Normas
do Tribunal
Nome: |
PROVIMENTO
GP/CR Nº 06/2016
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Origem: |
Gabinete
da Presidência
/ Corregedoria
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Data
de edição: |
05/04/2016
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Data
de publicação: |
15/04/2016 |
Fonte: |
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Região - 15/04/2016
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Vigência: |
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Tema: |
Altera Provimento GP/CR nº
07/2015. Regulamenta
a expedição de cartas precatórias e de mandados judiciais
no âmbito da jurisdição do TRT da 2ª Região.
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Indexação: |
Expedição; carta
precatória; mandado; oficial; diligência; convênio; Bacen
Jud; protocolo; bloqueio; conta corrente; poupança; execução;
destinatário; sócio; sentença; citação;
intimação; CLT; juiz; penhora; certidão.
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Situação: |
REVOGADO
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Observações: |
Altera o Provimento
GP/CR nº 07/2015
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PROVIMENTO GP/CR Nº
06/2016
(Revogado pelo Ato
GP/CR nº 05/2017)
Altera Provimento
GP/CR nº 07/2015.
A PRESIDENTE
E A CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
os termos do Provimento
GP/CR nº 07/2015 que regulamenta a expedição de cartas
precatórias e de mandados judiciais no âmbito da jurisdição
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região;
CONSIDERANDO
que o aperfeiçoamento das atividades jurisdicionais exige a adequação
dos normativos vigentes,
RESOLVEM:
Art. 1º
Alterar o caput,
a alínea
"b" e o §
1º do art. 5º do Provimento GP/CR nº 07/2015 que passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
5º A expedição de mandados fica estendida para contemplar
a atribuição de poderes ao Oficial de Justiça para executar
ordem judicial relativa à pesquisa e à constrição
de bens do executado por meio de diligências locais ou pelas ferramentas
oferecidas pelos convênios assinados por esta Justiça, reservando-lhes,
em cada convênio, de acordo com o mandado expedido, as atribuições
abaixo:”
“b)
BACENJUD: elaboração de minuta e protocolo de pedido de bloqueio
de valores existentes em contas corrente, de poupança, de investimento
e outras, bem como a transferência do montante bloqueado para a conta
do Juízo, ainda que insuficiente para garantir a totalidade da execução;”
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1º Os mandados para os casos previstos no caput,
cujos modelos serão definidos pela Corregedoria Regional, serão
expedidos com o endereço do principal destinatário e conterão,
quando o polo passivo na execução for ampliado para alcançar
sócios e/ou ex-sócios da parte executada, a permissão
para também investigar e bloquear, por arresto, todos os bens encontrados,
observados os termos e limites da decisão judicial.”
Art. 2º
O art.
6º do Provimento GP/CR nº 07/2015 passa a vigorar com o seguinte
teor:
“Art.
6º Liquidada a sentença ou descumprido o acordo, a vara de
origem providenciará a citação/intimação
do devedor. Na hipótese do art.
880 da CLT, a citação e as demais diligências para
a localização de bens serão realizadas pelo Oficial de
Justiça, a quem caberá:
a)
as tentativas de bloqueio de numerário via Bacen Jud;
b)
a inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas,
caso não garantida a execução;
c)
a escolha da ordem de utilização das ferramentas tecnológicas
mais adequadas ao caso, com vista à satisfação da execução,
inclusive a renovação de tentativas de bloqueio pelo Bacen Jud,
salvo nas hipóteses em que o mandado estabelecer determinada ordem.
d)
as diligências no endereço do executado, se relevantes;
e)
a análise das informações obtidas para optar entre os
bens encontrados, atendendo às orientações do juiz da
execução;
f)
a penhora, instruindo o mandado que está em seu poder com cópia,
se necessária, da descrição do bem;
g)
as demais diligências para o aperfeiçoamento da constrição,
inclusive a intimação do executado, se houver determinação
no mandado;
h)
a emissão de certidão circunstanciada de cumprimento das diligências.
§
1º Os trabalhos a serem realizados pelos oficiais devem partir exclusivamente
de ordens constantes em mandados.
§
2º Verificada pelo oficial sorteado a necessidade de realização
de diligências que importem deslocamento do oficial de justiça
para além dos limites territoriais a que está vinculado, o mandado
deverá ser restituído à vara originária, devidamente
certificado com esta e outras informações que devem incluir
todas as diligências já realizadas e os dados obtidos, para
que novo mandado seja expedido para a Central de Mandados responsável.
§
3º Na hipótese do parágrafo
anterior, devolvido o mandado pelo oficial de justiça sem o cumprimento
integral da ordem inicialmente expedida, novo mandado deverá ser expedido
pela vara de origem, sendo vedado o aproveitamento do mesmo documento, físico
ou eletrônico.”
§
4º Os esclarecimentos necessários ao cumprimento do mandado
deverão ser solicitados diretamente ao juízo da execução
e certificados pelos Oficiais de Justiça.
§
5º Realizada a pesquisa pormenorizada, em estrito cumprimento ao
mandado com amplos poderes de investigação, ao se deparar com
novo mandado contra o mesmo devedor, poderão ser utilizadas para instruir
essa nova diligência as mesmas informações colhidas em
investigações anteriores, disponíveis no sistema informatizado
respectivo.”
Art. 3º
O caput
do art. 7º do Provimento GP/CR nº 07/2015 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
7º Todos os Oficiais de Justiça deste Tribunal serão
alocados em Centrais de Mandados virtuais, as quais são utilizadas
para agrupar áreas geográficas e otimizar o cumprimento de diligências.”
Art. 4º
Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se
e cumpra-se.
São
Paulo, 5 de abril de 2016.
(a)SILVIA REGINA PONDÉ
GALVÃO DEVONALD
Desembargadora
do Trabalho Presidente do Tribunal
(a)BEATRIZ
DE LIMA PEREIRA
Desembargadora
do Trabalho Corregedora Regional
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Região - 15/04/2016
REVOGADO PELO ATO
GP/CR N° 05/2017 - DOELETRÔNICO 14/07/2017
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Secretaria
da Corregedoria
Coordenadoria de
Gestão Normativa e Jurisprudencial
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