Normas
do Tribunal
Nome: |
PROVIMENTO
GP/CR Nº 01/2016
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Origem: |
Gabinete
da Presidência
/ Corregedoria
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Data
de edição: |
11/03/2016
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Data
de publicação: |
05/04/2016 |
Fonte: |
DOELETRÔNICO - TRT/2ª REGIÃO - 05/04/2016
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Vigência: |
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Tema: |
Regulamenta o pagamento dos
honorários de perito, tradutor e intérprete, nos casos de
concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante,
no âmbito do TRT da 2ª Região.
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Indexação: |
Regulamentação;
pagamento; honorário; perito; tradutor; intérprete; justiça
gratuita; CF; lei; CLT; CNJ; CSJT; beneficiário; libras; prolibras;
cadastramento; juiz; designação; cônjuge; companheiro;
parente; cargo; magistrado; secretaria; e-mail; CPF; CNPJ; RG; inscrição;
endereço; CEF; UF; telefone; contato; escolaridade; agência;
conta corrente; certidão; execução; adicional; saúde;
laudo; LTCAT; médico; programa; prevenção; PCMSO;
empresa; trânsito em julgado; intranet; audiência; requisição;
tabela; salário; falecimento; documento.
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Situação: |
REVOGADO
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Observações: |
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PROVIMENTO GP/CR Nº
01/2016
(Revogado pelo Ato
GP/CR nº 02/2016)
Regulamenta o pagamento dos honorários de perito, tradutor
e intérprete, nos casos de concessão do benefício
da justiça gratuita ao reclamante, no âmbito do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região, e dá outras providências.
A PRESIDENTE E A CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o princípio constitucional de acesso dos cidadãos
ao Poder Judiciário e o dever do Estado de prestar assistência
judiciária integral e gratuita às pessoas carentes, conforme
disposto nos incisos
XXXV, LV
e LXXIV
do artigo 5º da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei
nº 1.060/1950 e o art.
790-B da Consolidação das Leis Trabalhistas, que tratam
sobre o benefício da justiça gratuita aos necessitados;
CONSIDERANDO a Resolução
nº 127/2011 do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução
nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho,
que regulamentam o pagamento de honorários de perito, tradutor e
intérprete, pelos Tribunais, nos casos de beneficiários da
justiça gratuita;
CONSIDERANDO que o pagamento dos honorários de perito, tradutor
e intérprete, nos casos de beneficiários da justiça
gratuita, é pagamento administrativo de competência da Presidência
do Tribunal, conforme o art.
9º da Resolução nº 127/2011 do Conselho Nacional
de Justiça e art.
5º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho, com dotação orçamentária
específica, sujeito à prestação de contas e
fiscalização pelos órgãos de controle;
CONSIDERANDO a Recomendação
nº 27/2009 do Conselho Nacional de Justiça e o art.
7º da Resolução nº 64/2010 do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho, que tratam sobre a nomeação
de tradutor e intérprete de Libras ou Prolibras,
RESOLVEM:
Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região, o procedimento para pagamento de honorários
de perito, tradutor e intérprete, e para o cadastramento desses
auxiliares da Justiça nos casos de concessão do benefício
da justiça gratuita ao reclamante.
Art. 2º Os Juízes do Trabalho velarão pela correta
aplicação dos recursos vinculados ao custeio da assistência
judiciária aos necessitados, observando os procedimentos e limites
ora estabelecidos.
Art. 3º A necessidade de designação
de perito, tradutor ou intérprete é definida pelo juiz da
causa, sendo-lhe vedado indicar para compor o cadastro de peritos deste
Regional cônjuge, companheiro(a) e parente, em linha reta ou colateral,
até o terceiro grau, de ocupantes de cargos de direção
e de assessoramento, de membros ou magistrados vinculados ao Tribunal.
Parágrafo único. As indicações
previstas no caput serão dirigidas
por e-mail (secjud@trtsp.jus.br) à Secretaria Geral Judiciária,
acompanhadas dos dados abaixo discriminados, que comporão o Cadastro
desses profissionais:
Parágrafo único. As indicações
previstas no caput serão dirigidas por
e-mail (peritos@trtsp.jus.br) à Secretaria Geral Judiciária,
acompanhadas dos dados abaixo discriminados, que comporão o Cadastro
desses profissionais: (Parágrafo único alterado pelo
Provimento
GP/CR nº 08/2016 - DOEletrônico 16/05/2016)
a. Nome completo;
b. Número do CPF/CNPJ
c. Número do RG e órgão emissor;
d. Inscrição NIT (INSS/PIS/PASEP/SUS)
e. Inscrição Municipal;
f. Endereço completo: logradouro, número, complemento,
bairro, cidade, UF e CEP;
g. Telefones para contato;
h. Endereço eletrônico (e-mail);
i. Grau de escolaridade e área de formação;
j. Dados bancários: Nome e número da Instituição
bancária; agência e conta corrente (o profissional deve ser
o 1º titular);
k. Data de nascimento.
l. Certidões dos distribuidores cíveis, criminais e trabalhistas
relativas aos últimos 10 anos.
