Resolução
Administrativa GP nº 01/1993
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
em Sessão Administrativa do E. Órgão Especial, de 19
de janeiro de 1993 (Ata nº 01/93),
RESOLVE:
Art. 1º - Fica criada a Escola de Magistratura da Justiça
do Trabalho da 2ª Região, tendo como objetivo principal a realização
de cursos destinados a promover, sob forma orientada, o treinamento e a
capacitação prática dos juízes vitalícios
e temporários de 1º grau, quando do ingresso da Magistratura.
Art. 2º - A implantação e o funcionamento da Escola
de Magistrados estarão a cargo do Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região que, através de seu Presidente, coordenará
os atos necessários à consecução dos objetivos
e finalidade aqui definidos.
Art. 3º - A Escola de Magistratura será gerida por um conselho,
composto de cinco juízes togados, vitalícios, do Órgão
Especial, do Corregedor Regional e do Presidente da AMATRA.
§ 1º - O Presidente do Tribunal é Diretor nato e presidente
do Conselho da Escola da Magistratura.
§ 2º - À exceção dos membros natos, os
demais integrantes serão escolhidos dentre os Juízes vitalícios
do Órgão Especial.
§ 3º - O membro do Conselho da Escola de Magistratura não
fica desobrigado de suas normais atividades judicantes.
§ 4º - Os mandatos serão de dois anos, permitida a
recondução.
§ 5º - O diretor presidirá o Conselho da Escola de
Magistratura, sendo substituído, em suas ausências ou impedimentos,
pelo Juiz de segundo grau mais antigo no órgão de segunda
instância, já integrante do conselho.
§ 6º - A critério do Presidente do Tribunal ou do próprio
Conselho, poderão ser escolhidos, nos termos do art. 3º, membros
suplentes para funcionarem nas ausências dos titulares.
Art. 4º - O Presidente indicará o servidor que terá
a incumbência de secretariar os trabalhos da Escola de Magistratura,
a quem será atribuída Gratificação pela Representação
de Gabinete, na função de Assistente.
Art. 5º - As unidades administrativas do Tribunal, quando
solicitadas, prestarão integral colaboração às
atividades da Escola.
Art. 6º - O plano curricular será elaborado pelo Conselho,
cabendo-lhe a definição do conteúdo programático
de cada curso, sua respectiva carga horária e seu corpo docente, que
poderá ser constituído por Magistrados ou especialistas nos
específicos ramos de conhecimento.
Art. 7º - Além dos cursos de que trata o art. 1º desta
Resolução Administrativa, a Escola de Magistratura realizará
cursos de extensão e atualização, seminários,
simpósios, painéis e outras atividades destinadas ao aprimoramento
da instituição, da carreira e do juiz.
§ Único - A Escola desincubir-se-á, também,
com os mesmo objetivos, da realização de cursos aos servidores
que desempenham funções nas unidades encarregadas da
atividade-fim do órgão.
Art. 8º - É obrigatória a frequência do Juiz
aos cursos tratados no art. 1º desta Resolução Administrativa,
constituindo-se em requisito ponderável ao vitaliciamento e às
promoções por merecimento.
§ Único - Os cursos serão realizados em horários
não conflitantes com a atividade judicante do Magistrado inscrito.
Art. 9º - As aulas, palestras, e conferências serão
retribuídas por valores e critérios estabelecidos para o
pagamento de "Gratificação por encargos de cursos e concursos".
Art. 10º - Os membros do Conselho não perceberão qualquer
remuneração pelo exercício das funções
a eles vinculadas.
Art. 11º - As despesas decorrentes das atividades da Escola de Magistratura
correrão à conta da dotação orçamentaria
deste órgão.
Art. 12º - A presente Resolução Administrativa entra
em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ VICTORIO MORO
Juiz Presidente
DOE/SP -
PJ - Cad 1 Parte I - 05/02/1993 p.121 (adm)
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 05/2008, DE 30/06/2008 - DOELETRÔNICO 02/07/2008
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