Aprazamento de Julgamentos. |
A CORREGEDORIA
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO, com sede em São
Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO:
As disposições
contidas no Provimento CR-57/2001 - publicado no DOE/SP de 02.03.2001, pág.
131 (adm.) e 06.03.2001, pág. 176 (jud.) - e o elevado número
de expedientes envolvendo r. sentenças pendentes de redação,
RECOMENDA:
Aos Exm.os
Juízes Titulares, Substitutos ou Auxiliares das Varas do Trabalho
desta Região, que observem o quanto dispõe o mencionado Provimento,
verbis:
Artigo 1º.
Encerrada a instrução processual, em audiência ou mediante
despacho nos autos, deve o juiz determinar o aprazamento de audiência
de julgamento.
Artigo 2º.
As partes ficarão cientes do dia e hora de julgamento no próprio
ato da audiência ou mediante intimação do ato judicial
que encerrou a instrução por meio de despacho nos autos.
Artigo 3º.
Os processos com instrução já encerrada e conclusos
ao juiz para sentença deverão ter as audiências aprazadas,
devendo ser dada ciência do aprazamento às partes.
Artigo 4º.
Adiado o julgamento, por qualquer motivo, deverá este ser registrado
na ata da audiência, aprazando-se nova data de julgamento.
Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 09 de fevereiro de 2004.
CARLOS FRANCISCO BERARDO
Juiz Corregedor
Regional
DOE/SP-PJ Cad. 1 - Parte 1 -
13/02/2004 - p. 230 (Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. 13/02/2004 - p. 224
(Jud)
DOE/SP-PJ
Cad. 1 - Parte 1 - 03/09/2004 - p. 469 (Adm.) - Republ.
REVOGADA PELO PROVIMENTO
GP/CR 02/2006 - DOE 07/04/2006