RECOMENDAÇÃO CR Nº
18/2000
de 02
de junho de 2000
A CORREGEDORIA
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, com sede em São
Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO:
a) que o art.
114, §3º, da Constituição Federal acresceu
à Justiça do Trabalho competência para executar, de ofício,
as contribuições sociais previstas no art.
195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das
sentenças ou acórdãos que proferir e dos acordos homologados;
b) o contido no OF/CIRCULAR GCG nº 001/99, da Eg. Corregedoria Geral
da Justiça do Trabalho, no sentido da dispensabilidade de regulamentação
especial para o exercício do novo encargo;
c) o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei
nº 8.212/91, e no Decreto
nº 3.048, de 06/05/99;
d) a necessidade de uniformizar os procedimentos nas Varas do Trabalho,
sob jurisdição deste Regional, para a execução
das contribuições previdenciárias;
e) que a mera fixação, nos acordos judiciais, de percentuais,
referentemente às verbas salariais e previdenciárias vêm
de encontro ao citado art. 276, §3º do Decreto
nº 3.048/99.
RECOMENDA:
Art. 1º - A execução das contribuições
previdenciárias terá início após a liquidação
dos débitos trabalhistas, nos próprios autos, ficando, a forma
a ser adotada, a critério de cada Juiz do Trabalho, observados os
seguintes preceitos:
a) o término da execução, com a percepção
dos créditos trabalhistas é o principal objetivo da ação;
b) a expressão “de ofício” significa exclusivamente citação
do Órgão Previdenciário;
c) quando apresentados os cálculos pela reclamada e/ou quando houver
cumprimento da obrigação espontaneamente, será dada
vista ao INSS, para manifestação, no prazo de 120 (cento e vinte)
dias. Na primeira hipótese, ante o silêncio desse Órgão,
os cálculos serão homologados e, na segunda, serão remetidos
ao arquivo;
d) em caso de ausência de cálculos ou cumprimento da obrigação
de que trata a alínea anterior, confere-se 120 (cento e vinte) dias
ao INSS para apresentação dos referidos cálculos, sob
pena de expedição de ofício ao Ministério Público,
para eventual apuração de responsabilidade;
e) a execução relativa à matéria previdenciária
prosseguirá de acordo com a legislação consolidada;
f) o novo Ofício a ser utilizado para o INSS é aquele padronizado,
inserto no Sistema Informatizado e já se encontra disponível
a partir da presente data;
g) os endereços das gerências executivas encontram-se descentralizados,
e estão sendo publicados nesta mesma data;
h) quando da realização e homologação de acordos,
os valores, para título de verbas salariais/indenizatórias
deverão ser fixados em expressão monetária, e não
em percentuais;
i) nos casos em que houver quitação da dívida previdenciária
através de Guia de Depósito, deverão as Secretarias
das Varas do Trabalho, após decorridos todos os prazos legais, oficiar
o Banco Oficial depositário para que procedam à transferência
do numerário correspondente ao Órgão Previdenciário,
através de documento hábil, mediante resposta ao Juízo,
para fins de arquivamento dos processos.
Art. 2º - Revoga-se a Recomendação
CR 17/2000 e o Ofício
Circular CR 62/2000.
Art. 3º - Esta Recomendação entra em vigor na data
de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 02 de junho de 2000.
(a) MARIA APARECIDA PELLEGRINA
Juíza
Corregedora Regional
DOE/SP-PJ Cad. 1 - 06/06/2000 - p.86 (Adm.)
DOE/SP-PJ Cad. 1 - 09/06/2000
- p.165 (Adm.)
DOE/SP-PJ
- Cad. TRT/2ª Reg. 09/06/2000 - p. 240 (Jud)
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