TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 11ª REGIÃO
EDITAL Nº 3, DE 19 DE
JANEIRO DE 2015
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, Desembargadora Maria das Graças
Alecrim Marinho, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
a Resolução
Administrativa nº 23/2014, que autoriza a Presidência
a iniciar o processo de abertura de Edital de remoção de Juiz
Substituto (MA-997/2013),
CONSIDERANDO
a publicação dos Atos TRT 11ª Região nº 20/2015/SGP
e 23/2015/SGP no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal em
29-1-2015, que declaram a vacância de dois cargos de Juiz do Trabalho
Substituto deste Tribunal,
resolve:
Art. 1º
Republicar o Edital de Abertura de Processo de Remoção de Juiz
do Trabalho Substituto para o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.
Art. 2º
O processo de remoção obedecerá aos critérios
estabelecidos na Resolução
nº 21/2006 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho,
publicada no Diário da Justiça da União em 2-6-2006.
Art. 3º
A remoção destina-se ao provimento de 2 cargos vagos no âmbito
do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região e demais que vierem
a surgir durante o período de inscrições.
Art. 4º
O requerimento de inscrição ao processo de remoção
deverá ser formulado à Presidência do Regional, no período
de 2-2 a 3-3-2015, sendo considerada para efeito de tempestividade:
I - a data
de protocolo no Tribunal;
II - a data
da postagem perante os Correios, do SEDEX, endereçando o pedido à
Secretaria-Geral da Presidência, com endereço na Rua Visconde
de Porto Alegre, nº 1265, Praça 14 de Janeiro, Manaus, Amazonas,
CEP 69.020-130;
III - a data
do envio da correspondência eletrônica endereçada a gab.presidencia@trt11.jus.br,
por e-mail exclusivo do Magistrado e obrigatoriamente vinculado ao Tribunal
de origem do requerente.
Art. 5º
O requerimento de inscrição deverá ser instruído
com certidão, expedida pelo Órgão de Origem, contendo
as seguintes informações sobre o interessado:
I - comprovante
do requerimento de remoção no Tribunal de origem;
II - cópia
do mapa estatístico dos últimos vinte e quatro meses;
III - data
de ingresso na magistratura e a eventual existência de período
de férias não gozadas;
IV - declaração
de ocorrência de remoção anterior e a percepção
de ajuda de custo;
V - existência
de medidas correcionais ou processos administrativos interpostos em face
do magistrado e julgados procedentes ou ainda em tramitação;
VI - número
de sentenças proferidas pelo magistrado anuladas por falta de fundamentação;
VII - participação
em cursos de treinamento ou outros de relevo para o exercício da judicatura;
VIII - declaração
de ciência e concordância com os termos da Resolução
nº 65, de 28 de maio de 2010, do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho;
IX - obtenção
do vitaliciamento;
X - estar
em exercício na atividade jurisdicional;
XI - não
ter retidos autos em seu poder, sem justificativa, além do prazo legal
(CF, art. 93, inciso
II, alínea
"e");
XII - não
estar com prazo para prolação e publicação de
sentenças ultrapassado;
XIII - não
contar com menos de 5 anos para a aposentadoria.
Parágrafo
único. A ausência de quaisquer das informações
solicitadas acarretará o indeferimento da inscrição
no processo de remoção.
Art. 6º
Desde que liberado pelo Órgão de origem, o Juiz inscrito, após
aprovado no processo de remoção, para o Tribunal, tomará
posse e entrará em exercício, concomitantemente, sendo automaticamente
incluído no final da lista de antiguidade de juízes substitutos
da 11ª Região.
Art. 7º
Havendo dois ou mais candidatos, será posicionado em primeiro lugar
aquele que for mais antigo na carreira.
Art. 8º
Em caso de empate, será considerado o mais antigo aquele que ocupar
melhor posição no mapa de antiguidade do Tribunal de origem.
Art. 9º Os casos omissos serão decididos pelo Tribunal Pleno.
MARIA DAS GRAÇAS ALECRIM MARINHO
DOU -
21/01/2015
DOU - 05/02/2015
- REPUBLICAÇÃO
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