Normas do Tribunal

Nome: RECOMENDAÇÃO CR Nº 18/2000
Origem: Corregedoria
Data de edição: 02/06/2000
Data de publicação: 06/06/2000
09/06/2000

Fonte: DOE/SP-PJ Cad. 1 -  06/06/2000 - p.86 (Adm.)
DOE/SP-PJ Cad. 1 -  09/06/2000 - p.165 (Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. 09/06/2000 - p. 240  (Jud)
Vigência:
Tema: Contribuições previdenciárias. Execução.
Indexação: CF; ofício; contribuição; acórdãos; homologação; sentença; Corregedoria Geral; Lei; vara; jurisdição; trabalhista; juiz; órgão; INSS; Ministério Público.
Situação: REVOGADA
Observações: Revoga Recomendação CR 17/2000
Revoga Ofício Circular CR 62/2000

Vide Provimento GP Nº 05/2001

RECOMENDAÇÃO CR Nº  18/2000
de 02 de junho de 2000
(Revogada pelo Provimento GP Nº 05/2001)


A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO:

a) que o art. 114, §3º, da Constituição Federal acresceu à Justiça do Trabalho competência para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças ou acórdãos que proferir e dos acordos homologados;

b) o contido no OF/CIRCULAR GCG nº 001/99, da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, no sentido da dispensabilidade de regulamentação especial para o exercício do novo encargo;

c) o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, e no Decreto nº 3.048, de 06/05/99;

d) a necessidade de uniformizar os procedimentos nas Varas do Trabalho, sob jurisdição deste Regional, para a execução das contribuições previdenciárias;

e) que a mera fixação, nos acordos judiciais, de percentuais, referentemente às verbas salariais e previdenciárias vêm de encontro ao citado art. 276, §3º do Decreto nº 3.048/99.

RECOMENDA:

Art. 1º - A execução das contribuições previdenciárias terá início após a liquidação dos débitos trabalhistas, nos próprios autos, ficando, a forma a ser adotada, a critério de cada Juiz do Trabalho, observados os seguintes preceitos:

a) o término da execução, com a percepção dos créditos trabalhistas é o principal objetivo da ação;

b) a expressão “de ofício” significa exclusivamente citação do Órgão Previdenciário;

c) quando apresentados os cálculos pela reclamada e/ou quando houver cumprimento da obrigação espontaneamente, será dada vista ao INSS, para manifestação, no prazo de 120 (cento e vinte) dias. Na primeira hipótese, ante o silêncio desse Órgão, os cálculos serão homologados e, na segunda, serão remetidos ao arquivo;

d) em caso de ausência de cálculos ou cumprimento da obrigação de que trata a alínea anterior, confere-se 120 (cento e vinte) dias ao INSS para apresentação dos referidos cálculos, sob pena de expedição de ofício ao Ministério Público, para eventual apuração de responsabilidade;

e) a execução relativa à matéria previdenciária prosseguirá de acordo com a legislação consolidada;

f) o novo Ofício a ser utilizado para o INSS é aquele padronizado, inserto no Sistema Informatizado e já se encontra disponível a partir da presente data;

g) os endereços das gerências executivas encontram-se descentralizados, e estão sendo publicados nesta mesma data;

h) quando da realização e homologação de acordos, os valores, para título de verbas salariais/indenizatórias deverão ser fixados em expressão monetária, e não em percentuais;

i) nos casos em que houver quitação da dívida previdenciária através de Guia de Depósito, deverão as Secretarias das Varas do Trabalho, após decorridos todos os prazos legais, oficiar o Banco Oficial depositário para que procedam à transferência do numerário correspondente ao Órgão Previdenciário, através de documento hábil, mediante resposta ao Juízo, para fins de arquivamento dos processos.

Art. 2º - Revoga-se a Recomendação CR 17/2000 e o Ofício Circular CR 62/2000.

Art. 3º - Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 02 de junho de 2000.


(a) MARIA APARECIDA PELLEGRINA

Juíza Corregedora Regional


DOE/SP-PJ Cad. 1 -  06/06/2000 - p.86 (Adm.)
DOE/SP-PJ Cad. 1 -  09/06/2000 - p.165 (Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. 09/06/2000 - p. 240  (Jud)

Secretaria da Corregedoria
Serviço de Jurisprudência e Divulgação