TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
9ª REGIÃO
EDITAL
Nº 11, DE 10 DE AGOSTO DE 2012
ABERTURA
DE PROCESSO DE REMOÇÃO PARA JUIZ DO TRABALHO
SUBSTITUTO
A Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região,
no uso de suas atribuições legais e regulamentares, considerando
a decisão proferida pelo Órgão Especial em Sessão
realizada em 09/11/2009, nos termos da Resolução Administrativa
140/2009, publicada no Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho em 13/11/2009,
resolve:
Tornar
público o Edital de abertura de processo de remoção
para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, no cargo
de Juiz do Trabalho Substituto:
I - O processo
de remoção obedecerá aos critérios estabelecidos
na Resolução
nº 21/2006 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho,
publicada no Diário da União em 2 de junho de 2006.
II - O
processo de remoção destina-se ao provimento de dois cargos
vagos de Juiz do Trabalho Substituto.
III - O requerimento de inscrição deverá
ser dirigido à Presidência deste Regional, no período
de 13/08/2012 a 11/09/2012. Para efeitos de tempestividade do pedido, será
considerada:
a) a data
de protocolo neste Tribunal, na Av. Vicente Machado, 147, Centro, Curitiba/PR;
b) a data
da postagem junto aos Correios, sendo a correspondência endereçada
à Secretaria-Geral da Presidência, com endereço na Alameda
Carlos de Carvalho, nº 528, 12º andar, Centro, Curitiba, Paraná,
CEP 80430-180;
c) a data
do envio do malote digital à Presidência do TRT-PR;
d) a data do envio da correspondência eletrônica endereçada
a sgp@trt9.jus.br, por e-mail de uso exclusivo do Magistrado e obrigatoriamente
vinculado ao Tribunal de Origem do Requerente.
IV - O requerimento de inscrição ao processo
de remoção deverá ser instruído com certidão
expedida pelo Órgão de Origem, contendo as seguintes informações
sobre o interessado:
a) de obtenção
do vitaliciamento;
b) de formulação
de pedido de remoção junto ao Tribunal de Origem;
c) de que
não responde a processo disciplinar;
d) de que
não retém, injustificadamente, autos em seu poder além
do prazo legal.
V - A inobservância
ao disposto no item III e a ausência de
quaisquer das informações solicitadas no item
IV acarretará o indeferimento da inscrição
no processo de remoção.
Curitiba, 10 de agosto de 2012.
Desª ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO
|