Normas
do Tribunal
Nome: |
PROVIMENTO
GP Nº 01/2018
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Origem: |
Gabinete
da Presidência
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Data
de edição: |
05/05/2018
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Data
de publicação: |
07/05/2018
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Fonte: |
DeJT - CAD. JUD. 07/05/2018
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Vigência: |
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Tema: |
Altera o Provimento GP nº
01/2008, que regulamenta a tramitação processual no âmbito
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
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Indexação: |
Processo; tramitação; custas;
pagamento; intimação; Dívida Ativa da União; inscrição;
Diário Eletrônico.
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Situação: |
EM VIGOR
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Observações: |
Altera
o Provimento
GP nº 01/2008.
Alterado
pelo Provimento
GP nº 02/2019
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PROVIMENTO
GP Nº 01/2018
Altera o Provimento
GP nº 01/2008, que regulamenta a tramitação processual
no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
o Provimento
GP nº 01/2008, que regulamenta a tramitação processual
no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
em grau de recurso ou originariamente;
CONSIDERANDO
os limites estabelecidos pelo Ministério da Fazenda na Portaria
nº 75/2012, que dispõe sobre a inscrição de
débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de
execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
CONSIDERANDO
o Ato
GP/CR nº 06/2017 que definiu o Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho (DEJT) e o Diário Oficial da União
como órgãos oficiais de publicação do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região;
CONSIDERANDO
que apenas as unidades de primeiro grau têm acesso aos registros no
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas;
CONSIDERANDO
o princípio constitucional da eficiência administrativa, estampado
no artigo
37 da Carta de 1988;
CONSIDERANDO
a necessidade permanente de aperfeiçoamento dos procedimentos adotados
neste Tribunal, em prol da eficiência da Administração
Pública e economicidade dos recursos públicos,
RESOLVE:
Artigo.
1º. Alterar os incisos
I a IV e incluir o inciso
V ao Artigo. 62 do Provimento GP nº 01/2008, que passam a vigorar
com a seguinte redação:
I
- O devedor será intimado pelo Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho, na pessoa de seu advogado, para pagamento das custas no prazo
de 5 (cinco) dias e, não o fazendo, seguir-se-á a intimação
pessoal, preferencialmente via correio e com comprovação de
entrega, sob pena de execução e inscrição no
Banco Nacional de Devedores da Justiça do Trabalho – BNDT;
II
– Se o devedor não proceder ao pagamento da quantia devida, sofrerá
a execução por mandado virtual, para pesquisa e constrição
de numerário por meio da ferramenta BACENJUD;
III
– Os mandados serão cumpridos pelos oficiais de justiça atuantes
junto às Secretarias do Tribunal Pleno, Órgão Especial,
Seções Especializadas em Dissídios Individuais e em
Dissídios Coletivos, sem prejuízo de diligências locais
e da participação nas escalas do Plantão Judiciário;
IV
– Restando infrutífera a constrição prevista no inciso
II, à luz da previsão do Artigo
2º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011
do Tribunal Superior do Trabalho, e do Artigo
883-A, da CLT, será observado o seguinte, desde que não
exista determinação do Relator em outro sentido:
a) na hipótese de o valor
das custas mostrar-se igual ou inferior ao limite mínimo estipulado
pelo Ministério da Fazenda para lançamento na Dívida
Ativa da União, nos termos do Artigo
1º, I, da Portaria 75/2012, de 23 de março de 2012, os autos
serão arquivados definitivamente, dispensado o recolhimento das custas,
mediante simples certidão; (Alínea revogada
pelo Provimento
GP nº 02/2019 - DeJT 03/06/2019)
b) na hipótese de o valor
das custas mostrar-se superior ao valor estipulado pelo Ministério
da Fazenda para lançamento na Dívida Ativa da União,
nos termos do Artigo
1º, I, da Portaria 75/2012, de 23 de março de 2012, será
o débito inscrito na Dívida Ativa da União, o nome do
devedor será inscrito no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e o processo será arquivado definitivamente; (Alínea revogada
pelo Provimento
GP nº 02/2019 - DeJT 03/06/2019)
c) a inclusão no Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas dar-se-á mediante carta de ordem
a uma das varas do Fórum Central de São Paulo e o arquivamento
definitivo do processo principal será realizado depois de sua devolução
cumprida; (Alínea revogada pelo Provimento
GP nº 02/2019 - DeJT 03/06/2019)
d) a carta de ordem permanecerá
arquivada provisoriamente na Secretaria que a expediu, até pagamento
do débito; (Alínea revogada
pelo Provimento
GP nº 02/2019 - DeJT 03/06/2019)
e) eventual pedido de desarquivamento
para quitação será despachado e decidido pelo Relator
do processo principal. (Alínea revogada
pelo Provimento
GP nº 02/2019 - DeJT 03/06/2019)
V
– Eventuais manifestações decorrentes dos incisos
I a IV serão apreciadas pelo Relator. (Inciso revogado pelo
Provimento
GP nº 02/2019 - DeJT 03/06/2019)
Artigo 2º As Secretarias Geral Judiciária
e das Seções de Dissídios Individuais e Coletivos poderão
aplicar estas regras aos processos que se encontrem em arquivo provisório,
pendentes do pagamento de custas. (Artigo revogado pelo
Provimento
GP nº 02/2019 - DeJT 03/06/2019)
Artigo
3º A Secretaria-Geral Judiciária providenciará a autorização,
em nome do Presidente, para que o setor de certificação digital
entregue senhas de acesso ao BACENJUD aos oficiais de justiça a que
alude o inciso
III, do artigo 1º.
Artigo
4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Publique-se
e cumpra-se.
São
Paulo, 5 de maio de 2018
WILSON FERNANDES
Desembargador
Presidente do Tribunal
DeJT - CAD. JUD. 07/05/2018
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Secretaria de
Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
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