Normas do Tribunal

Nome: RECOMENDAÇÃO CR Nº 34/2004
Origem: Corregedoria
Data de edição: 18/06/2004
Data de publicação: 25/06/2004
Fonte: DOE/SP-PJ Cad. 1 - Parte 1 - 25.06.04 - pp. 380/381 (Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. 25/06/2004 - p. 270  (Jud)
Vigência:
Tema: Petições. Juntada aos autos. Despachos.
Indexação: Despachos; petições; juntadas; diretor; secretaria; assistente; autos; juiz; varas; processo.
Situação: REVOGADA
Observações:

RECOMENDAÇÃO CR Nº  34/2004
de 18 de junho de 2004
(Revogada pelo Provimento GP/CR nº 13/2006)

Despachos em petições juntadas aos autos. Imprescindibilidade da manifestação do MM. Juízo e, nos atos ordinatórios, do termo assinado pelo Diretor da Secretaria ou pelo Assistente do Diretor (art. 14 do Provimento GP/CR nº 02/2004). Inafastabilidade de decisão.









A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a verificação nas correições gerais ordinárias de que se está adotando procedimento de juntada de petições aos autos, ou mero encarte das mesmas, sem r. despacho ou sem termo ordinatório (Expediente CR - 50239200400002001);

CONSIDERANDO que não é admissível, sob quaisquer justificativas, que os r. despachos contenham apenas determinação de juntada “para apreciação posterior”, porque “o juiz não se exime de sentenciar ou despachar”  (art. 126/CPC, caput, 1ª parte);

CONSIDERANDO que tal forma de proceder resulta em grave dano ao processamento regular das reclamações trabalhistas, ocorrendo mesmo, em alguns casos, negativa de prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO o tumulto gerado por esse procedimento na Secretaria da Vara, impossibilitando ao jurisdicionado tomar ciência do desenvolvimento regular do processo;

R E C O M E N D A aos Ex.mos Srs. Juízes, Srs. Diretores e Servidores das Varas do Trabalho, que:

I - Toda e qualquer petição juntada aos autos contenha, na forma legal, despacho fundamentado, com respectiva decisão sobre o pedido, ou termo lançado pelo Diretor de Secretaria ou Assistente do Diretor, em se tratando de ato meramente ordinatório.

II - Poderá ocorrer responsabilidade funcional do Diretor de Secretaria e do Servidor, caso for constatada mera junção ou encarte de petição aos autos, sem a inclusão regular no processo, sem despacho ou sem termo ordinatório.

Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 18 de junho de 2004.


CARLOS FRANCISCO BERARDO
Juiz Corregedor Regional

DOE/SP-PJ Cad. 1 - Parte 1 - 25.06.04 - pp. 380/381 (Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. 25/06/2004 - p. 270  (Jud)
REVOGADA PELO PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2006 - DOE 01/09/2006

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