Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP/CR Nº 09/2016
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 24/06/2016
Data de publicação: 27/06/2016
Fonte:
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Região - 27/06/2016
Vigência:
Tema:
Altera o Provimento GP/CR nº 07/2015. Regulamenta a expedição de cartas precatórias e de mandados judiciais no âmbito da jurisdição do TRT da 2ª Região.
Indexação:
Carta precatória; processo; tramitação; malote; central de mandados; certidão; diligência; sentença; citação; intimação; VT; CLT; execução; CNC; BACENJUD; bloqueio; BNDT; convênio; bens; oficial; penhora; avaliação; patrimônio; credor; ARISP; imóvel; averbação; INFOJUD; RENAJUD; lei; senha; sócio; arresto.
Situação: EM VIGOR
Observações: Altera o Provimento GP/CR nº 07/2015


PROVIMENTO GP/CR Nº 09/2016

Altera o Provimento GP/CR nº 07/2015 e dá outras providências.


A PRESIDENTE E A CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os termos do Provimento GP/CR nº 07/2015 que regulamenta a expedição de cartas precatórias e de mandados judiciais no âmbito da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região;

CONSIDERANDO que o aperfeiçoamento das atividades jurisdicionais exige a adequação dos normativos vigentes,

RESOLVEM:

Art. 1º A alínea "b", do parágrafo único, do art. 2º e os arts. e , do Provimento GP/CR nº 07/2015 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .........................

Parágrafo único. ............

b) nos processos físicos, o mandado será expedido no sistema de tramitação processual respectivo, transformado em pdf e encaminhado por malote digital diretamente à Central de Mandados responsável, a qual efetuará a devolução da certidão circunstanciada sobre o cumprimento da diligência e dos documentos que a instruem por meio eletrônico."

"Art. 5º Liquidada a sentença ou descumprido o acordo, a citação/intimação do devedor será providenciada pelo juízo da vara onde o feito tramita. Na hipótese de aplicação do art. 880 da CLT, o mandado deverá ser expedido exclusivamente para citação e, após cumprimento, devolvido para o juízo que preside a execução.

Parágrafo único. Para cada executado ou endereço deverá ser expedido um mandado, vedada a inclusão de mais de um executado ou endereço no mesmo mandado (CNC, art. 162, § 3º)."

"Art. 6º Decorrido o prazo para pagamento, a primeira tentativa de bloqueio eletrônico do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, será realizada na vara onde tramita a execução, assim como o registro do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, devendo ser informada a existência ou não de garantia da execução."

Art. 2º O Provimento GP/CR nº 07/2015 passa a vigorar acrescido dos arts. 6-A e 6-B nos seguintes termos:

"Art.6º-A. Após a inclusão do devedor no BNDT e não havendo garantia integral da execução, o juiz responsável pelo feito poderá determinar que a pesquisa de bens seja realizada diretamente na vara, por meio das ferramentas oferecidas pelos convênios eletrônicos firmados por esta Justiça, ou deliberar que seja efetivada por Oficial de Justiça, hipótese em que será expedido mandado de livre penhora e avaliação ou livre arresto de bens, na forma do artigo seguinte.

§ 1º Localizado patrimônio do devedor por meio de pesquisas eletrônicas realizadas na vara de origem ou, ainda, indicado(s) bem(s) pelo credor, o mandado de penhora e avaliação ou de arresto será específico em relação ao(s) bem(s) localizado(s) ou indicado(s).

§ 2º Deliberado pelo juiz da execução que as pesquisas patrimoniais sejam realizadas por Oficial de Justiça, deverá ser expedido um mandado para cada executado ou endereço (CNC, art. 162, § 3º).

