Normas do Tribunal

Nome: RECOMENDAÇÃO CR Nº 46/2007
Origem: Corregedoria
Data de edição: 18/07/2007
Data de publicação: 26/07/2007
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad.1 - Parte I - 26/07/2007 - pp. 262/263 (Adm.)
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 26/07/2007 - pp. 681/683 (Jud.)
Vigência:
Tema: Penhora de empresas. Nomeação de peritos. Excessos.
Indexação: Penhora; empresa; faturamento; perito; administrador; depositário; execução; honorário; remuneração; credor; expediente; correição; prazo; carga; CPC; juiz.
Situação: EM VIGOR
Observações:

RECOMENDAÇÃO CR Nº 46/2007
de 18 de julho de 2007


Penhora de empresas ou de faturamento. Nomeação de peritos na qualidade de interventor, administrador ou depositário. Excessos. Estrita observância da lei processual.

O Juiz DECIO SEBASTIÃO DAIDONE, Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que em inúmeras execuções a penhora recai sobre a administração da própria empresa devedora ou sobre o seu faturamento e que, nessas hipóteses, tem sido sistemática a nomeação de perito para funcionar como interventor, administrador ou depositário;

Considerando que, nessas hipóteses, também não raro, são nomeados diferentes peritos para a administração de uma mesma empresa, circunstância que compromete sobremaneira o objetivo do ato e dificulta a sua operacionalização;

Considerando que a nomeação implica o pagamento de honorários, o que pode, em determinadas situações, inviabilizar a satisfação da execução, notadamente quando o perito reserva para si os valores correspondentes à sua remuneração;

Considerando que em muitos casos a acumulação de penhoras resulta em percentual superior a 100% do faturamento da empresa, satisfazendo alguns em detrimentos de outros credores;

Considerando as inúmeras reclamações, correições e expedientes que chegam na Corregedoria, em que se questionam os desmandos e arbitrariedades de peritos na condução do empreendimento, com evidente desvio da finalidade do encargo;

Considerando que alguns peritos retiram autos em carga e não os devolvem nos prazos fixados, impossibilitando o acesso às partes e, por conseqüência, o exercício do direito de defesa;

Considerando que alguns peritos, além de atuarem como tais, também advogam na Justiça do Trabalho, o que não se pode classificar como um procedimento ético, eis que presumidamente gozam da confiança do Juízo que os nomeiam;

Considerando, finalmente, que a nomeação de peritos com base no art. 677 do CPC, independentemente de ser de interpretação livre dos Juízes, não se presta ao fim a que se está objetivando, especialmente quando a penhora não se ajusta às hipóteses previstas no preceito, além do que não se atende, em geral, ao que se determina nos parágrafos 1º e 2º do referido artigo nem ao disposto no art. 678 e parágrafo único do mesmo código,

RECOMENDA aos Excelentíssimos Juízes

a) que se abstenham de nomear perito para atuar como administrador, interventor ou depositário nas hipóteses de penhora de empresa ou de faturamento, de forma a se evitar a indesejável situação de total subjugação da empresa devedora e mesmo a inviabilização da sua administração, em prejuízo não apenas da execução e do credor imediato, como também de outros que se encontram nas mesmas condições e, em especial, os trabalhadores que ainda mantêm contrato de trabalho com a devedora;

b) que, nas hipóteses de penhora de empresa ou de faturamento, haja estrita e rigorosa observância das regras contidas nos artigos 677, 678 e 722 do Código de Processo Civil, sob pena de se caracterizar subversão da boa ordem processual.

Publique-se e registre-se.

São Paulo, 18 de julho de 2007


(a)DECIO SEBASTIÃO DAIDONE

Juiz Corregedor Regional


DOE/SP-PJ - Cad.1 - Parte I - 26/07/2007 - pp. 262/263 (Adm.)
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 26/07/2007 - pp. 681/683 (Jud.)

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