RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 03/2005
de 14 de dezembro de 2005
Redefine os Órgãos do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região e dá outras providências.
A Presidenta
do Tribunal Regional do Trabalho, da 2ª Região (São Paulo),
Juíza DORA VAZ TREVIÑO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista a decisão do Tribunal Pleno, em Sessão
Administrativa Ordinária, realizada em 14 de dezembro de 2005,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica extinta a atual Seção Especializada
em Dissídios Coletivos e Individuais de competência originária
(SDCI).
§ 1º - São criadas 6 (seis) Seções
Especializadas, sendo 1 (uma) de Dissídios Coletivos (SDC) e 5 (cinco)
de Dissídios Individuais de competência originária (SDI).
§ 2º - As Seções Especializadas em Dissídios
Individuais de competência originária serão identificadas
por numeração cardinal, de 1 (um) a 5 (cinco).
§ 3º - As Seções Especializadas serão
formadas por 10 (dez) Juízes cada, a partir da SDC, finalizando com
a SDI-5, nessa ordem, tendo preferência em sua composição
os Juízes integrantes da extinta Seção Especializada
em Dissídios Coletivos e Individuais (SDCI), respeitada a antigüidade
entre os mesmos, considerando-se a falta de manifestação como
concordância com o primeiro lugar vago.
§ 4º - Efetivadas as alocações dos Juízes
integrantes da extinta SDCI, prosseguir-se-á com a composição
das Seções Especializadas, segundo os critérios previstos
no parágrafo anterior, ou seja, ordem de formação das
Seções, lista de antigüidade no Tribunal e alocação
no primeiro lugar vago, na falta de manifestação.
§ 5º - Não haverá vinculação entre
as composições das Turmas e das Seções Especializadas.
§ 6º - São criadas duas novas Turmas (11ª
e 12ª), compostas de 5 (cinco) Juízes cada uma, que serão
formadas a partir da 11ª, finalizando com a 12ª, nessa ordem, tendo
preferência em sua composição os Juízes integrantes
da extinta Seção Especializada em Dissídios Coletivos
e Individuais (SDCI), respeitada a antigüidade entre os mesmos, considerando-se
a falta de manifestação como concordância com o primeiro
lugar vago.
§ 7º - Efetivadas as alocações dos Juízes
integrantes da extinta SDCI nas novas Turmas (11ª e 12ª), prosseguir-se-á
com sua composição, na ocorrência de vaga, segundo o
critério de antigüidade do Juiz no Tribunal.
§ 8º - Efetivadas as composições das Seções
Especializadas e das Turmas, ficam facultadas permutas que acomodem novas
preferências, respeitada a antigüidade.
Art. 2º - Todos os Juízes permanecerão vinculados a
todos os processos que já lhes tenham sido distribuídos nas
Turmas e na extinta Seção Especializada em Dissídios
Coletivos e Individuais (SDCI), tenham ou não aposto "visto".
§ 1º - Os processos referentes a dissídios individuais
de competência originária vinculados aos Juízes da extinta
SDCI, a partir da vigência desta Resolução, serão
julgados na Sessão Especializada à qual o Relator estiver vinculado,
que deterá a competência residual para esse acervo.
§ 2º - Ainda que o Juiz Revisor não venha a integrar
com o Juiz Relator a mesma Seção Especializada, o feito será
julgado naquela que o Juiz Relator integrar, até o término
da competência residual.
I - Exclui-se da ordem de votação um Juiz, em regime de
rodízio por antigüidade, quando o Revisor não integrar
a mesma Seção Especializada do Relator, tratando-se de dissídio
individual de competência originária;
§ 3º - Os Juízes oriundos da extinta Seção
Especializada em Dissídios Coletivos e Individuais (SDCI), que não
venham a integrar a nova Seção de Dissídios Coletivos
(SDC), comparecerão a esta última para julgar os processos
a eles vinculados de dissídio coletivo, como Relator ou Revisor, após
o "visto" exarado, excluindo-se da ordem de votação um ou dois
Juízes da nova SDC, conforme o caso, na forma do inciso I do parágrafo
anterior.
