Boletins Estatísticos. Prazo para encaminhamento.
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A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO,
com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais
e regimentais,
CONSIDERANDO:
I - A constante necessidade de cobrança dos Boletins Estatísticos
junto às Varas do Trabalho, em face da não observância,
pelas mesmas, do prazo estabelecido;
II - A Resolução CR-17/98, que dispõe sobre o prazo
a ser observado para essa finalidade;
III - A indispensabilidade de pronto atendimento, por este E. Tribunal Regional,
que decorre da determinação da Egrégia Corregedoria Geral
da Justiça do Trabalho, constante do Provimento nº 01/98, o que
é impossibilitado pelo não fornecimento dos boletins;
IV - As normas referidas, que não contemplam hipótese de dilação
do prazo fixado, sob quaisquer justificativas, pretextos ou alegadas prioridades;
RECOMENDA:
Art. 1º Os Srs. Diretores de Secretaria devem observar, com rigor a
data-limite fixada na Resolução CR-17/98 (décimo dia
útil), para o encaminhamento dos Boletins Estatísticos a este
Tribunal Regional.
Art. 2º A não observância do decêndio resultará
em responsabilidade funcional do Diretor de Secretaria, configurada esta apenas
pelo decurso do período referido.
Art. 3º A verificação de descumprimento do prazo ensejará
a instauração do procedimento para imposição da
penalidade.
Art. 4º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua
publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 03 de junho de 2003.
CARLOS FRANCISCO BERARDO
Juiz Corregedor
Regional
DOE/SP-PJ Cad. 1 - Parte 1 -
05.06.03 - p. 188 (Adm.)
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