RECOMENDAÇÃO CR Nº
32/2004
de 11 de maio
de 2004
Penhora instantânea em contas
bancárias e aplicações financeiras (Convênio BACEN-JUD),
diante das múltiplas ocorrências noticiadas nesta Corregedoria
e conseqüentes pedidos de providências.
|
A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO,
com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais
e regimentais,
RECOMENDA:
Às Ex.mas Juízas e aos Ex.mos Juízes que redobrem a
conhecida cautela na expedição da ordem, observando as normas
do convênio e, sobretudo, agilizem, na medida do possível, a
liberação do bloqueio, quando for o caso, respeitada a prioridade
estabelecida em lei para tramitação dos demais processos (idosos,
menores de 18 anos, etc). Para esta recomendação, aduzem-se,
entre outros, os fundamentos relativos à natureza alimentar do numerário
penhorado, em se tratando de contas individuais de titulares posteriormente
excluídos da execução e, também, da necessidade
de os executados disporem imediatamente dos saldos, depois de liquidada a
conta.
Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 11 de maio de 2004.
CARLOS FRANCISCO BERARDO
Juiz Corregedor
Regional
DOE/SP-PJ Cad. 1 - Parte 1 -
18.05.04 - pp. 304/305 (Adm.)
|