Normas do Tribunal

Nome: RECOMENDAÇÃO CR Nº 17/2000
Origem: Corregedoria
Data de edição: 18/02/2000
Data de publicação: 21/02/2000
22/02/2000

Fonte: DOE/SP-PJ Cad. 1 -  21/02/2000 - p.142 (Adm.)
DOE/SP-PJ Cad. 1 -  22/02/2000 - p.126 (Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. 22/02/2000 - p. 176  (Jud)
Vigência:
Tema: Contribuições previdenciárias. Execução.
Indexação: CF; ofício; contribuição; acórdãos; homologação; sentença; Corregedoria Geral; Lei; vara; jurisdição; trabalhista; juiz; órgão; INSS; Ministério Público;
Situação: REVOGADA
Observações: Vide Recomendação CR Nº 18/2000

RECOMENDAÇÃO CR Nº  17/2000
de 18 de fevereiro de 2000
(Revogada pela Recomendação CR  Nº 18/2000)

A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO:

a) que o art. 114, §3º, da Constituição Federal acresceu à Justiça do Trabalho competência para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças ou acórdãos que proferir e dos acordos homologados;

b) o contido no OF/CIRCULAR GCG nº 001/99, da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, no sentido da dispensabilidade de regulamentação especial para o exercício do novo encargo;

c) o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, e no Decreto nº 3.048, de 06/05/99;

d) a necessidade de uniformizar os procedimentos nas Varas do Trabalho, sob jurisdição deste Regional, para a execução das contribuições previdenciárias,

RECOMENDA:

Art. 1º - A execução das contribuições previdenciárias terá início após a liquidação dos débitos trabalhistas, nos próprios autos, ficando, a forma a ser adotada, a critério de cada Juiz do Trabalho, observados os seguintes preceitos:

a) o término da execução, com a percepção dos créditos trabalhistas é o principal objetivo da ação;

b) a expressão “de ofício” significa exclusivamente citação do Órgão Previdenciário;

c) quando apresentados os cálculos pela reclamada e/ou quando houver cumprimento da obrigação espontaneamente, será dada vista ao INSS, para manifestação, no prazo de 60 (sessenta) dias. Na primeira hipótese, ante o silêncio desse Órgão, os cálculos serão homologados e, na segunda, serão remetidos ao arquivo;

d) em caso de ausência de cálculos ou cumprimento da obrigação de que trata a alínea anterior, confere-se 60 (sessenta) dias ao INSS para apresentação dos referidos cálculos, sob pena de expedição de ofício ao Ministério Público, para eventual apuração de responsabilidade;

e) a execução relativa à matéria previdenciária prosseguirá de acordo com a legislação consolidada;

f) o Ofício a ser utilizado para o INSS é aquele padronizado, inserto no Sistema Informatizado e se encontrará disponível a partir do próximo dia 23/02/2000 (4ª feira) no sistema informatizado.

Art. 2º - Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 18 de fevereiro de 2000.


MARIA APARECIDA PELLEGRINA
Juíza Corregedora Regional


DOE/SP-PJ Cad. 1 -  21/02/2000 - p.142 (Adm.)
DOE/SP-PJ Cad. 1 -  22/02/2000 - p.126 (Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. 22/02/2000 - p. 176  (Jud)

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