Normas
do Tribunal
Nome: |
PROVIMENTO
GP/CR Nº 09/2016
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Origem: |
Gabinete da Presidência
/ Corregedoria
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Data
de edição: |
24/06/2016
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Data
de publicação: |
27/06/2016 |
Fonte: |
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Região - 27/06/2016
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Vigência: |
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Tema: |
Altera o Provimento GP/CR nº
07/2015. Regulamenta
a expedição de cartas precatórias e de mandados judiciais
no âmbito da jurisdição do TRT da 2ª Região.
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Indexação: |
Carta precatória; processo;
tramitação; malote; central de mandados; certidão; diligência;
sentença; citação; intimação; VT; CLT;
execução; CNC; BACENJUD; bloqueio; BNDT; convênio; bens;
oficial; penhora; avaliação; patrimônio; credor; ARISP;
imóvel; averbação; INFOJUD; RENAJUD; lei; senha; sócio;
arresto.
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Situação: |
EM VIGOR
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Observações: |
Altera o Provimento
GP/CR nº 07/2015
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PROVIMENTO GP/CR Nº
09/2016
Altera o Provimento
GP/CR nº 07/2015 e dá outras providências.
A PRESIDENTE E A CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os termos do Provimento
GP/CR nº 07/2015 que regulamenta a expedição de cartas
precatórias e de mandados judiciais no âmbito da jurisdição
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região;
CONSIDERANDO que o aperfeiçoamento das atividades jurisdicionais
exige a adequação dos normativos vigentes,
RESOLVEM:
Art. 1º A alínea
"b", do parágrafo único, do art. 2º e os arts. 5º
e 6º,
do Provimento GP/CR nº 07/2015 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
2º .........................
Parágrafo
único. ............
b)
nos processos físicos, o mandado será expedido no sistema de
tramitação processual respectivo, transformado em pdf e encaminhado
por malote digital diretamente à Central de Mandados responsável,
a qual efetuará a devolução da certidão circunstanciada
sobre o cumprimento da diligência e dos documentos que a instruem por
meio eletrônico."
"Art.
5º Liquidada a sentença ou descumprido o acordo, a citação/intimação
do devedor será providenciada pelo juízo da vara onde o feito
tramita. Na hipótese de aplicação do art.
880 da CLT, o mandado deverá ser expedido exclusivamente para citação
e, após cumprimento, devolvido para o juízo que preside a execução.
Parágrafo
único. Para cada executado ou endereço deverá ser
expedido um mandado, vedada a inclusão de mais de um executado ou endereço
no mesmo mandado (CNC, art.
162, § 3º)."
"Art.
6º Decorrido o prazo para pagamento, a primeira tentativa de bloqueio
eletrônico do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, será
realizada na vara onde tramita a execução, assim como o registro
do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, devendo ser
informada a existência ou não de garantia da execução."
Art. 2º O Provimento
GP/CR nº 07/2015 passa a vigorar acrescido dos arts. 6-A
e 6-B
nos seguintes termos:
"Art.6º-A.
Após a inclusão do devedor no BNDT e não havendo garantia
integral da execução, o juiz responsável pelo feito poderá
determinar que a pesquisa de bens seja realizada diretamente na vara, por
meio das ferramentas oferecidas pelos convênios eletrônicos firmados
por esta Justiça, ou deliberar que seja efetivada por Oficial de Justiça,
hipótese em que será expedido mandado de livre penhora e avaliação
ou livre arresto de bens, na forma do artigo seguinte.
§
1º Localizado patrimônio do devedor por meio de pesquisas eletrônicas
realizadas na vara de origem ou, ainda, indicado(s) bem(s) pelo credor, o
mandado de penhora e avaliação ou de arresto será específico
em relação ao(s) bem(s) localizado(s) ou indicado(s).
§
2º Deliberado pelo juiz da execução que as pesquisas
patrimoniais sejam realizadas por Oficial de Justiça, deverá
ser expedido um mandado para cada executado ou endereço (CNC, art.
162, § 3º).
Art.
