RECOMENDAÇÃO CR Nº
46/2007
de
18 de julho de 2007
Penhora de empresas ou de faturamento. Nomeação
de peritos na qualidade de interventor, administrador ou depositário.
Excessos. Estrita observância da lei processual.
O Juiz DECIO SEBASTIÃO DAIDONE, Corregedor do Tribunal Regional do
Trabalho da Segunda Região, com sede em São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que em inúmeras execuções a penhora recai
sobre a administração da própria empresa devedora ou
sobre o seu faturamento e que, nessas hipóteses, tem sido sistemática
a nomeação de perito para funcionar como interventor, administrador
ou depositário;
Considerando que, nessas hipóteses, também não raro,
são nomeados diferentes peritos para a administração
de uma mesma empresa, circunstância que compromete sobremaneira o objetivo
do ato e dificulta a sua operacionalização;
Considerando que a nomeação implica o pagamento de honorários,
o que pode, em determinadas situações, inviabilizar a satisfação
da execução, notadamente quando o perito reserva para si os
valores correspondentes à sua remuneração;
Considerando que em muitos casos a acumulação de penhoras resulta
em percentual superior a 100% do faturamento da empresa, satisfazendo alguns
em detrimentos de outros credores;
Considerando as inúmeras reclamações, correições
e expedientes que chegam na Corregedoria, em que se questionam os desmandos
e arbitrariedades de peritos na condução do empreendimento,
com evidente desvio da finalidade do encargo;
Considerando que alguns peritos retiram autos em carga e não os devolvem
nos prazos fixados, impossibilitando o acesso às partes e, por conseqüência,
o exercício do direito de defesa;
Considerando que alguns peritos, além de atuarem como tais, também
advogam na Justiça do Trabalho, o que não se pode classificar
como um procedimento ético, eis que presumidamente gozam da confiança
do Juízo que os nomeiam;
Considerando, finalmente, que a nomeação de peritos com base
no art.
677 do CPC, independentemente de ser de interpretação
livre dos Juízes, não se presta ao fim a que se está
objetivando, especialmente quando a penhora não se ajusta às
hipóteses previstas no preceito, além do que não se
atende, em geral, ao que se determina nos parágrafos 1º e 2º
do referido artigo nem ao disposto no art.
678 e parágrafo único do mesmo código,
RECOMENDA aos Excelentíssimos Juízes
a) que se abstenham de nomear perito para atuar como administrador, interventor
ou depositário nas hipóteses de penhora de empresa ou de faturamento,
de forma a se evitar a indesejável situação de total
subjugação da empresa devedora e mesmo a inviabilização
da sua administração, em prejuízo não apenas
da execução e do credor imediato, como também de outros
que se encontram nas mesmas condições e, em especial, os trabalhadores
que ainda mantêm contrato de trabalho com a devedora;
b) que, nas hipóteses de penhora de empresa ou de faturamento, haja
estrita e rigorosa observância das regras contidas nos artigos 677,
678
e 722
do Código de Processo Civil, sob pena de se caracterizar subversão
da boa ordem processual.
Publique-se e registre-se.
São Paulo, 18 de julho de 2007
(a)DECIO SEBASTIÃO DAIDONE
Juiz Corregedor
Regional
DOE/SP-PJ - Cad.1 - Parte I - 26/07/2007 - pp. 262/263 (Adm.)
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª Reg. - 26/07/2007 - pp. 681/683 (Jud.)
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