Normas
do Órgão Especial
Nome: |
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº
02/1997
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Origem: |
Órgão Especial
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Data de edição: |
18/08/1997
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Data de publicação: |
25/08/1997
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Fonte: |
DOE 25/08/1997 - Caderno I - Parte II, p.
43
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Vigência: |
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Tema: |
Dispõe acerca da ajuda de custos
aos magistrados, nos casos de promoção ou remoção.
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Indexação: |
Ajuda de custo. Magistrados. Promoção.
Remoção.
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Situação: |
EM VIGOR
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Observações: |
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REPUBLICAÇÃO
(Por haver saído com incorreções)
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 02/1997
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, e tendo em vista a decisão tomada em Sessão Administrativa
do E. Órgão Especial de 30/07/97, no Processo TRT-MA-Nº
109/97-B,
RESOLVE editar a presente RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA,
para disciplinar o pagamento da ajuda de custos aos magistrados deste Regional,
nos seguintes termos:
Art. 1º Será concedida ao magistrado
ajuda de custo, no valor equivalente ao total de seu vencimento mensal, excluídas
as vantagens pessoais, correspondente ao valor do mês do efetivo pagamento,
em casos de promoção ou remoção, exceto a remoção
por permuta.
Parágrafo
único. Superando as despesas, devidamente comprovadas, relacionadas
com o transporte pessoal e familiar, ao valor fixado da ajuda de custo, será
o magistrado reembolsado da diferença.
Art. 2º
Nos casos de remoção, só será concedida nova ajuda
de custo depois de decorridos 12 (doze) meses da anterior.
Art. 3º
A ajuda de custo será restituída se o juiz, no prazo de
90 (noventa) dias, não comprovar a efetiva mudança de residência,
em caráter permanente, para a nova sede.
Parágrafo único.
A restituição não será devida se, antes de decorrido
o prazo de 90 (noventa) dias, for removido para outra Junta de Conciliação
e Julgamento.
Art. 4º
A mudança de residência em caráter permanente, por força
de remoção ou promoção, deve ser demonstrada documentalmente
ou expressamente declarada pelo juiz, através de petição
dirigida ao Presidente do Tribunal.
Art. 5º
Observar-se-á, rigorosamente, o lapso prescricional, nos termos dos
artigos 110, inciso I, e 112, da Lei nº
8112/90.
Art. 6º
A presente Resolução Administrativa entrará em vigor
a partir da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, especialmente a norma administrativa inserta na Ata nº
07/84, de 13/03/84.
São
Paulo, 18 de agosto de 1997.
(a) DELVIO BUFFULIN
Juiz Presidente do Tribunal
DOE 25/08/1997 - Caderno I - Parte II, p.
43
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
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