Normas do Tribunal

Nome: RECOMENDAÇÃO CR Nº 03/1993
Origem: Corregedoria
Data de edição: 28/06/1993
Data de publicação: 28/06/1993
Fonte: DOE/SP-PJ Cad. 1 -  28.06/1993 - p.  (Adm.)
Vigência:
Tema: Instrução e julgamento pelo mesmo Juiz. Vinculação. Prazo.
Indexação: Instrução; julgamento; Juiz; sentença; prazo; processos; órgão; pauta; OAB; advogado; sindicato.
Situação: REVOGADA
Observações: Vide Provimento CR  nº 43/1999

RECOMENDAÇÃO CR Nº  03/1993
de 28 de junho de 1993
(Revogada pelo Provimento CR nº 43/1999)

Instrução e Julgamento pelo mesmo Juiz. Vinculação. Sentença. Prazo.







O Juiz VALENTIN CARRION, Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições leais e regimentais,

CONSIDERANDO:

a) O excesso do número de ações estimulou o hábito de instruir e adiar os julgamentos para meses ou anos depois. Processos são adiados inúmeras vezes, truncando-se a direção e a colheita das provas. Diferentes magistrados lêem os autos. Desperdiça-se assim a soma dos tempos correspondentes, perdendo-se os princípios da oralidade e imediatidade do moderno processo civil.

b) O Tribunal almeja eliminar a deformação da despersonalização do julgador. Espera-se que o Juiz “assuma e dirija” cada processo que lhe venha às mãos e seja responsável por ele, com determinação.

c) O trabalho desenvolvido pelos Juízes Titulares e Auxiliares, para reduzir e eliminar as pautas de julgamentos, bem sucedido em inúmeras Juntas, necessita de continuidade para evitar o retorno à situação anterior.

d) Deve ser desestimulada a prática de instruir número de feitos tão elevado que haja necessidade de deixá-los para outros julgarem, com repetidos adiamentos.

e) É ideal que o Juiz instrua apenas os processos que possa julgar,

RECOMENDA:

1) É de toda conveniência que o Juiz Titular ou Substituto que encerrar a instrução do processo o julgue no prazo de dez dias.

Parágrafo único - A fim de propiciar esta prática será designado Juiz Auxiliar, sempre que possível, principalmente nas Juntas de Conciliação e Julgamento que ainda não conseguiram se desfazer da pauta de julgamentos.

2) Os Juízes Substitutos, pela Portaria que os designar, permanecerão vinculados aos processos que instruírem, mesmo em exercício em outro órgão.

3) O Juiz Titular quando programar férias ou licença, prevendo a substituição por Juiz com menos experiência, deverá adaptar a pauta de instrução a essa circunstância.

4) Os Magistrados, Titulares ou Substitutos, remeterão relatório mensal da prática desta Recomendação à Corregedoria, que o transmitirá ao eg. Órgão Especial para que, se lhe parecer apropriado, o leve em consideração quando das avaliações individuais.

Parágrafo único- No relatório, os juízes poderão oferecer quaisquer sugestões que visem adequar cada situação específica ao espírito desta recomendação.

Registre-se e publique-se, oficiando-se à OAB, Associação dos Advogados de São Paulo, Associação dos Advogados Trabalhistas e Sindicato dos Advogados.

São Paulo, 28 de junho de 1993.


VALENTIN CARRION
Juiz Corregedor


DOE/SP-PJ Cad. 1 -  28.06/1993 - p.  (Adm.)


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