Normas do Tribunal

Nome: RECOMENDAÇÃO CR Nº 22/2000
Origem: Corregedoria
Data de edição: 17/11/2000
Data de publicação: 28/11/2000
Fonte: DOE/SP-PJ Cad. 1 -  28/11/2000 - p.132 (Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. 28/11/2000 - p. 184  (Jud)
Vigência:
Tema: Contribuições previdenciárias. Execução.
Indexação: Previdência social; Lei; CLT; contribuição; INSS; CEF; Banco do Brasil; juiz; legislação; penhora; 1ª instância; autos.
Situação: REVOGADA
Observações: Vide Provimento GP Nº 05/2001

RECOMENDAÇÃO CR Nº  22/2000
de 17 de novembro de 2000
(Revogada pelo Provimento GP Nº 05/2001)

Procedimento, no âmbito da Justiça do Trabalho, no que se refere à EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À PREVIDÊNCIA SOCIAL.







O JUIZ CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.035 que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para estabelecer os procedimentos, no âmbito da Justiça do Trabalho, no que se refere a execução das contribuições devidas à Previdência Social, DERROGA a Recomendação CR 18/2000, REVOGANDO todos os seus artigos com exceção das letras “e”, “f” e “g” do art. 1º.

Transcreve-se a Lei nº 10.035, de 25/10/2000, publicada em 26/10/2000, a qual deverá ser integralmente observada.

"Art. 831. ..................................."

"Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas." (NR)

"Art. 832....................................."

"§ 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso." (AC)

"§ 4º O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições que lhe forem devidas." (AC)

"Art. 876. .................................. "

"Parágrafo único. Serão executados ex officio os créditos previdenciários devidos em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo." (AC)

"Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio." (AC)

"Art. 879. ..................................."

"§ 1º .........................................."

"§ 1º-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas." (AC)

"§ 1º-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente." (AC)

"§ 2º..........................................."

"§ 3º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação por via postal do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por intermédio do órgão competente, para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão." (AC)

"§ 4º A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária." (AC)

"Art. 880. O juiz ou presidente do tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, incluídas as contribuições sociais devidas ao INSS, para que pague em quarenta e oito horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora." (NR)

"................................................."

"Art. 884. .................................. "

"§ 4º Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário." (NR)

"Art. 889-A. Os recolhimentos das importâncias devidas, referentes às contribuições sociais, serão efetuados nas agências locais da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A., por intermédio de documento de arrecadação da Previdência Social, dele se fazendo constar o número do processo." (AC)

"§ 1º Sendo concedido parcelamento do débito previdenciário perante o INSS o devedor deverá juntar aos autos documento comprobatório do referido ajuste, ficando suspensa a execução da respectiva contribuição previdenciária até final e integral cumprimento do parcelamento." (AC)

"§ 2º As varas do trabalho encaminharão ao órgão competente do INSS, mensalmente, cópias das guias pertinentes aos recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo for estabelecido em regulamento." (AC)

"Art. 897. ...................................”

"§ 3º Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença." (NR)

"................................................."

"§ 8º Quando o agravo de petição versar apenas sobre as contribuições sociais, o juiz da execução determinará a extração de cópias das peças necessárias, que serão autuadas em apartado, conforme dispõe o § 3º, parte final, e remetidas à instância superior para apreciação, após contraminuta." (AC)

Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 17 de novembro de 2000.


(a)GUALDO FORMICA

Juiz Corregedor Regional


DOE/SP-PJ Cad. 1 -  28/11/2000 - p.132 (Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. 28/11/2000 - p. 184  (Jud)

Secretaria da Corregedoria
Serviço de Jurisprudência e Divulgação