6º-B. No cumprimento de mandados de livre penhora e avaliação
ou mandados de livre arresto de bens, os Oficiais de Justiça, independentemente
de determinação específica no documento, deverão
executar a ordem judicial por meio de diligências locais e mediante
utilização das ferramentas oferecidas pelos convênios
assinados por esta Justiça, reservando-lhes, em cada convênio,
as atribuições abaixo:
a).ARISP:
pesquisa de imóveis de titularidade de executados, averbação
de restrição de bens imóveis;
b)
BACENJUD (renovação da tentativa de bloqueio de numerários):
nova elaboração de minuta e protocolo de pedido de bloqueio
de valores existentes em contas correntes, de poupança, de investimento
e outras, ainda que os numerários sejam insuficientes para garantir
a execução;
c)
INFOJUD: uso restrito aos dados que não envolvam sigilo fiscal;
d)
RENAJUD: pesquisa e registro de penhora.
§
1º Os Oficiais de Justiça são responsáveis,
nos termos da lei, pela guarda e correto uso das senhas de acesso que lhes
serão fornecidas e pelo uso restrito às hipóteses estabelecidas
neste
artigo, vedada qualquer utilização com vistas a atender
interesses pessoais ou de terceiros.
§
2º Os mandados previstos no caput,
cujos modelos serão definidos pela Corregedoria Regional, serão
expedidos para cada executado ou endereço, sendo vedada a expedição
nos casos em que o devedor estiver localizado fora da Jurisdição
deste Regional.
§
3º É vedada a expedição de mandados contendo
ordem específica apenas para realização de pesquisa patrimonial
por meio dos convênios acima referidos.
§
4º A ampliação do polo passivo da execução,
mediante inclusão de sócios, ex-sócios ou outros responsáveis
pela dívida, deverá ser decidida pelo juiz responsável
pela execução, nos autos de origem, após o que será
expedido novo mandado para cada novo executado ou endereço, observada
a vedação contida na parte final do §
2º deste artigo.
§
5º Incumbe ao Oficial de Justiça, ainda no cumprimento dos
mandados de livre penhora e avaliação ou arresto de bens:
a)
a escolha da ordem de utilização das ferramentas tecnológicas
mais adequadas ao caso, com vista à satisfação da execução;
b)
as diligências no endereço do executado, caso restem infrutíferas
as pesquisas patrimoniais pelo uso de convênios eletrônicos ou
se assim for expressamente determinado no mandado;
c)
a análise das informações obtidas para optar entre os
bens encontrados;
d)
a penhora ou arresto, instruindo o mandado com cópia, se necessário,
da descrição do bem;
e)
as demais diligências para o aperfeiçoamento da constrição,
inclusive a intimação do executado; e
f)
a emissão de certidão circunstanciada de cumprimento das diligências.
§
6º Na hipótese de não localização de
bens do devedor, o Oficial de Justiça deverá emitir certidão
negativa circunstanciada com indicação de todas as diligências
e consultas realizadas, informando, em relação às últimas,
o respectivo número de protocolo ou anexando cópia da consulta
realizada.
§
7º Verificada pelo Oficial de Justiça sorteado a necessidade
de realização de diligências que importem seu deslocamento
para Município diverso ao que consta do mandado, este deverá
ser restituído à vara originária, com informações
sobre todas as diligências já realizadas e dados obtidos, para
que novo mandado seja expedido, vedado o aproveitamento do mesmo documento,
físico ou eletrônico.
§
8º Os esclarecimentos necessários ao cumprimento do mandado
deverão ser solicitados diretamente ao juízo da execução
e certificados pelos Oficiais de Justiça.
§
9º Realizada a pesquisa pormenorizada, ao se deparar com novo mandado
contra o mesmo devedor, o Oficial de Justiça poderá utilizar,
para instruir essa nova diligência, as mesmas informações
colhidas em investigações anteriores, disponíveis no
sistema informatizado respectivo.
Art. 3º Os mandados expedidos até o dia anterior à data
de publicação desta norma devem ser cumpridos com a observância
das regras vigentes à época de sua expedição.
Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 24 de junho de 2016.
(a)SILVIA REGINA PONDÉ
GALVÃO DEVONALD
Desembargadora
do Trabalho Presidente do Tribunal
(a)BEATRIZ
DE LIMA PEREIRA
Desembargadora
do Trabalho Corregedora Regional
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Região - 27/06/2016
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Secretaria
da Corregedoria
Coordenadoria de
Gestão Normativa e Jurisprudencial
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