Normas do Tribunal

Nome: RECOMENDAÇÃO CR Nº 24/2000
Origem: Corregedoria
Data de edição: 30/11/2000
Data de publicação: 05/12/2000
Fonte: DOE/SP-PJ Cad. 1 - Parte 1 - 05/12/2000 - p. 155 (Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. 05/12/2000 - p. 152 (Jud)
Vigência:
Tema: Audiências. Organização da pauta. Procedimentos.
Indexação: Justiça; trabalho; juiz; audiência; secretaria; autuação; registro; notificação; partes; SEED; CLT; pauta; varas; conciliação; julgamento; funcionários; comissão.
Situação: EM VIGOR
Observações:

RECOMENDAÇÃO CR Nº  24/2000
de 30 de novembro de 2000

Procedimento, no âmbito da Justiça do Trabalho, no que se refere à organização da pauta de audiências.






O DR. GUALDO FORMICA, Juiz Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO

1. que a organização da pauta de audiências é encargo do juiz e deve ele elaborá-la racionalmente, de modo que possa a solução dos processos ser rápida e eficaz;

2. que, distribuída a reclamação trabalhista, deverá a audiência ser designada, observados os seguintes fatores:

a) os serviços da Secretaria concernentes à autuação, registros e notificação das partes;

b) a notificação à reclamada para comparecer à audiência, que será a primeira desimpedida depois de cinco dias, encaminhando-se a segunda via da petição ou do termo de reclamação;

c) a notificação será feita por meio de registrado ou sistema SEED da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

d) a atual situação da Vara com relação ao aprazamento das audiências;

3. que, segundo o disposto no artigo 849 da CLT, a audiência será contínua, mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação;

4. que a experiência tem revelado ser o melhor sistema de elaboração da pauta, naquelas Varas que recebem diariamente elevada carga de processos, a designação de audiências iniciais, audiências de instrução e audiências de julgamento;

5. que, na primeira audiência são resolvidos, em média, 50% (cinqüenta por cento) dos processos com designação de audiência inicial, estando nesse número considerados os acordos, os arquivamentos e os julgamentos decorrentes de revelia e confissão da reclamada em razão da ausência na audiência,

RECOMENDA:

Art. 1º. Em se tratando de audiência inicial, tentar-se-á a conciliação e, não havendo acordo será recebida a defesa, designando-se  nova audiência, na qual serão ouvidas as partes e as testemunhas. Nesta, ainda não sendo realizada a conciliação, não havendo outras provas a serem produzidas, designar-se-á a audiência de julgamento.

Art. 2º. A audiência inicial deve ser designada com prazo não superior a trinta (30) dias, contado a partir do dia da distribuição da ação, e o número de audiências iniciais deve ser igual ao número de processos distribuídos diariamente à Vara.

Art. 3º. Não havendo conciliação entre as partes, os processos serão designados para instrução regular ou julgamento, devendo estes ser incluídos em pauta, cuja data será designada na ata de audiência, ficando as partes dela cientes.

Art. 4º. No esforço de pretender o juiz antecipar as audiências iniciais já designadas para datas mais distantes, deve ter o cuidado de bem administrar essa tarefa, realizando-a moderadamente, de modo a evitar a sobrecarga decorrente do aumento de audiências iniciais, que gerará o aumento de audiências de instrução e de julgamento, bem como o aumento de tarefas dos funcionários das secretarias em razão da maior movimentação dos processos e do maior volume de serviços que tal antecipação provocará. O ideal será reduzir de maneira suave a distância da pauta de iniciais até chegar-se ao ideal de designar-se a primeira audiência para prazo não superior a 30 dias, contados a partir do dia da distribuição da ação, passando, então, o número de audiências iniciais a ser igual ao número de processos diariamente distribuídos à Vara. Antes de alcançar-se esse ideal, logicamente o número de iniciais deve ser superior ao número de processos distribuídos na Vara, diariamente, cabendo ao juiz bem administrar essa tarefa.

Art. 5º. Esta recomendação é feita sem prejuízo do disposto nos Provimentos CR-54/2000 e CR-55/2000, que regulam, respectivamente, o procedimento sumaríssimo e os questionamentos concernentes às Comissões de Conciliação Prévia, os quais continuam integralmente mantidos.

Art. 6º. Esta Recomendação destina-se apenas às Varas cujas audiências iniciais são marcadas em prazo superior a 30 (trinta) dias ou determinam a conclusão dos autos, após o encerramento da instrução sem designação de data para a sentença, ou, julgado o processo, não é a respectiva decisão juntada aos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 7º.  Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 30 de novembro de 2000.


GUALDO FORMICA
Juiz Corregedor Regional


DOE/SP-PJ Cad. 1 - Parte 1 - 05/12/2000 - p. 155 (Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. 05/12/2000 - p. 152 (Jud)

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