Procedimento, no âmbito da Justiça
do Trabalho, no que se refere à EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES
DEVIDAS À PREVIDÊNCIA SOCIAL.
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O JUIZ CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais
e regimentais,
CONSIDERANDO
o disposto na Lei nº 10.035 que alterou a Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, para estabelecer os procedimentos, no âmbito
da Justiça do Trabalho, no que se refere a execução das
contribuições devidas à Previdência Social, DERROGA
a Recomendação CR 18/2000, REVOGANDO todos os seus artigos
com exceção das letras “e”, “f” e “g” do art. 1º.
Transcreve-se
a Lei nº 10.035, de 25/10/2000, publicada em 26/10/2000, a qual deverá
ser integralmente observada.
"Art. 831.
..................................."
"Parágrafo
único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado
valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência
Social quanto às contribuições que lhe forem devidas."
(NR)
"Art. 832....................................."
"§ 3º
As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre
indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação
ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte
pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se
for o caso." (AC)
"§ 4º
O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias
de acordos que contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado
interpor recurso relativo às contribuições que lhe forem
devidas." (AC)
"Art. 876.
.................................. "
"Parágrafo
único. Serão executados ex officio os créditos previdenciários
devidos em decorrência de decisão proferida pelos Juízes
e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação
de acordo." (AC)
"Art. 878-A.
Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à
Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais
diferenças encontradas na execução ex officio." (AC)
"Art. 879.
..................................."
"§ 1º
.........................................."
"§ 1º-A.
A liquidação abrangerá, também, o cálculo
das contribuições previdenciárias devidas." (AC)
"§ 1º-B.
As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação
do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição
previdenciária incidente." (AC)
"§ 2º..........................................."
"§ 3º
Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça
do Trabalho, o juiz procederá à intimação por
via postal do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por intermédio
do órgão competente, para manifestação, no prazo
de dez dias, sob pena de preclusão." (AC)
"§ 4º
A atualização do crédito devido à Previdência
Social observará os critérios estabelecidos na legislação
previdenciária." (AC)
"Art. 880.
O juiz ou presidente do tribunal, requerida a execução, mandará
expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra
a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações
estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, incluídas
as contribuições sociais devidas ao INSS, para que pague em
quarenta e oito horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora."
(NR)
"................................................."
"Art. 884.
.................................. "
"§ 4º
Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações
à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista
e previdenciário." (NR)
"Art. 889-A.
Os recolhimentos das importâncias devidas, referentes às contribuições
sociais, serão efetuados nas agências locais da Caixa Econômica
Federal ou do Banco do Brasil S.A., por intermédio de documento de
arrecadação da Previdência Social, dele se fazendo constar
o número do processo." (AC)
"§ 1º
Sendo concedido parcelamento do débito previdenciário perante
o INSS o devedor deverá juntar aos autos documento comprobatório
do referido ajuste, ficando suspensa a execução da respectiva
contribuição previdenciária até final e integral
cumprimento do parcelamento." (AC)
"§ 2º
As varas do trabalho encaminharão ao órgão competente
do INSS, mensalmente, cópias das guias pertinentes aos recolhimentos
efetivados nos autos, salvo se outro prazo for estabelecido em regulamento."
(AC)
"Art. 897.
...................................”
"§ 3º
Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado
pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo
se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância
ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas
do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença,
observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças
necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos
apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração
de carta de sentença." (NR)
"................................................."
"§ 8º
Quando o agravo de petição versar apenas sobre as contribuições
sociais, o juiz da execução determinará a extração
de cópias das peças necessárias, que serão autuadas
em apartado, conforme dispõe o § 3º, parte final, e remetidas
à instância superior para apreciação, após
contraminuta." (AC)
Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 17 de novembro de 2000.
(a)GUALDO FORMICA
Juiz Corregedor
Regional
DOE/SP-PJ Cad. 1 - 28/11/2000
- p.132 (Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. 28/11/2000 - p. 184
(Jud)