação dos serviços em razão de força maior, deficiência do quadro de funcionários lotados na Secretaria da Vara, além de outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do Tribunal Pleno, justifiquem o excedimento dos prazos.

§ 2º - Aplica-se ao Juiz Substituto o parâmetro da alínea “a” apenas nas hipóteses em que assumir a Vara por período superior a três meses.

§ 3º - O aprazamento de audiências será considerado satisfatório quando alcançado o número de audiências que corresponda ao estabelecido em estudos empreendidos em conjunto pela Corregedoria Regional e pela Associação dos Magistrados do Trabalho da 2ª Região.

PARTE IX - DOS CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO:

Art. 12 -  A freqüência e o aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento ou especialização de magistrados para efeitos de ascensão por mérito deverão ser aferidos com base nos seguintes critérios:

a) são cursos oficiais aqueles mantidos no Brasil ou no exterior e reconhecidos pelo Ministério da Educação, observados os requisitos estabelecidos em lei;

b) são igualmente considerados oficiais os cursos ministrados pelas Escolas da Magistratura reconhecidas pelos Tribunais respectivos, pela Ordem dos Advogados do Brasil, Associações de Magistrados, Associações de Advogados e outras instituições congêneres, a critério do Tribunal Pleno;

c) não será considerada a simples freqüência em cursos e

d) em qualquer hipótese, caberá ao Magistrado comprovar o aproveitamento através de histórico emitido pela instituição que ministrou o curso, ou através da apresentação do trabalho de conclusão.

Art. 13 -  Serão considerados, para efeito de promoção e acesso, a freqüência e o aproveitamento nos cursos abaixo discriminados, observada a seguinte pontuação:

a) extensão Universitária nas áreas de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Processual Civil, Direito Constitucional e Direito Administrativo: meio ponto;

b) especialização em outras áreas do direito ou disciplinas afins: um ponto;

c) especialização nas áreas de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Processual Civil, Direito Constitucional e Direito Administrativo: um ponto e meio;

d)  mestrado em outras áreas do direito ou disciplinas afins: dois pontos;

e)  mestrado profissionalizante em Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Processual Civil, Direito Constitucional e Direito Administrativo: dois pontos e meio;

f) mestrado acadêmico em Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Processual Civil, Direito Constitucional e Direito Administrativo: três pontos;

g) doutorado em outras áreas do direito ou disciplinas afins: três pontos e meio;

h) doutorado em Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Processual Civil, Direito Constitucional e Direito Administrativo: quatro pontos;

i) pós-doutorado em outras áreas do direito ou disciplinas afins: quatro pontos e meio;

j) pós-doutorado em Direito do Trabalho, Direito Processual Civil, Direito Constitucional e Direito Administrativo: cinco pontos;

k) a Livre Docência ou a Titularidade de cátedra em razão de carreira acadêmica do magistrado: cinco pontos e meio.

§ 1º -  Serão considerados para os efeitos de promoção e acesso apenas os cursos realizados após o ingresso na magistratura.

§ 2º - O resultado da avaliação de cada magistrado, para os efeitos de preenchimento do requisito constante do caput, será igual à soma dos pontos de cada título, até o limite de cinco pontos.

§ 3º - A equivalência entre titulações deverá ser objeto de parecer fundamentado a ser emitido pela Escola da Magistratura, através do confronto dos conteúdos programáticos e da carga horária do curso freqüentado pelo magistrado, tendo em vista as diferentes denominações para as diversas áreas de concentração.

PARTE X – DO EDITAL, DAS INSCRIÇÕES E DAS IMPUGNAÇÕES:

Art. 14 -  A Presidência do Tribunal fará publicar o edital de concurso de promoção ou de acesso, do qual constará o prazo de quinze dias para inscrição, contados da publicação, bem como a relação nominal dos juízes que integram a primeira quinta parte da lista de antiguidade, observado o disposto no parágrafo 1º do art. 4º desta Resolução.

Parágrafo único:  Cada edital compreenderá apenas o concurso de promoção ou de acesso para um único cargo.

Art. 15 -  Aberto o concurso de promoção ou de acesso ao Tribunal, pelo critério de merecimento, o magistrado interessado deverá efetuar requerimento de inscrição, preferencialmente por via eletrônica, com indicação do cargo para o qual se inscreve, e declarar que preenche os requisitos legais e, ainda, se for o caso, indicar as razões da existência de processos em seu poder além do prazo legal.

Parágrafo único:  O requerimento deverá ser instruído com as cópias dos formulários de informações da atividade jurisdicional relativos aos últimos vinte e quatro meses anteriores ao da inscrição e, se convocado para o Tribunal, com boletim de produtividade mensal individual relativo ao período de convocação.

Art. 16 -  Decorrido o prazo de inscrição, a Presidência do Tribunal fará publicar, em três dias, a lista dos candidatos que tiveram a inscrição deferida, seguindo-se, a partir dessa publicação, o prazo de cinco dias para desistência, impugnação ou recurso contra indeferimento de inscrição.

§ 1º -  Havendo impugnação, abrir-se-á prazo de cinco dias para manifestação do magistrado cuja inscrição foi impugnada, após o que os autos serão remetidos à Vice-Presidência Administrativa, para, em três dias, elaborar voto, no qual também será examinado, se houver, recurso contra indeferimento de inscrição.

