Despachos em petições
juntadas aos autos. Imprescindibilidade da manifestação do
MM. Juízo e, nos atos ordinatórios, do termo assinado pelo
Diretor da Secretaria ou pelo Assistente do Diretor (art. 14 do Provimento
GP/CR nº 02/2004). Inafastabilidade de decisão.
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A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO,
com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais
e regimentais,
CONSIDERANDO a verificação nas correições gerais
ordinárias de que se está adotando procedimento de juntada
de petições aos autos, ou mero encarte das mesmas, sem r. despacho
ou sem termo ordinatório (Expediente CR - 50239200400002001);
CONSIDERANDO que não é admissível, sob quaisquer justificativas,
que os r. despachos contenham apenas determinação de juntada
“para apreciação posterior”, porque “o juiz não se
exime de sentenciar ou despachar” (art. 126/CPC, caput, 1ª parte);
CONSIDERANDO que tal forma de proceder resulta em grave dano ao processamento
regular das reclamações trabalhistas, ocorrendo mesmo, em
alguns casos, negativa de prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO o tumulto gerado por esse procedimento na Secretaria da Vara,
impossibilitando ao jurisdicionado tomar ciência do desenvolvimento
regular do processo;
R E C O M E N D A aos Ex.mos Srs. Juízes, Srs. Diretores e Servidores
das Varas do Trabalho, que:
I - Toda e qualquer petição juntada aos autos contenha, na
forma legal, despacho fundamentado, com respectiva decisão sobre
o pedido, ou termo lançado pelo Diretor de Secretaria ou Assistente
do Diretor, em se tratando de ato meramente ordinatório.
II - Poderá ocorrer responsabilidade funcional do Diretor de Secretaria
e do Servidor, caso for constatada mera junção ou encarte
de petição aos autos, sem a inclusão regular no processo,
sem despacho ou sem termo ordinatório.
Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 18 de junho de 2004.
CARLOS FRANCISCO BERARDO
Juiz Corregedor
Regional
DOE/SP-PJ Cad. 1 - Parte 1 -
25.06.04 - pp. 380/381 (Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. 25/06/2004 - p. 270
(Jud)
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