Normas
do Tribunal
Nome: |
EDITAL DE 26/08/2011 |
Origem: |
Presidência
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Data de edição: |
26/08/2011 |
Data de publicação: |
31/08/2011
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Fonte: |
DOU - Seção 2, nº 168, p. 079 - 31/08/2011
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Vigência: |
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Tema: |
Abertura de processo de remoção
para o TRT da 21ª Região no cargo de Juiz do Trabalho
Substituto.
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Indexação: |
Remoção; juiz; substituto;
cargo.
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Situação: |
EM
VIGOR
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Observações: |
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EDITAL DE 26/08/2011
REMOÇÃO DE JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO O DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve tornar
público o EDITAL DE ABERTURA DE PROCESSO DE REMOÇÃO
para o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, no cargo
de Juiz do Trabalho Substituto.
I - O processo
de remoção obedecerá aos critérios preconizados
na Resolução
Nº 21/2006, do Colendo Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, publicada no Diário da Justiça da União em
02/06/2006, observada a errata publicada em 29/06/2006.
II - O referido
processo destina-se ao provimento de 01 (um) cargo no âmbito deste
Regional, vago em decorrência da promoção de Juiz do
Trabalho Substituto para Titularidade de Vara do Trabalho deste Tribunal,
contida no ATO
TRT GP Nº 409/2011, publicado no Diário da Justiça
do Estado do Rio Grande do Norte e no Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho em 19/08/2011.
III - Os
requerimentos de inscrição deverão ser formulados à
Presidência deste Tribunal, localizada na Avenida Capitão Mor-Gouveia,
Nº 1738, Lagoa Nova, Natal, Rio Grande do Norte, CEP Nº 59063-400,
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste
edital no Diário Oficial da União.
IV - Considerar-se-á
também, na contagem do prazo, a data do protocolo do requerimento
neste Regional ou a data da sua postagem, por SEDEX, nos Correios.
V - Os requerimentos
deverão ser instruídos com certidão expedida pelo Órgão
de origem, contendo as seguintes informações acerca do interessado:
a) de obtenção
do vitaliciamento;
b) de formulação
de pedido de remoção junto à origem;
c) de que
não responde a processo disciplinar;
d) de que
não retém, injustificadamente, autos em seu poder além
do prazo legal.
VI - A ausência
de quaisquer das informações relacionadas no item anterior
acarretará o indeferimento da inscrição.
RONALDO MEDEIROS DE SOUZA
DOU - Seção 2, nº 168, p. 079 - 31/08/2011
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Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial
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