O Dr. JOSÉ DE RIBAMAR DA COSTA,
Juiz Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais
e regimentais,
CONSIDERANDO:
1) Ter chegado
ao conhecimento desta Corregedoria que, no ajuizamento das reclamações
trabalhistas, as partes não têm juntado cópias suficientes
da petição inicial para se efetuar a citação
da reclamadas;
2) A necessidade de se atender ao disposto nos artigos 283 e 396, do CPC,
por analogia, e no artigo 787 da CLT.
RESOLVE:
Recomendar aos
Exmos. Srs. Juízes Presidentes das JCJs desta 2ª Região,
que orientem as Secretarias das Juntas respectivas para que, quando da autuação
das petições iniciais, atentem para o número de reclamadas
no polo passivo da ação, solicitando aos autores, se for o
caso, o fornecimento de tantas vias da exordial quantas forem necessárias
para promover a citação da rés.
Registre-se e publique-se.
São Paulo, 12 de fevereiro de 1997.
JOSÉ DE RIBAMAR DA COSTA
Juiz Corregedor
DOE/SP-PJ Cad. 1 - 14.02/1997 - pp. (Adm.)