Normas do Tribunal Pleno

Nome: RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 02/2008
Origem: Tribunal Pleno
Data de edição:
Data de publicação: 01/04/2008
Fonte: DOELETRÔNICO - Cad. Admin. - 01/04/2008 - pp. 623/624
Vigência:
Tema: Revoga a Resolução Administrativa 02/2007 e altera a Resolução Administrativa nº 07/2006.
Indexação: LOMAN; LC; sessão; decisão; instituição; RI; alteração; membros; juiz; antiguidade; VT; Desembargador; turma; convocação; magistrado; substituição; processo; férias; eleição; voto; vaga; concurso; requisito; ausência; punição; cargo; distribuição; relator; revisor.
Situação: EM VIGOR
Observações: Revoga Resol. Adm. nº 02/2007
Altera Resol. Adm. nº 07/2006


RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 02/2008

Revoga a Resolução Administrativa 2/2007 e altera a Resolução Administrativa 7/2006.


O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Desembargador ANTONIO JOSÉ TEIXEIRA DE CARVALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno, em Sessão Administrativa Extraordinária realizada em 5 de dezembro de 2007, nos autos do Processo TRT/MA nº 70105.2007.000.02.00-0;

CONSIDERANDO que a Resolução Administrativa 2/2007, originária da decisão supra citada, por equívoco em sua redação, revogou dispositivos da Resolução Administrativa 7/2006, ainda utilizados no âmbito desta Instituição;

CONSIDERANDO que a Resolução Administrativa 7/2006 foi recepcionada pelo novo Regimento Interno deste Tribunal, publicado em 02/10/2007, mas faz, em seu teor, referências expressas ao antigo Regimento Interno;

RESOLVE

Art. 1º. Determinar que a alteração conferida ao caput do art. 31 do Regimento Interno de 1996 passe a vigorar como caput do art. 1º da Resolução 7/2006, com a seguinte redação:

“Art. 1º. O Tribunal Pleno, pela maioria absoluta dos seus membros, escolherá, na última sessão do mês de novembro, dentre a metade dos membros da lista de antigüidade, os Juízes Titulares das Varas do Trabalho, que durante o ano seguinte substituirão os Desembargadores das Turmas.”

Art. 2º. As referências ao Regimento Interno de 1996 devem ser suprimidas do texto da Resolução Administrativa nº 7/2006, sendo que o teor ali constante deverá ser mantido com numeração referente à própria Resolução Administrativa.

Art. 3º. O apontamento da decisão do Tribunal Pleno, em Sessão Administrativa Extraordinária realizada em 5 de dezembro de 2007, nos autos do Processo TRT/MA nº 70105.2007.000.02.00-0 deve ser acrescida ao preâmbulo da Resolução Administrativa 07/2006, complementando a decisão havida em 2006.

Art. 4º. Fica revogada a Resolução Administrativa 2/2007.

Art. 5º. A Secretaria do Tribunal Pleno providenciará a republicação da Resolução Administrativa nº 7/2006 com as devidas modificações.

Art. 6º. Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.

(a)ANTONIO JOSÉ TEIXEIRA DE CARVALHO
Desembargador Presidente do Tribunal


ANEXO

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 07/2006

Fixa critérios objetivos para a convocação de Magistrados que irão substituir no Tribunal

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Juiz ANTÔNIO JOSÉ TEIXEIRA DE CARVALHO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO as decisões do Tribunal Pleno desta Corte, em Sessão Administrativa Ordinária Plenária, realizada em 11 de outubro de 2006, nos autos do processo TRT/MA nº 70090.2006.000.02.00-9 e, em Sessão Administrativa Extraordinária, realizada em 5 de dezembro de 2007, nos autos do Processo TRT/MA nº 70105.2007.000.02.00-0;

RESOLVE:

Art. 1º. O Tribunal Pleno, pela maioria absoluta dos seus membros, escolherá, na última sessão do mês de novembro, dentre a metade dos membros da lista de antigüidade, os Juízes Titulares das Varas do Trabalho, que durante o ano seguinte substituirão os Desembargadores das Turmas.

§ 1º. A escolha dos juízes substitutos se fará em número correspondente a dois por Turma, os quais ficarão vinculados, para efeito de substituição, a determinada Turma.

§ 2º. Na impossibilidade de convocação de juiz substituto vinculado à Turma, será convocado, preferencialmente, o juiz substituto de outra Turma.

§ 3º. A recusa do juiz convocado, salvo por motivo de férias, licenciamento legal ou motivo relevante a juízo do Presidente do Tribunal, implica desclassificação para todo o ano a que correspondeu a eleição.

§ 4º. Os juízes convocados não participarão do julgamento de processos em que o substituído participar.

§ 5º. Quando o juiz convocado participar como relator ou revisor em processo distribuído, o juiz substituído não participará do julgamento.

§ 6º. O Tribunal Pleno, na mesma sessão, escolherá dois juízes titulares de Vara, por Turma, que não compuseram a lista prevista no §1º deste artigo, a fim de exercerem a substituição de juízes quando for necessário; aplica-se no que couber, a esses juízes substitutos, o disposto nos parágrafos anteriores deste mesmo artigo.

Art. 2º. A escolha será feita em escrutínio secreto mas ocorrendo motivo ponderoso, mediante pedido de qualquer desembargador, poderá ocorrer escolha e debate aberto, observando-se os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade administrativa e do juiz natural.

Art. 3º. Para a escolha de que tratam os artigos anteriores, adotar-se-ão os seguintes critérios:

a) passam a integrar a lista os juízes que atingiram a maioria de votos;

b) em cada escrutínio, o desembargador votará, de uma só vez, em tantos juízes quantas sejam as vagas na lista;

c) no primeiro e segundo escrutínios, são elegíveis todos os juízes titulares das Varas do Trabalho;

d) nos demais que se fizerem necessários para completar a lista, concorrerão apenas os juízes votados no escrutínio anterior, à exceção do menos votado em cada um deles;

e) a antigüidade na titularidade da Vara é sempre o critério de desempate.

Art. 4º. É requisito prévio ao concurso de integração da lista anual, a ausência de punição (penas previstas no art. 42 e incisos), nem que esteja respondendo ao procedimento previsto no art. 27, ambos da LC 35/79 - LOMAN apurando-se o merecimento com prevalência de critérios de ordem objetiva, considerando-se, sobretudo, a pontualidade na entrega da prestação jurisdicional, a conduta do juiz, sua operosidade, presteza e segurança no exercício do cargo, o número de vezes que tenha integrado a lista e seu aproveitamento em convocações anteriores.

Art. 5º. O Presidente do Tribunal poderá, ocorrendo necessidade imperiosa, convocar outros juízes titulares para substituir no Tribunal, observando rigorosamente a antigüidade.

Art. 6º. Poderá ocorrer convocação extraordinária, na hipótese de necessidade de distribuição complementar, desde que haja disponibilidade de juízes titulares, a critério do Presidente, atuando então os convocados como relator e revisor, respectivamente, junto às Turmas e apenas quanto aos processos dessa distribuição.

Parágrafo único. A convocação de que trata o caput deste artigo será submetida à prévia aprovação do Tribunal Pleno, mediante votação por maioria absoluta.

Artigo 7º. Esta Resolução Administrativa entrará em vigor na data da sua publicação.

São Paulo, 18 de outubro de 2006.

(a)ANTONIO JOSÉ TEIXEIRA DE CARVALHO
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região


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