O Juiz JOÃO CARLOS DE ARAÚJO, Corregedor do Tribunal Regional
do Trabalho da Segunda Região, com sede em São Paulo, no uso
de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o pedido formulado pelo Sindicato dos Economistas no Estado
de São Paulo (Expediente 50452200300002002);
CONSIDERANDO o Protocolo de Entendimento assinado em 04.06.2003 pelos
Conselho Regional de Administração, Conselho Regional de Contabilidade
e Conselho Regional de Economia, que, entre outras coisas, tem como premissa
básica acordo no sentido de que as perícias cujo objeto envolverem
cálculos e análises com base em documentação
de qualquer natureza existente nos autos, (...) poderão ser feitas
por Administradores e/ou Contadores e/ou Economistas;
CONSIDERANDO o pedido formulado pelo Conselho Regional de Administração
de São Paulo (Expediente 50001200400002006);
RECOMENDA aos Exmos. Srs. Juízes das Varas do Trabalho deste Regional
o seguinte:
1. Quando ocorrer a nomeação de perito para apuração
de valores, em processos cuja complexidade não enseja simples cálculos
aritméticos, seja essa nomeação feita, tanto quanto
possível, em pessoas que tenham seus registros nos respectivos Conselhos
Regionais, isto é, Contadores, no Conselho Regional de Contabilidade;
Economistas, no Conselho Regional de Economia e Administradores, no Conselho
Regional de Administração.
2. Caso haja alguma dúvida acerca da habilitação
ou inscrição, poderá o MM. Juiz determinar que o profissional
a comprove, por qualquer meio legal.
3. Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
4. Revoga-se a Recomendação
CR-29/2003.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 30 de setembro de 2004
JOÃO CARLOS DE ARAÚJO
Juiz Corregedor
Regional
DOE/SP-PJ
Cad. 1 - Parte 1 - 08/10/2004 - p. 166 (Adm.)
DOE/SP-PJ
- Cad. TRT/2ª Reg. 08/10/2004 - p. 296 (Jud)
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