§ 2º - A impugnação e o recurso contra indeferimento serão levados a julgamento do Tribunal Pleno, na primeira sessão que se seguir, independentemente de prévia publicação ou intimação.

§ 3º  -  Dessa decisão não caberá recurso.

§ 4º  -  Não será admitida a desistência depois do prazo previsto no caput.

§ 5º - Não havendo impugnação nem recurso ou, se houver, depois de julgados, observar-se-á o disposto no art. 19.

PARTE XI - DO PROCESSO DE PROMOÇÃO:

Art. 17 - Cada concurso de promoção ou de acesso será processado isoladamente, observada a ordem de vacância do cargo ou, se for o caso, a seqüência numeral da Vara ou, ainda, a seqüência constante da lei que criou a Vara.

Parágrafo único:  Cada uma das inscrições será devidamente individualizada, constituindo anexo dos autos do respectivo processo de promoção ou de acesso.

Art. 18 -  O Vice-Presidente Administrativo relatará o processo e a ele caberá determinar as providências necessárias ao cumprimento das disposições contidas nesta Resolução, no que lhe couber, e apresentar, na Sessão de julgamento, relatório conciso do processo.

Art. 19 - Concluída a fase de impugnação e recurso, a Vice-Presidência requisitará da Escola da Magistratura as informações de que trata art. 3º desta Resolução e, quando cabível, as informações da Diretoria Geral da Administração e da Diretoria Geral de Coordenação Judiciária. Ao mesmo tempo, encaminhará os autos à Corregedoria Regional, a quem caberá informar, em cinco dias, em relação a cada um dos inscritos, a existência de correições parciais, expedientes, representações e mais o que julgar necessário ao esclarecimento do processo.

Art. 20 -  A Vice-Presidência, a seguir, encaminhará a todos os Magistrados do Tribunal, cópias dos requerimentos de inscrição e dos documentos que a acompanham, das informações da Escola da Magistratura e da Corregedoria Regional.

Parágrafo único: Decorrido o prazo de dez dias do encaminhamento das cópias referidas no caput, o Juiz Vice-Presidente, elaborado o relatório, deverá levar o processo a julgamento, em Sessão Ordinária do Pleno, que será divulgada no Diário Oficial com, pelo menos, cinco dias de antecedência.

Art. 21 -  As sessões para julgamento das promoções por merecimento serão públicas, com votação nominal, aberta e fundamentada.

§ 1º -  Não será admitida a vista dos autos, senão em mesa.

§ 2º - O Juiz não pode se abster de votar, salvo nos casos de suspeição e impedimento.

§ 3º - No julgamento de promoção não será admitido o adiamento, salvo por decisão do Juiz Presidente do Tribunal, sempre fundado em razões de interesse público.

§ 4º - Cada Juiz deverá votar em três candidatos e expor os fundamentos, com a pontuação atribuída a cada um deles.

Art. 22 -  A lista tríplice será formada pelos candidatos que obtiverem o maior número de votos, observado o mesmo critério para formar-se a ordem de classificação.
Parágrafo único:  Em caso de empate, prevalecerá, nessa ordem: a antiguidade na classe, a antiguidade na carreira e a maior idade.

Art. 23 -  No julgamento de promoção e de acesso, serão observadas, no que diz respeito ao quorum de instalação, de deliberação e ordem de votação, as normas constantes do Regimento Interno do Tribunal.

PARTE XII - DISPOSIÇÕES GERAIS:

Art. 24 -  Os casos não previstos nesta Resolução serão decididos pelo Tribunal Pleno.

PARTE XIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS:

Art. 25 -  Para o encaminhamento das listas tríplices, serão computadas as indicações já votadas até a data da vigência desta Resolução.

Art. 26 -  Para o período anterior à vigência desta Resolução, a avaliação dos candidatos se fará com base nas informações de produtividade dos últimos seis meses, elaboradas pelos próprios juízes interessados.

Parágrafo único:  As informações referidas no caput serão apresentadas no ato da inscrição, nos mesmos formulários referidos no art. 8º desta Resolução, e deverão incluir, no mínimo:

a) o número de sentenças proferidas;

b) o número de audiências realizadas;

c) o número de acordos homologados;

d) o número de processos extintos sem julgamento do mérito, inclusive “arquivados” e

e) o número de processos cujo andamento foi adiado.

PARTE XIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:

Art. 27 -  Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 36, “u”, 247, parágrafo 2º, 248, 249 e 250 do atual Regimento Interno.

Art. 28 -  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 14 de dezembro de 2005.


JUÍZA DORA VAZ TREVIÑO
Presidenta do Tribunal

Anexos a que se refere o art. 8º da Res. Adm. nº 04/2005 em HTML
Anexos a que se refere o art. 8º da Res. Adm. nº 04/2005 no formato WORD

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OBS.: Anexos publicados  no DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 17/01/2006 - pp. 173/174 (adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 24/02/2006 - pp. 323/327 (adm.)  - Republ.
Anexo I Planilha I, Anexo I Planilha II e Anexo II Planilha I, alterados pela RA nº 02/2006
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 06/2017 - DeJT CAD. ADM. 13/12/2017


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