TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 9ª REGIÃO
EDITAL Nº 2, DE 17 DE JANEIRO DE 2014
O Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Tornar público o EDITAL de abertura de processo de remoção
para o Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região, no cargo
de Juiz do Trabalho Substituto:
I - O processo de remoção obedecerá aos critérios
estabelecidos na Resolução Administrativa n.º 42/2013
do Tribunal Pleno, publicada no Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho em 03/10/2013, e na Resolução
nº 21/2006 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, publicada
no Diário da União em 02/06/2006.
II - O processo de remoção destina-se ao provimento de um cargo
vago de Juiz do Trabalho Substituto.
III - O requerimento de inscrição deverá ser dirigido
à Presidência deste Regional, no período de 27/01/2014
a 25/02/2014. Para efeitos de tempestividade do pedido, será considerada:
a) a data de protocolo neste Tribunal, na Av. Vicente Machado, 147, Centro,
Curitiba/PR;
b) a data da postagem junto aos Correios, sendo a correspondência endereçada
à Secretaria-Geral da Presidência, com endereço na Alameda
Carlos de Carvalho, nº 528, 12º andar, Centro, Curitiba, Paraná,
CEP 80430- 180;
c) a data do envio do malote digital à Presidência do TRT-PR;
d) a data do envio da correspondência eletrônica endereçada
a sgp@trt9.jus.br, por e-mail de uso exclusivo do Magistrado e obrigatoriamente
vinculado ao Tribunal de Origem do Requerente.
IV - O requerimento de inscrição ao processo de remoção
deverá ser instruído com certidão expedida pelo Órgão
de Origem, contendo informações sobre o interessado, sendo
o pedido indeferido de plano nas hipóteses previstas no artigo 10
da Resolução Administrativa nº 42/2013 (elencadas abaixo
nas letras "a" a "d"), bem como instruído com documento que comprove
a observância do inciso
I do artigo 6º da Resolução nº 21/2006 do CSJT
(elencado na letra "e"):
a) "tiver processo disciplinar em andamento";
b) "sem justificativa, retiver autos em seu poder além do prazo legal";
c) "tiver sofrido aplicação de pena disciplinar, nos últimos
24 meses anteriores ao protocolo do pedido, ou, independentemente do tempo
de sua aplicação, qualquer outra penalidade que o Órgão
Especial do Tribunal da 9ª Região entender como suficientemente
grave a ponto de impedir a remoção, com declaração
em ato devidamente fundamentado";
d) "não comprovar seu vitaliciamento";
e) "formular o pedido de remoção ao Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho a que estiver vinculado, instruindo-o com documento
comprobatório de que há cargo vago no Tribunal de destino".
V - A inobservância ao disposto no item III e a ausência de quaisquer
das informações solicitadas no item IV acarretará o
indeferimento da inscrição no processo de remoção.
ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
|