RECOMENDAÇÃO CR Nº
10/1997
de 24 de
janeiro de 1997
(Revogada pelo
Provimento Nº 43/1999)
O Dr. JOSÉ
DE RIBAMAR DA COSTA, Juiz Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
Esclarece que o Excelso Supremo Tribunal Federal, em 11.11.96, no julgamento
de reclamação nº 556-TO, sendo Relator o Ministro Maurício
Corrêa, estabeleceu entendimento de que, existindo conflito insuperável
em decisão judicial transitada em julgado, entre a fundamentação
e o dispositivo, o conteúdo deste (dispositivo) prevalece sobre o daquela
( fundamentação).
Este entendimento corrobora os termos da Recomendação CR 9/96,
de 30.10.96, publicada no DOE de 06.11.96, à pág. 39.
Em assim sendo,
RECOMENDA:
Aos Exmos. Srs. Juízes de Primeira Instância da Justiça
do Trabalho a adoção de um critério seguro para evitar
a ocorrência do mencionado conflito.
Registre-se e publique-se.
São Paulo, 24 de janeiro de 1997.
JOSÉ DE RIBAMAR DA COSTA
Juiz Corregedor
DOE/SP-PJ Cad. 1 - 30/01/1997 - p. (Adm.)
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