Dos Honorários Periciais
Art. 4º O Tribunal pagará os honorários periciais,
após o trânsito em julgado da ação, sempre que
o reclamante beneficiário da justiça gratuita for sucumbente
na pretensão objeto da perícia e a fixação dos
honorários periciais decorrer de sentença de conhecimento ou
de execução proferida a partir de 19 de julho de 2006.
Parágrafo único. Quando o reclamante beneficiário
da justiça gratuita for vencedor na pretensão objeto da perícia,
os honorários periciais deverão ser pagos pela reclamada.
Art. 5º Nas ações contendo pedido de adicional de
insalubridade, de periculosidade, indenização por acidente
do trabalho ou qualquer outro atinente à segurança e saúde
do trabalhador, recomenda-se ao Juízo determinar a notificação
da empresa reclamada para trazer aos autos cópias dos LTCAT (Laudo
Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), PCMSO
(Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PPRA
(Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e de laudo pericial
da atividade ou local de trabalho, referentes ao período em que o
reclamante prestou serviços na empresa.
Art. 6º A formalização da requisição
de pagamento dos honorários periciais, após o trânsito
em julgado da ação, será feita, pelo Juízo
responsável pela determinação da realização
da perícia, exclusivamente pelo sistema para pagamento de honorários
de perito, tradutor e intérprete, disponibilizado por este Tribunal
na intranet, onde indicará, obrigatoriamente:
a. o ateste de que o reclamante assistido é beneficiário
da justiça gratuita na mesma ação;
b. os valores judicialmente fixados para os honorários periciais;
c. o ateste de finalização da perícia;
d. o ateste de sucumbência da parte na pretensão objeto
da perícia;
e. a data do trânsito em julgado da decisão.
Art. 7º O Tribunal não efetuará pagamento de honorários
periciais nos seguintes casos:
I. quando não houver sucumbência do reclamante no objeto
da perícia;
II. quando se tratar de repetição
do mesmo tipo de perícia, realizada nos mesmos autos.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o Tribunal poderá
efetuar o pagamento dos honorários periciais na situação
descrita no inciso II deste artigo, quando houver
justificativa fundamentada pelo Juízo, e desde que o encargo pericial
tenha sido realizado por perito diferente daquele que realizou perícias
anteriores nos mesmos autos.
Dos Honorários de Tradutores
e Intérpretes
Art. 8º O Tribunal pagará os honorários de tradutores
e intérpretes nos casos em que:
I. o reclamante beneficiário da justiça gratuita necessite
de apresentação de versão em português de documento
redigido em língua estrangeira, ou de tradutor ou intérprete
durante as audiências para se fazer entender, por ser estrangeiro
não fluente na língua portuguesa;
II. pessoa surda figure como parte no processo.
Parágrafo único. A formalização da requisição
de pagamento, independentemente do trânsito em julgado da ação,
será feita, pelo Juízo responsável pela determinação
para a atuação de tradutor ou intérprete, exclusivamente
pelo sistema para pagamento de honorários de perito, tradutor e
intérprete, disponibilizado por este Tribunal na intranet, onde
indicará, obrigatoriamente:
a. se a requisição se destina a pagamento de honorários
em processo onde figura reclamante beneficiário da justiça
gratuita, ou em processo onde figura pessoa surda como parte;
b. os valores judicialmente fixados dos honorários de tradutor
ou intérprete;
c. ateste de finalização da tradução ou interpretação.
Do Pagamento dos Honorários
de Peritos, Tradutores e Intérpretes
Art. 9º Os honorários a serem
pagos pelo Tribunal, na forma deste provimento, observarão os seguintes
valores:
I. os honorários periciais serão pagos até o limite
de R$ 1.000,00 (hum mil reais);
II. os honorários de tradutor e intérprete serão
pagos com base na Tabela de Honorários constantes do Anexo
da Resolução CSJT nº 66/2010 ou outra que venha substituí-la.
§ 1º Os honorários periciais deverão ser fixados
pelo Juízo de acordo com a complexidade da matéria, o grau
de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação
do serviço, observadas as peculiaridades regionais.
§ 2º Excepcionalmente, e mediante pedido fundamentado do Juízo,
o Tribunal poderá pagar honorários em valores superiores
aos indicados neste artigo, observando, em qualquer
dos casos, como limites máximos, o dobro, para pagamento de perito,
e o triplo, para pagamento de tradutor ou intérprete.
Art. 10. O pagamento dos honorários dos peritos, tradutores e
intérpretes será efetuado mediante determinação
do Presidente do Tribunal, após requisição expedida
pelo Juízo, observando todos os requisitos estabelecidos neste provimento.
