Normas
do Tribunal
Nome: |
RECOMENDAÇÃO
CR Nº 47/2008
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Origem: |
Corregedoria
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Data de edição: |
30/06/2008
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Data de publicação: |
08/07/2008 |
Fonte: |
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª Reg. - 08/07/2008 - pp. 594/595 (Jud.) |
Vigência: |
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Tema: |
União, Estado, Municípios,
Autarquias e Fundações. Designação de audiência.
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Indexação: |
audiências, governo,
ente, público, prerrogativa, prerrogativas, privilégio,
privilégios, magistrado
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Situação: |
REVOGADA
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Observações: |
Alterada pela Recomendação
CR nº 64/2014
Revogada
pela Portaria
CR n° 13/2017
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Designação de audiência nos processos em que
são partes a União, o Estado, os Municípios, as
Autarquias e as Fundações instituídas e mantidas
pelo poder público, que não exploram atividade econômica.
O Desembargador DECIO SEBASTIÃO DAIDONE, Corregedor do Tribunal
Regional do Trabalho da Segunda Região, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO a remota possibilidade de conciliação
nos processos em que são partes as entidades estatais e, portanto,
a impossibilidade de se dar cumprimento ao disposto no art.
764 da CLT, tudo em razão da irrenunciabilidade e da indisponibilidade
do patrimônio público pelos agentes da Administração;
CONSIDERANDO que, por conseqüência, não se admitem,
nesses feitos, a confissão real e a ficta (CPC/320,II
e 351);
CONSIDERANDO que, nessas hipóteses, salvo quando há
matéria de fato controvertida, a designação de audiência
em nada contribui para o deslinde da causa, senão antes, ao contrário,
é um fator a mais para a demora na entrega da prestação
jurisdicional;
CONSIDERANDO que a designação de audiência consome
desnecessariamente tempo e recursos preciosos da Justiça, da Administração
Pública envolvida e da própria parte contrária,
uma vez que demanda designação e locomoção
de servidores, além de outros atos e despesas necessárias
para a realização do ato;
CONSIDERANDO que essas audiências, na prática, comprometem
a pauta e, portanto, prejudicam o atendimento aos jurisdicionados que realmente
não podem prescindir da audiência;
CONSIDERANDO que a designação de audiência, quando
inútil ou desnecessária, afronta os princípios da
celeridade e da economia processuais;
CONSIDERANDO que é dever do Juiz velar pelo rápido
andamento das causas (CLT/765
e Código de Processo Civil/125,
II) e impedir a prática de atos inúteis e desnecessários
(CPC/130);
CONSIDERANDO que a lei deve ser também interpretada pelo critério
da razoabilidade, com bom senso e com vista ao atendimento das reais
necessidades dos jurisdicionados;
CONSIDERANDO que a eficiência na Administração
Pública é requisito estabelecido na Constituição
Federal;
CONSIDERANDO que a aplicação das regras do processo
comum, nessas hipóteses, em nada compromete os princípios
do processo do trabalho, senão antes atende aos princípios
constitucionais do processo;
CONSIDERANDO, finalmente, a alteração do art.
113 da Consolidação das Normas da Corregedoria, pelo
Provimento
GP/CR nº 05/2008, que possibilitará à Distribuição
não designar automaticamente audiências nessas hipóteses,
RECOMENDA aos Exmos. Srs. Juízes:
1 - que se abstenham de designar audiência
quando for parte a União, o Estado, os Municípios, as Autarquias
ou as Fundações instituídas e mantidas pelo poder
público que não exploram atividade econômica, desde
que não haja controvérsia sobre matéria de fato;
2 - que, nesses casos, seja o réu citado por oficial de justiça
para responder à lide em prazo a ser fixado, nunca inferior a
vinte dias (art. 1º, II, do Decreto-lei
n. 779, de 21 de agosto de 1969), mediante apresentação
da resposta, por escrito, nos termos do art.
297 do Código de Processo Civil;
3 - que, ao despachar nos referidos processos, assim que recebidos
da Distribuição:
a) ressalvem a possibilidade da realização de audiência
a qualquer tempo, inclusive para conciliação, se assim
requerer uma ou ambas as partes;
b) especifiquem os atos processuais que se seguirão até
o julgamento, especialmente quanto às razões finais;
c) esclareçam se ao julgamento deverão ou não
comparecer as partes ou se do resultado serão apenas intimadas
.
1 - que se abstenham de designar audiência quando for
parte a União, o Estado, os Municípios, as Autarquias ou as
Fundações instituídas e mantidas pelo poder público
que não exploram atividade econômica; (Alterado pela Recomendação
nº 64/2014 - DOEletrônico 24/04/2014)
2 - que, nesses casos, seja o réu citado
para responder à lide em prazo a ser fixado, nunca inferior a vinte
dias (art.
1º, II, do Decreto-lei nº 779, de 21 de agosto de 1969),
mediante apresentação da resposta, por escrito, nos termos do
art.
297 do Código de Processo Civil;
3 - que, ao despachar nos referidos processos,
assim que recebidos da Distribuição:
a) já designem a data do julgamento,
caso não haja controvérsia sobre matéria de fato;
b) especifiquem os atos processuais que se
seguirão até o julgamento, especialmente quanto às razões
finais;
c) esclareçam se ao julgamento deverão
ou não comparecer as partes ou se do resultado serão apenas
intimadas;
d) ressalvem a possibilidade da realização
de audiência a qualquer tempo, inclusive para conciliação,
se requerida por quaisquer das partes.
4 - que, nas hipóteses em que a União,
o Estado, os Municípios, as Autarquias ou as Fundações
instituídas e mantidas pelo poder público forem acionados como
responsáveis subsidiários, seja a Procuradoria dispensada de
comparecer à audiência, facultando-se-lhe a presença se
assim entender necessário.
Publique-se e registre-se.
São Paulo, 30 de junho de 2008
DECIO SEBASTIÃO DAIDONE
Desembargador
Federal do Trabalho - Corregedor Regional
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 08/07/2008 - pp. 594/595
(Jud.)
|
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