RECOMENDAÇÃO CR Nº
24/2000
de 30 de novembro de 2000
Procedimento, no âmbito da Justiça
do Trabalho, no que se refere à organização da pauta
de audiências.
|
O DR. GUALDO FORMICA, Juiz Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da
Segunda Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO
1. que a organização da pauta de audiências é
encargo do juiz e deve ele elaborá-la racionalmente, de modo que possa
a solução dos processos ser rápida e eficaz;
2. que, distribuída a reclamação trabalhista, deverá
a audiência ser designada, observados os seguintes fatores:
a) os serviços da Secretaria concernentes à autuação,
registros e notificação das partes;
b) a notificação à reclamada para comparecer à
audiência, que será a primeira desimpedida depois de cinco dias,
encaminhando-se a segunda via da petição ou do termo de reclamação;
c) a notificação será feita por meio de registrado
ou sistema SEED da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
d) a atual situação da Vara com relação ao aprazamento
das audiências;
3. que, segundo o disposto no artigo 849 da CLT, a audiência será
contínua, mas, se não for possível, por motivo de força
maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará
a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente
de nova notificação;
4. que a experiência tem revelado ser o melhor sistema de elaboração
da pauta, naquelas Varas que recebem diariamente elevada carga de processos,
a designação de audiências iniciais, audiências
de instrução e audiências de julgamento;
5. que, na primeira audiência são resolvidos, em média,
50% (cinqüenta por cento) dos processos com designação
de audiência inicial, estando nesse número considerados os acordos,
os arquivamentos e os julgamentos decorrentes de revelia e confissão
da reclamada em razão da ausência na audiência,
RECOMENDA:
Art. 1º. Em se tratando de audiência inicial, tentar-se-á
a conciliação e, não havendo acordo será recebida
a defesa, designando-se nova audiência, na qual serão ouvidas
as partes e as testemunhas. Nesta, ainda não sendo realizada a conciliação,
não havendo outras provas a serem produzidas, designar-se-á
a audiência de julgamento.
Art. 2º. A audiência inicial deve ser designada com prazo não
superior a trinta (30) dias, contado a partir do dia da distribuição
da ação, e o número de audiências iniciais deve
ser igual ao número de processos distribuídos diariamente à
Vara.
Art. 3º. Não havendo conciliação entre as partes,
os processos serão designados para instrução regular
ou julgamento, devendo estes ser incluídos em pauta, cuja data será
designada na ata de audiência, ficando as partes dela cientes.
Art. 4º. No esforço de pretender o juiz antecipar as audiências
iniciais já designadas para datas mais distantes, deve ter o cuidado
de bem administrar essa tarefa, realizando-a moderadamente, de modo a evitar
a sobrecarga decorrente do aumento de audiências iniciais, que gerará
o aumento de audiências de instrução e de julgamento,
bem como o aumento de tarefas dos funcionários das secretarias em razão
da maior movimentação dos processos e do maior volume de serviços
que tal antecipação provocará. O ideal será reduzir
de maneira suave a distância da pauta de iniciais até chegar-se
ao ideal de designar-se a primeira audiência para prazo não
superior a 30 dias, contados a partir do dia da distribuição
da ação, passando, então, o número de audiências
iniciais a ser igual ao número de processos diariamente distribuídos
à Vara. Antes de alcançar-se esse ideal, logicamente o número
de iniciais deve ser superior ao número de processos distribuídos
na Vara, diariamente, cabendo ao juiz bem administrar essa tarefa.
Art. 5º. Esta recomendação é feita sem prejuízo
do disposto nos Provimentos CR-54/2000 e CR-55/2000, que regulam, respectivamente,
o procedimento sumaríssimo e os questionamentos concernentes às
Comissões de Conciliação Prévia, os quais continuam
integralmente mantidos.
Art. 6º. Esta Recomendação destina-se apenas às
Varas cujas audiências iniciais são marcadas em prazo superior
a 30 (trinta) dias ou determinam a conclusão dos autos, após
o encerramento da instrução sem designação de
data para a sentença, ou, julgado o processo, não é a
respectiva decisão juntada aos autos no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas.
Art. 7º. Esta Recomendação entra em vigor na data
de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 30 de novembro de 2000.
GUALDO FORMICA
Juiz Corregedor
Regional
DOE/SP-PJ Cad. 1 - Parte 1 -
05/12/2000 - p. 155 (Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. 05/12/2000 - p. 152
(Jud)
|