RECOMENDAÇÃO CR Nº
03/1993
de 28 de
junho de 1993
Instrução e Julgamento pelo mesmo Juiz. Vinculação.
Sentença. Prazo.
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O Juiz VALENTIN CARRION, Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições
leais e regimentais,
CONSIDERANDO:
a) O excesso do número de ações estimulou o hábito
de instruir e adiar os julgamentos para meses ou anos depois. Processos
são adiados inúmeras vezes, truncando-se a direção
e a colheita das provas. Diferentes magistrados lêem os autos. Desperdiça-se
assim a soma dos tempos correspondentes, perdendo-se os princípios
da oralidade e imediatidade do moderno processo civil.
b) O Tribunal almeja eliminar a deformação da despersonalização
do julgador. Espera-se que o Juiz “assuma e dirija” cada processo que lhe
venha às mãos e seja responsável por ele, com determinação.
c) O trabalho desenvolvido pelos Juízes Titulares e Auxiliares,
para reduzir e eliminar as pautas de julgamentos, bem sucedido em inúmeras
Juntas, necessita de continuidade para evitar o retorno à situação
anterior.
d) Deve ser desestimulada a prática de instruir número de
feitos tão elevado que haja necessidade de deixá-los para outros
julgarem, com repetidos adiamentos.
e) É ideal que o Juiz instrua apenas os processos que possa julgar,
RECOMENDA:
1) É de toda conveniência que o Juiz Titular ou Substituto
que encerrar a instrução do processo o julgue no prazo de dez
dias.
Parágrafo único - A fim de propiciar esta prática
será designado Juiz Auxiliar, sempre que possível, principalmente
nas Juntas de Conciliação e Julgamento que ainda não
conseguiram se desfazer da pauta de julgamentos.
2) Os Juízes Substitutos, pela Portaria que os designar, permanecerão
vinculados aos processos que instruírem, mesmo em exercício
em outro órgão.
3) O Juiz Titular quando programar férias ou licença, prevendo
a substituição por Juiz com menos experiência, deverá
adaptar a pauta de instrução a essa circunstância.
4) Os Magistrados, Titulares ou Substitutos, remeterão relatório
mensal da prática desta Recomendação à Corregedoria,
que o transmitirá ao eg. Órgão Especial para que, se
lhe parecer apropriado, o leve em consideração quando das
avaliações individuais.
Parágrafo único- No relatório, os juízes poderão
oferecer quaisquer sugestões que visem adequar cada situação
específica ao espírito desta recomendação.
Registre-se e publique-se, oficiando-se à OAB, Associação
dos Advogados de São Paulo, Associação dos Advogados
Trabalhistas e Sindicato dos Advogados.
São Paulo, 28 de junho de 1993.
VALENTIN CARRION
Juiz Corregedor
DOE/SP-PJ Cad. 1 - 28.06/1993 - p. (Adm.)
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