§ 1º O pagamento observará,
rigorosamente, a cronologia de apresentação das requisições
deferidas e as deduções das cotas previdenciárias
e fiscais, sendo o valor líquido depositado em conta bancária
indicada pelo perito, tradutor ou intérprete.
§ 2º Os peritos, tradutores e intérpretes que tenham
mais de uma ordem de pagamento processada a seu favor receberão todos
os valores reunidos em um único pagamento no mês de processamento,
o qual será realizado através de depósito na conta
bancária indicada.
§ 3º Os peritos, tradutores e intérpretes poderão
acompanhar o andamento das requisições de pagamento no sítio
deste Tribunal, na opção Serviços – Demonstrativo
de Pagamento de Honorários de Perito, Tradutor e Intérprete,
mediante cadastramento de usuário e senha efetivado.
Art. 11. O pagamento dos honorários dos peritos, tradutores e
intérpretes está condicionado à disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. As requisições não
atendidas no ano do pedido serão transferidas para o exercício
financeiro subsequente.
Art. 12. Para fins de cumprimento do Ato
GP nº 12/2014, os pagamentos efetuados na forma deste Provimento
serão objeto de auditoria aleatória pela Secretaria de Controle
Interno.
Do Cadastro de Peritos, Tradutores
e Intérpretes
Art. 13. Para os fins estabelecidos neste Provimento,
o juiz da causa deverá observar, quando da indicação
de peritos, tradutores e intérpretes a serem credenciados, somente
profissionais inscritos nos órgãos de classe competentes e
que comprovem sua especialidade na matéria sobre a qual deverão
opinar, a ser atestada por meio de certidão do órgão
profissional a que estiverem vinculados.
Art. 13. Para os fins estabelecidos neste Provimento, o juiz da
causa deverá observar, quando da indicação de peritos,
tradutores e intérpretes a serem credenciados, somente profissional
legalmente habilitado, comprovadamente detentor do conhecimento necessário
à realização da perícia. (Caput alterado
pelo Provimento
nº GP/CR nº 11/2016 - DOEleletrônico 09/08/2016)
§ 1º No caso do tradutor ou intérprete em Libras/Prolibras,
os profissionais cadastrados deverão ser devidamente habilitados
e aprovados em curso oficial de tradução e interpretação
de LIBRAS ou detentor do certificado de Proficiência em Libras/Prolibras,
nos termos dos arts. 17 a 19 do Decreto
nº 5.626/05.
§ 2º O cadastro de peritos, tradutores e intérpretes
será gerido, até ulterior deliberação, pela Secretaria
Geral Judiciária, que receberá as solicitações
do Juízo.
§ 3º Os peritos, tradutores e intérpretes são
responsáveis pela atualização de suas informações
cadastrais e bancárias.
§ 4º Os peritos, tradutores e intérpretes poderão
efetuar a declaração de contribuição pelo limite
máximo do salário de contribuição, nos termos
da Instrução
Normativa RFB nº 971/2009, ou outra que venha a sucedê-la,
a qual deverá ser apresentada à Secretaria Geral Judiciária
que a encaminhará eletronicamente à Coordenadoria de Pagamento,
para os fins previstos no § 1º do art. 10
deste Provimento.
§ 5º Na hipótese de falecimento do perito, tradutor
ou intérprete, a definição do beneficiário deve
ser feita junto à Secretaria Geral Judiciária, após a
análise e validação de todos os documentos comprobatórios
de sua condição legal, o que lhe tornará apto ao levantamento
de todos os valores eventualmente ainda não depositados na conta bancária
indicada.
Disposições
gerais
Art. 14. A formalização das requisições de
pagamento dos honorários periciais e dos tradutores e intérpretes
com a observância das disposições previstas nesta norma
será certificada pelo Diretor da Secretaria da Vara e assinada pelo
Juiz mediante aposição de assinatura eletrônica, e
estes são expressamente responsáveis pelos dados registrados
no sistema de pagamento de honorários para todos os efeitos legais.
Art. 15. Ficam revogados o Provimento
nº GP/CR nº 09/2007, o Provimento
GP/CR nº 05/2014, o Provimento
GP/CR nº 02/2015, os arts.
141 a 145 e o Anexo
X do Provimento GP/CR nº 13/2006, bem como as demais disposições
em contrário.
Art. 16. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 11 de março de 2016.
(a)SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD
Desembargadora
do Trabalho Presidente do Tribunal
(a)BEATRIZ
DE LIMA PEREIRA
Desembargadora
do Trabalho Corregedora Regional
DOELETRÔNICO -
TRT/2ª REGIÃO - 05/04/2016
REVOGADO PELO ATO
GP/CR Nº 02/2016 - DOELETRÔNICO 17/10/2016
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Secretaria
da Corregedoria
Coordenadoria de
Gestão Normativa e Jurisprudencial
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