TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 1ª REGIÃO
ABERTURA DE PROCESSO DE REMOÇÃO
A
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no
uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a decisão do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, proferida nos autos do Processo CSJT nº 315/2006-000-90-00.0,
no sentido de que se faz obrigatória a publicação do
edital relativo ao preenchimento de vagas de Juiz do Trabalho Substituto
pelo instituto da remoção;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução
Administrativa nº 32, de 4 de agosto de 2011, deste Egrégio
Tribunal Regional Trabalho, publicada no Diário Oficial do Estado
do Rio de Janeiro, Parte III, Seção II, de 9.8.2011, observadas
as alterações conferidas pela Resolução
Administrativa nº 29, de 7 de agosto de 2014, publicada no Diário
Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Parte III - F, de 12.08.2014, que regulamenta
os critérios para os pedidos de permuta e remoção a
pedido por Magistrados de Primeira Instância entre Tribunais Regionais
do Trabalho; e
CONSIDERANDO que, nos termos da Resolução acima referida,
o direito de remoção tem por esteio a proteção
à família (Constituição Federal, artigo 226),
RESOLVE:
TORNAR PÚBLICO o EDITAL DE ABERTURA DE PROCESSO DE REMOÇÃO
para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no cargo de
Juiz do Trabalho Substituto, que observará as seguintes regras:
I- O processo de remoção obedecerá aos critérios
preconizados na Resolução
Administrativa nº 32, de 4 de agosto de 2011, observadas as alterações
conferidas pela Resolução
Administrativa nº 29, de 7 de agosto de 2014, ambas do Tribunal Regional
do Trabalho da Primeira Região.
II- O processo de remoção destina-se ao provimento de 7 (sete)
vagas para o cargo de Juiz do Trabalho Substituto, no âmbito deste Regional.
III- O requerimento de inscrição
deverá ser formulado à Presidência deste Tribunal, situada
na Avenida Presidente Antonio Carlos, nº 251 - 8º andar, Centro/RJ,
CEP 20020-010, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação
deste Edital no Diário Oficial da União.
IV- Para
efeito da contagem do prazo referido no item anterior, será considerada
a data do protocolo do requerimento neste Regional e, na falta do registro
deste, até a data-limite, a da postagem, por SEDEX, dos Correios.
V- O requerimento de que trata o item III deverá
ser instruído:
a) com certidão do Tribunal de origem,
que comprove:
a.1) a formulação de pedido de remoção;
a.2) a inexistência de processo disciplinar em curso;
a.3) a inexistência de retenção injustificada de autos
além do prazo legal;
a.4) a inexistência de descumprimento de prazo para prolação
e publicação de sentenças ultrapassados;
a.5) a inexistência de ter sofrido penalidade disciplinar;
a.6) férias acumuladas não superior a 60 (dias);
b) com documentos que comprovem destinar-se
o pedido de remoção ao atendimento da proteção
de que cuida o artigo
226 da Constituição Federal; e
c) com declaração de ciência e concordância
com todos os dispositivos da Resolução
Administrativa nº 32, de 4 de agosto de 2011, Resolução
Administrativa nº 29, de 7 de agosto de 2014, ambas do Tribunal Regional
do Trabalho da Primeira Região e da Resolução nº
65, de 28 de maio de 2010, do Conselho Nacional de Justiça.
VI- O não atendimento do contido nas alíneas a,
b e c do item anterior acarretará
o indeferimento da inscrição.
VII- Aprovada a remoção pelo Tribunal de origem e, havendo
anuência desta Corte quanto ao pleito de remoção, o Juiz
do Trabalho removido será automaticamente incluído no final
da lista de antiguidade de Juízes do Trabalho Substitutos deste Regional.
VIII- Na hipótese de haver dois ou mais Juízes do Trabalho
Substitutos a serem removidos para este Tribunal, o posicionamento na lista
de que trata o item anterior será feito com observância dos critérios
previstos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 19 da Resolução
Administrativa nº 32, de 2011, do Tribunal Regional do Trabalho da
Primeira Região.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o
presente Edital, publicado do Diário Oficial da União.
Desª. MARIA DAS GRAÇAS
CABRAL
VIEGAS PARANHOS
DOU - 29/10/2015
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