Normas do Órgão Especial

Nome: RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 02/1997
Origem: Órgão Especial
Data de edição: 18/08/1997
Data de publicação: 25/08/1997
Fonte: DOE 25/08/1997 - Caderno I - Parte II, p. 43
Vigência:
Tema: Dispõe acerca da ajuda de custos aos magistrados, nos casos de promoção ou remoção.
Indexação: Ajuda de custo. Magistrados. Promoção. Remoção.
Situação: EM VIGOR
Observações:


REPUBLICAÇÃO
(Por haver saído com incorreções)
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 02/1997


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista a decisão tomada em Sessão Administrativa do E. Órgão Especial de 30/07/97, no Processo TRT-MA-Nº 109/97-B,

RESOLVE editar a presente RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, para disciplinar o pagamento da ajuda de custos aos magistrados deste Regional, nos seguintes termos:

Art. 1º Será concedida ao magistrado ajuda de custo, no valor equivalente ao total de seu vencimento mensal, excluídas as vantagens pessoais, correspondente ao valor do mês do efetivo pagamento, em casos de promoção ou remoção, exceto a remoção por permuta.

Parágrafo único. Superando as despesas, devidamente comprovadas, relacionadas com o transporte pessoal e familiar, ao valor fixado da ajuda de custo, será o magistrado reembolsado da diferença.

Art. 2º Nos casos de remoção, só será concedida nova ajuda de custo depois de decorridos 12 (doze) meses da anterior.

Art. 3º  A ajuda de custo será restituída se o juiz, no prazo de 90 (noventa) dias, não comprovar a efetiva mudança de residência, em caráter permanente, para a nova sede.

Parágrafo único. A restituição não será devida se, antes de decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, for removido para outra Junta de Conciliação e Julgamento.

Art. 4º A mudança de residência em caráter permanente, por força de remoção ou promoção, deve ser demonstrada documentalmente ou expressamente declarada pelo juiz, através de petição dirigida ao Presidente do Tribunal.

Art. 5º Observar-se-á, rigorosamente, o lapso prescricional, nos termos dos artigos 110, inciso I, e 112, da Lei nº 8112/90.

Art. 6º A presente Resolução Administrativa entrará em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a norma administrativa inserta na Ata nº 07/84, de 13/03/84.

São Paulo, 18 de agosto de 1997.

(a) DELVIO BUFFULIN
Juiz Presidente do Tribunal

DOE 25/08/1997 - Caderno I - Parte II, p. 43

Serviço de Jurisprudência e Divulgação