RECOMENDAÇÃO CR Nº
05/1993
de 14 de
dezembro de 1993
(Revogada pela
Recomendação CR Nº
21/2000)
Intimações:
Baixa de autos e peritos.
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O Juiz VALENTIN CARRION, Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO:
É prática em algumas JCJs deixar de intimar as partes quando
do retorno dos autos dos Tribunais.
Provoca-se assim o comparecimento indiscriminado e repetido dos causídicos
aos balcões das Secretarias, a paralisação do processo
e o aumento do número de autos em andamento.
O mesmo ocorre quanto à omissão de intimação
de peritos para compromisso.
O CPC determina a intimação dos atos e termos do processo,
que é de ofício nos processos pendentes (arts. 235 e 237).
O Sindicato dos Advogados de Estado de São Paulo formula insistentes
e justificadas as solicitações no sentido de que os patronos
sejam intimados nessas hipóteses.
RECOMENDA:
Art. 1º Sejam intimados:
a) os procuradores quando do retorno dos autos à 1ª Instância;
b) os peritos nomeados para compromisso.
§1º É desnecessária a intimação dos
peritos que freqüentam regularmente a Secretaria, salvo quando o processo
ficar paralisado por mais de oito dias.
§2º Esta Recomendação entra em vigor na data de
sua publicação.
Registre-se e publique-se. Oficie-se à OAB, Associação
dos Advogados de São Paulo, Associação dos Advogados
Trabalhistas, Sindicato dos Advogados e Associação dos Peritos.
São Paulo, 14 de dezembro de 1993.
VALENTIN CARRION
Juiz Corregedor
DOE/SP-PJ Cad. 1 - 16/12/1993
- p. (Adm.)
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