Art. 3º - Os 10 (dez) Juízes que compunham a extinta Seção
Especializada em Dissídios Coletivos e Individuais (SDCI) deverão
receber distribuição nas Turmas que vierem a integrar, até
o número de 600 (seiscentos) processos para cada Juiz, além
da distribuição regular, relativa à competência
das Seções Especializadas que integrarem.
§ 1º - A distribuição de processos de competência
das Turmas aos demais Juízes ficará suspensa até o integral
cumprimento do estabelecido no caput deste artigo, excetuando-se os processos
de competência das Seções Especializadas, que deverão
ser regularmente distribuídos.
§ 2º - Cumprida integralmente a distribuição a
que se refere o caput deste artigo, a distribuição far-se-á
igualmente a todos os Juízes de todas as Turmas.
§ 3º - Até o implemento do número de processos
previsto no caput deste artigo, os demais Juízes somente receberão
processos de competência das Seções Especializadas.
Art. 4º - As atuais Secretarias das Seções Especializadas
em Dissídios Coletivos e Individuais vincular-se-ão às
respectivas Seções Especializadas criadas, sendo certo que
os dissídios individuais de competência originária residual
de componentes da nova SDC continuarão vinculados à Secretaria
das Seções Especializadas em Dissídios Individuais.
Art. 5º - As disposições regimentais vigentes sobre
as sessões das Turmas e da Seção Especializada são
aplicáveis às novas Turmas e às novas Seções
Especializadas.
Art. 6º - No Regimento Interno, onde se lê “SDCI”,
leia-se, conforme o caso e o teor da respectiva disposição,
“Seções Especializadas”, “Seção Especializada
em Dissídios Coletivos”, ou “Seções Especializadas
em Dissídios Individuais”.
Art. 7º - Os artigos 6º, 11 e parágrafo único,
12, 13, 22 e 37 do Regimento Interno, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo
6º - O Tribunal funcionará em sessões do Tribunal
Pleno, da Seção Especializada em Dissídios Coletivos
(SDC), das Seções Especializadas em Dissídios Individuais
de competência originária (SDI), e das Turmas."
“Artigo
11 - A Seção Especializada em Dissídios
Coletivos (SDC) será composta de 10 (dez) Juízes e presidida
por um juiz eleito pelos seus membros, inclusive o Presidente do Tribunal
e o Vice-Presidente Judicial, com mandato de dois anos, observada a forma
prevista no artigo 16, §§ 6º e 7º deste Regimento Interno.
"Parágrafo
único: O Presidente do Tribunal e o Vice-Presidente Judicial
participarão das sessões de julgamento dos dissídios
coletivos de natureza econômica ou jurídica."
“Artigo
12 - As Seções Especializadas em Dissídios
Individuais de competência originária se comporão de
dez juízes cada uma, presididas por um dos seus juízes, eleito
por seus membros na forma prevista neste Regimento em seu artigo 16, parágrafos
6º e 7º, cujo mandato terá a duração de dois
anos.”
“Artigo
13 - Os cônjuges, companheiros ou parentes consangüíneos
ou afins em linha reta e colateral até 3º grau, inclusive, não
poderão ter assento na mesma Seção Especializada.”
“Artigo
22 - As Seções Especializadas se reunirão,
cada uma, com seis juízes, no mínimo, e exercerão suas
funções jurisdicionais por maioria simples de votos, observado,
conforme o caso, o disposto no artigo 113 deste Regimento.”
“Artigo
37 - Compete à Seção Especializada em Dissídios
Coletivos:
I - processar e julgar originariamente:
a)
os dissídios coletivos, decidindo sobre a homologação
dos acordos celebrados;
b)
as revisões de sentenças normativas;
c)
a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;
d)
as ações rescisórias de seus próprios
acórdãos;
e)
os mandados de segurança contra atos judiciais da própria SDC
e de seus juízes;
f)
o “habeas corpus” em processos de sua competência;
g)
as ações anulatórias em Convenção
ou Acordo Coletivo.