Art. 6º-B. No cumprimento de mandados de livre penhora e avaliação ou mandados de livre arresto de bens, os Oficiais de Justiça, independentemente de determinação específica no documento, deverão executar a ordem judicial por meio de diligências locais e mediante utilização das ferramentas oferecidas pelos convênios assinados por esta Justiça, reservando-lhes, em cada convênio, as atribuições abaixo:

a).ARISP: pesquisa de imóveis de titularidade de executados, averbação de restrição de bens imóveis;

b) BACENJUD (renovação da tentativa de bloqueio de numerários): nova elaboração de minuta e protocolo de pedido de bloqueio de valores existentes em contas correntes, de poupança, de investimento e outras, ainda que os numerários sejam insuficientes para garantir a execução;

c) INFOJUD: uso restrito aos dados que não envolvam sigilo fiscal;

d) RENAJUD: pesquisa e registro de penhora.

§ 1º Os Oficiais de Justiça são responsáveis, nos termos da lei, pela guarda e correto uso das senhas de acesso que lhes serão fornecidas e pelo uso restrito às hipóteses estabelecidas neste artigo, vedada qualquer utilização com vistas a atender interesses pessoais ou de terceiros.

§ 2º Os mandados previstos no caput, cujos modelos serão definidos pela Corregedoria Regional, serão expedidos para cada executado ou endereço, sendo vedada a expedição nos casos em que o devedor estiver localizado fora da Jurisdição deste Regional.

§ 3º É vedada a expedição de mandados contendo ordem específica apenas para realização de pesquisa patrimonial por meio dos convênios acima referidos.

§ 4º A ampliação do polo passivo da execução, mediante inclusão de sócios, ex-sócios ou outros responsáveis pela dívida, deverá ser decidida pelo juiz responsável pela execução, nos autos de origem, após o que será expedido novo mandado para cada novo executado ou endereço, observada a vedação contida na parte final do § 2º deste artigo.

§ 5º Incumbe ao Oficial de Justiça, ainda no cumprimento dos mandados de livre penhora e avaliação ou arresto de bens:

a) a escolha da ordem de utilização das ferramentas tecnológicas mais adequadas ao caso, com vista à satisfação da execução;

b) as diligências no endereço do executado, caso restem infrutíferas as pesquisas patrimoniais pelo uso de convênios eletrônicos ou se assim for expressamente determinado no mandado;

c) a análise das informações obtidas para optar entre os bens encontrados;

d) a penhora ou arresto, instruindo o mandado com cópia, se necessário, da descrição do bem;

e) as demais diligências para o aperfeiçoamento da constrição, inclusive a intimação do executado; e

f) a emissão de certidão circunstanciada de cumprimento das diligências.

§ 6º Na hipótese de não localização de bens do devedor, o Oficial de Justiça deverá emitir certidão negativa circunstanciada com indicação de todas as diligências e consultas realizadas, informando, em relação às últimas, o respectivo número de protocolo ou anexando cópia da consulta realizada.

§ 7º Verificada pelo Oficial de Justiça sorteado a necessidade de realização de diligências que importem seu deslocamento para Município diverso ao que consta do mandado, este deverá ser restituído à vara originária, com informações sobre todas as diligências já realizadas e dados obtidos, para que novo mandado seja expedido, vedado o aproveitamento do mesmo documento, físico ou eletrônico.

§ 8º Os esclarecimentos necessários ao cumprimento do mandado deverão ser solicitados diretamente ao juízo da execução e certificados pelos Oficiais de Justiça.

§ 9º Realizada a pesquisa pormenorizada, ao se deparar com novo mandado contra o mesmo devedor, o Oficial de Justiça poderá utilizar, para instruir essa nova diligência, as mesmas informações colhidas em investigações anteriores, disponíveis no sistema informatizado respectivo.

Art. 3º Os mandados expedidos até o dia anterior à data de publicação desta norma devem ser cumpridos com a observância das regras vigentes à época de sua expedição.

Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 24 de junho de 2016.


(a)SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD
Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal

(a)BEATRIZ DE LIMA PEREIRA
Desembargadora do Trabalho Corregedora Regional




DOELETRÔNICO - TRT/2ª Região - 27/06/2016


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Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial