TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 9ª REGIÃO
EDITAL Nº
13, DE 16 DE MAIO DE 2014
A Desembargadora
Vice-Presidente, no exercício da Presidência, do Tribunal Regional
do Trabalho da 9ª Região, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
resolve:
Tornar público
o Edital de abertura de processo de remoção para o Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região, no cargo de Juiz do Trabalho
Substituto:
I - O processo
de remoção obedecerá aos critérios estabelecidos
na Resolução Administrativa nº 42/2013 do Tribunal Pleno,
publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho
em 03/10/2013, e na Resolução
nº 21/2006 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho,
publicada no Diário da União em 02/06/2006.
II - O processo
de remoção destina-se ao provimento de 04 (quatro) cargos vagos
de Juiz do Trabalho Substituto.
III – O requerimento de inscrição deverá
ser dirigido à Presidência deste Regional, no período
de 22/05/2014 a 20/06/2014. Para efeitos de tempestividade do pedido, será
considerada:
a) a data
de protocolo neste Tribunal, na Av. Vicente Machado, 147, Centro, Curitiba/PR;
b) a data
da postagem junto aos Correios, sendo a correspondência endereçada
à Secretaria-Geral da Presidência, com endereço na Alameda
Carlos de Carvalho, nº 528, 12º andar, Centro, Curitiba, Paraná,
CEP 80430-180;
c) a data
do envio do malote digital à Presidência do TRT-PR;
d) a data do envio da correspondência eletrônica endereçada
a sgp@trt9.jus.br, por e-mail de uso exclusivo do Magistrado e obrigatoriamente
vinculado ao Tribunal de Origem do Requerente.
IV - O requerimento de inscrição ao processo
de remoção deverá ser instruído com certidão
expedida pelo Órgão de Origem, contendo informações
sobre o interessado, sendo o pedido indeferido de plano nas hipóteses
previstas no artigo 10 da Resolução Administrativa nº
42/2013 (elencadas abaixo nas letras "a" a "d"), bem como instruído
com documento que comprove a observância do inciso
I do artigo 6º da Resolução nº 21/2006 do
CSJT (elencado na letra "e"):
a) "tiver
processo disciplinar em andamento";
b) "sem justificativa,
retiver autos em seu poder além do prazo legal";
c) "tiver
sofrido aplicação de pena disciplinar, nos últimos 24
meses anteriores ao protocolo do pedido, ou, independentemente do tempo de
sua aplicação, qualquer outra penalidade que o Órgão
Especial do Tribunal da 9ª Região entender como suficientemente
grave a ponto de impedir a remoção, com declaração
em ato devidamente fundamentado";
d) "não
comprovar seu vitaliciamento";
e) "formular o pedido de remoção ao Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho a que estiver vinculado, instruindo-o com documento
comprobatório de que há cargo vago no Tribunal de destino".
V - A inobservância
ao disposto no item III e a ausência de quaisquer
das informações solicitadas no item IV
acarretará o indeferimento da inscrição no processo
de remoção.
ANA CAROLINA ZAINA
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