II
- processar e julgar em única instância:
a)
os embargos de declaração opostos aos seus
acórdãos;
b)
as suspeições argüidas contra seus
juízes, nos feitos pendentes de sua decisão;
c)
os agravos regimentais e as medidas cautelares cabíveis nos processos
de sua competência;
d)
as exceções de incompetência que lhe forem opostas;
III
- atuar com o objetivo de:
a)
requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias
ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando
contra aquelas que não atenderem tais requisições;
b)
determinar às Varas do Trabalho a realização dos atos
processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos
sob sua apreciação;
c)
declarar as nulidades decorrentes de atos praticados com infração
de suas decisões;
d)
impor multa e demais penalidades relativas a atos de sua competência;
e)
remeter às autoridades competentes, para os devidos fins, cópias
autênticas de peças ou papéis de que conhecer, quando
neles, ou por intermédio deles, ocorrer crime de responsabilidade
ou crime comum, em que caiba ação pública, ou verificar
infrações de natureza administrativa;
f)
eleger seu Presidente dentre os Juízes, no primeiro dia útil,
após a posse dos eleitos para os cargos de direção,
adotando critério de rodízio por antigüidade, observado,
no que couber, o disposto no art. 16, §§ 6º e 7º deste
Regimento.
g)
fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;
h)
exercer em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições
que decorram da sua jurisdição.”
Art. 8º
- O Regimento Interno passa a vigorar acrescido do artigo 37-A:
“Artigo
37-A - Compete a cada uma das Seções Especializadas
em Dissídios Individuais de competência originária.
I
- processar e julgar originariamente:
a)
as ações rescisórias das sentenças de Varas do
Trabalho, das Turmas e de seus próprios acórdãos;
b)
os mandados de segurança contra atos judiciais da própria SDI,
das Turmas, seus juízes e juízes de primeiro grau;
c)
o “habeas corpus”, excetuada a hipótese prevista na alínea
“f” do inciso I do artigo 37;
d)
os conflitos de competência entre Varas do Trabalho.
II
- processar e julgar em única instância:
a)
os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
b)
as suspeições argüidas contra seus juízes, nos
feitos pendentes de sua decisão;
c)
os agravos regimentais e as medidas cautelares cabíveis nos processos
de sua competência;
d)
as exceções de incompetência que lhe forem opostas;
III
- atuar com o objetivo de:
a)
requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias
ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando
contra aquelas que não atenderem tais requisições;
b)
determinar às Varas do Trabalho a realização dos atos
processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos
sob sua apreciação;
c)
declarar as nulidades decorrentes de atos praticados com infração
de suas decisões;
d)
impor multa e demais penalidades relativas a atos de sua competência;
e)
remeter às autoridades competentes, para os devidos
fins, cópias autênticas de peças ou papéis de
que conhecer, quando neles, ou por intermédio deles, ocorrer crime
de responsabilidade ou crime comum, em que caiba ação pública,
ou verificar infrações de natureza administrativa;
f)
eleger seu Presidente dentre os Juízes, no primeiro dia útil,
após a posse dos eleitos para os cargos de direção,
adotando critério de rodízio por antigüidade, observado,
no que couber, o disposto no art. 16, §§ 6º e 7º deste
Regimento.
g)
fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;
h)
exercer em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições
que decorram da sua jurisdição.”
Art. 9º
- Os Presidentes das novas Seções Especializadas e das novas
Turmas serão eleitos para mandato complementar, na forma prevista
nos artigos 11,
12,
14,
16,
parágrafos
6º e
7º, e 29,
parágrafo
único, todos do Regimentos Interno.
Parágrafo único: A eleição para esse mandato
complementar não incompatibiliza o eleito para o próximo mandato.
Art. 10 - Esta Resolução entrará em vigor
a partir de 1º de março de 2006.
Art. 11 - Ficam revogadas todas as disposições em sentido
contrário.
São Paulo, 14 de dezembro de 2.005.
JUÍZA DORA VAZ TREVIÑO
Presidenta
do Tribunal
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 16/01/2006 - pp. 172/174 (adm.)
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