TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 9ª REGIÃO
EDITAL
Nº 22, DE 13 DE OUTUBRO DE 2014
ABERTURA
DE PROCESSO DE REMOÇÃO PARA JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO DA 9ª
REGIÃO O Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho
da 9ª Região, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, RESOLVE tornar público o EDITAL de abertura de processo
de remoção para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região, no cargo de Juiz do Trabalho Substituto:
I – O processo de remoção obedecerá aos critérios
estabelecidos na Resolução Administrativa nº. 42/2013 do
Tribunal Pleno, publicada no Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho em 03/10/2013, e na Resolução
nº 21/2006 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho,
publicada no Diário da União em 02/06/2006.
II - O processo de remoção destina-se ao provimento de 04
(quatro) cargos vagos de Juiz do Trabalho Substituto.
III - O requerimento de inscrição
deverá ser dirigido à Presidência deste Regional, no período
de 20/10/2014 a 18/11/2014. Para efeitos de tempestividade do pedido, será
considerada:
a) a data de protocolo neste Tribunal, na Av. Vicente Machado, 147, Centro,
Curitiba/PR;
b) a data da postagem junto aos Correios, sendo a correspondência
endereçada à Secretaria-Geral da Presidência, com endereço
na Alameda Carlos de Carvalho, nº 528, 12º andar, Centro, Curitiba,
Paraná, CEP 80430-180;
c) a data do envio do malote digital à Presidência do TRT-PR;
d) a data do envio da correspondência eletrônica endereçada
a sgp@trt9.jus.br, por e-mail de uso exclusivo do Magistrado e obrigatoriamente
vinculado ao Tribunal de Origem do Requerente.
IV - O requerimento
de inscrição ao processo de remoção deverá
ser instruído com certidão expedida pelo Órgão
de Origem, contendo informações sobre o interessado, sendo
o pedido indeferido de plano nas hipóteses previstas no artigo 10
da Resolução Administrativa nº 42/2013 (elencadas abaixo
nas letras "a" a "d"), bem como instruído com documento que comprove
a observância do inciso
I do artigo 6º da Resolução nº 21/2006 do
CSJT (elencado na letra "e"):
a) "tiver processo disciplinar em andamento";
b) "sem justificativa, retiver autos em seu poder além do prazo legal";
c) "tiver sofrido aplicação de pena disciplinar, nos últimos
24 meses anteriores ao protocolo do pedido, ou, independentemente do tempo
de sua aplicação, qualquer outra penalidade que o Órgão
Especial do Tribunal da 9ª Região entender como suficientemente
grave a ponto de impedir a remoção, com declaração
em ato devidamente fundamentado";
d) "não comprovar seu vitaliciamento";
e) "formular o pedido de remoção ao Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho a que estiver vinculado, instruindo-o com documento comprobatório
de que há cargo vago no Tribunal de destino".
V - A inobservância ao disposto no item III
e a ausência de quaisquer das informações solicitadas
no item IV acarretará o indeferimento da inscrição
no processo de remoção.
ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
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