Servidor estatutário federal.
Incompetência. Antecipação
dos julgamentos.
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O Juiz VALENTIN CARRION, Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO:
a) O Supremo
Tribunal Federal julgou inconstitucional a Lei 8.112/90, art. 240, alínea
“e”, que atribuía à Justiça do Trabalho competência
nas ações dos servidores estatutários (ação
direta de inconstitucionalidade, proc. 492-1-DF, rel. Min. Carlos Velloso,
D.J. 16.11.92, p. 21.038).
b) É de interesse dos jurisdicionados e da própria administração
da Justiça, que as ações estranhas à sua competência
sejam prontamente encaminhadas aos respectivos Juízos, colaborando
para a celeridade processual e desafogamento de sua pauta,
RECOMENDA:
1) As Juntas
de Conciliação e Julgamento devem pesquisar em seus arquivos
a existência de ações propostas por servidores públicos,
com base em relação estatutárias.
2) Constatada
a existência de tais feitos, é de toda conveniência sejam
antecipados os julgamentos e declarada a incompetência absoluta, “ex
officio” (CPC art. 113), remetendo-se os respectivos autos ao Juízo
competente, no estado em que se encontram, salvo providências em andamento
que devam ser ultimadas.
3) As Secretarias
de Juntas de Conciliação e Julgamento remeterão à
Corregedoria relação das ações assim julgadas,
indicando apenas o número dos processos.
Oficie-se à
OAB, Associação dos Advogados de São Paulo, Associação
dos Advogados Trabalhistas e Sindicato dos Advogados.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 09 de junho de 1993.
VALENTIN CARRION
Juiz Corregedor
DOE/SP-PJ Cad. 1 - 04.06/1993
- pp. (Adm.)