RECOMENDAÇÃO CR Nº
13/1997
de 20 de
maio de 1997
(Revogada pelo
Provimento Nº 46/2000)
Reconhecimento de firma em procuração.
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O Dr JOSÉ DE RIBAMAR DA COSTA, Juiz Corregedor do Tribunal Regional
do Traballho da 2ª Região, com sede em São Paulo, no uso
de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a existência de vários mandados de segurança
contra atos de Juízes que exigem reconhecimento de firma em procuração
outorgada pelas partes;
Considerando a necessidade de uma orientação uniforme sobre
o assunto;
Considerando, ainda, o retardamento do andamento dos processos e a necessidade
da celericade processual;
Vem fazer as seguintes ponderações:
A) Houve discussão sobre a necessidade ou não do reconhecimento
de firma na procuração outorgada pelas partes;
B) A questão foi sanada com o advento da Lei 8.952/94, que deu nova
redação ao art. 38 do CPC, subsidiariamente aplicável;
C) De acordo com a nova redação foi dispensado o reconhecimento
de firma do outorgante quando a procuração for conferida por
instrumento particular;
D) O reconhecimento de firma somente é exigido para casos especiais.
Em assim sendo, RECOMENDA:
Os Juízes deverão, portanto, aceitar as petições
iniciais e contestações mesmo que nas procurações
outorgadas não conste o reconhecimento de firma, somente exigindo esta
formalidade nos casos expressos, ressalvados no art. 38 do CPC, e que são
as hipóteses de mandato “para receber citação inicial,
confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir,
renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar
quitação e firmar compromisso”.
Registre-se e publique-se.
São Paulo, 20 de maio de 1.997.
JOSÉ DE RIBAMAR DA COSTA
Juiz Corregedor
Regional
DOE/SP-PJ Cad. 1 - 23/05/1997
- p. 29 (Adm.)
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