TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 9ª REGIÃO
EDITAL
Nº 22, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2013
ABERTURA
DE PROCESSO DE REMOÇÃO PARA JUIZ DO TRABALHO
SUBSTITUTO
O Desembargador
Vice-Presidente, no exercício da Presidência do Tribunal Regional
do Trabalho da 9ª Região, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, resolve:
Tornar público
o EDITAL de abertura de processo de remoção para o Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região, no cargo de Juiz do Trabalho
Substituto:
I - O processo
de remoção obedecerá aos critérios estabelecidos
na Resolução Administrativa nº 42/2013 do Tribunal Pleno,
publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho
em 03/10/2013, e na Resolução
nº 21/2006 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, publicada
no Diário da União em 02/06/2006.
II - O processo
de remoção destina-se ao provimento de dois cargos vagos de
Juiz do Trabalho Substituto.
III - O requerimento de inscrição deverá
ser dirigido à Presidência deste Regional, no período
de 28/11/2013 a 14/01/2014. Para efeitos de tempestividade do pedido, será
considerada:
a) a data
de protocolo neste Tribunal, na Av. Vicente Machado, 147, Centro, Curitiba/PR;
b) a data
da postagem junto aos Correios, sendo a correspondência endereçada
à Secretaria Geral da Presidência, com endereço na Alameda
Carlos de Carvalho, nº 528, 12º andar, Centro, Curitiba, Paraná,
CEP 80430-180;
c) a data
do envio do malote digital à Presidência do TRT-PR;
d) a data
do envio da correspondência eletrônica endereçada a sgp@trt9.jus.br,
por e-mail de uso exclusivo do Magistrado e obrigatoriamente vinculado ao
Tribunal de Origem do Requerente.
IV - O requerimento de inscrição ao processo
de remoção deverá ser instruído com certidão
expedida
pelo Órgão de Origem, contendo informações sobre
o interessado, sendo o pedido indeferido de plano nas hipóteses previstas
no artigo 10 da Resolução Administrativa nº 42/2013 (elencadas
abaixo nas letras "a" a "d"), bem como instruído com documento que
comprove a observância do inciso
I do artigo 6º da Resolução nº 21/2006 do CSJT
(elencado na letra "e"):
a) "tiver
processo disciplinar em andamento";
b) "sem justificativa,
retiver autos em seu poder além do prazo legal";
c) "tiver
sofrido aplicação de pena disciplinar, nos últimos 24
meses anteriores ao protocolo do pedido, ou, independentemente do tempo de
sua aplicação, qualquer outra penalidade que o Órgão
E pecial do Tribunal da 9ª Região entender como suficientemente
grave a ponto de impedir a remoção, com declaração
em ato devidamente fundamentado";
d) "não
comprovar seu vitaliciamento";
e) "formular
o pedido de remoção ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho
a que estiver vinculado, instruindo-o com documento comprobatório
de que há cargo vago no Tribunal de destino".
V - A inobservância
ao disposto no item III e a ausência de quaisquer
das informações solicitadas no item IV
acarretará o indeferimento da inscrição no processo
de remoção.
ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
Desembargador
Federal do Trabalho
Vice-Presidente
no exercício da Presidência
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