PROVIMENTO GP/CR Nº
09/2015
Altera a Consolidação das Normas da Corregedoria Regional
(Provimento
GP/CR nº 13/2006).
A PRESIDENTE e a CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o princípio da oralidade, que rege o Direito Processual
do Trabalho, de que resulta o dever legal de aprazamento das audiências
em prosseguimento, consoante previsto nos artigos
844, parágrafo único, e 849
da Consolidação das Leis do Trabalho;
CONSIDERANDO que, desde a implantação no Sistema de Acompanhamento
Processual de 1ª Instância de ferramenta que possibilitou que
os feitos com instruções pendentes em razão de providências
de terceiros e das partes permanecessem na condição de "conclusos
para despacho", tem havido aumento significativo do número de feitos
fora de pauta regular de audiência;
CONSIDERANDO, de acordo com os dados extraídos do SAP-1, que o
tempo médio de permanência dos feitos fora de pauta regular
de audiência é de aproximadamente 200 dias, nas unidades judiciárias
que mantêm número superior a 50 processos na condição
de "conclusos para despacho";
CONSIDERANDO que, nessas mesmas unidades judiciárias, o tempo médio
para aprazamento da audiência de instrução é de
182 dias, além dos 200 dias em que os feitos permanecem fora de pauta
regular de audiência;
CONSIDERANDO que nas unidades judiciárias cujos feitos são
mantidos em pauta regular de audiência, os aprazamentos médios
praticados, em relação às instruções,
são inferiores àqueles constatados nas varas em que os feitos
permanecem fora da pauta de audiência;
CONSIDERANDO que, também nas Varas do Trabalho em que tramitam
feitos em meio eletrônico (PJe), tem sido constatado pela Corregedoria
Regional expressivo número de processos que, por período considerável,
permanecem fora de pauta regular de audiência, na pendência de
providências de terceiros;
CONSIDERANDO que tal situação tem comprometido a aferição
e o controle dos aprazamentos praticados nas unidades judiciárias
que mantêm feitos fora de pauta regular de audiência, preocupação
que já foi manifestada pela Corregedoria Regional no Ofício
Circular CR nº 376;
CONSIDERANDO que o sistema do PJe não dispõe de "tarefa"
específica para inclusão dos processos "conclusos para despacho",
nem de instrumento seguro para monitoramento dos feitos que, antes do julgamento,
são mantidos fora da pauta regular de audiência;
CONSIDERANDO que, em razão do princípio da isonomia, não
deve haver tratamento distinto em relação aos feitos que tramitam
em meio físico e em meio eletrônico;
CONSIDERANDO que os processos distribuídos a partir de 10 de dezembro
de 2015 tramitarão, desde o início, em meio eletrônico,
em todas as unidades judiciárias deste Tribunal; e
CONSIDERANDO, por fim, que o e-Gestão de 1º grau apura os
prazos médios, em dias, do ajuizamento da ação até
a realização da 1ª audiência, da realização
da 1ª audiência até o encerramento da instrução,
do ajuizamento da ação até o encerramento da instrução,
do ajuizamento da ação até a prolação
da sentença, e, para tanto, as audiências deverão estar
regularmente pautadas,
RESOLVEM:
Art. 1º Todos os processos que tramitam no âmbito
da 2ª Região, em meio físico e eletrônico, deverão
ser incluídos em pauta regular de audiência no prazo de 60 dias
a partir da vigência do presente.
Parágrafo único. Não haverá opção
de adiamento sem data de audiência, ainda que pendente de providência
de terceiro ou das próprias partes, devendo o processo ser mantido
em pauta de audiência de instrução ou de julgamento,
com intimação regular das partes .
Art. 1º Todos os processos que tramitam no âmbito
da 2ª Região, em meio físico e eletrônico, deverão
ser incluídos em pauta regular de audiência até o dia
29 de abril de 2016. (Artigo alterado pelo Provimento
GP/CR nº 04/2016 - DOEletrônico 23/02/2016)
Parágrafo único. Não
haverá opção de adiamento sem data de audiência,
ainda que pendente de providência de terceiro ou das próprias
partes, devendo o processo ser mantido em pauta de audiência de instrução
ou de julgamento, com intimação regular das partes.
Art. 2º As disposições deste Provimento aplicam-se
também aos feitos em que figuram como parte os entes públicos,
sem prejuízo das demais orientações previstas na Recomendação
CR nº 47/2008 que com ele sejam compatíveis.
Art. 3º A Seção
VI do Provimento GP/CR 13/2006 (Consolidação das Normas
da Corregedoria) passa a vigorar com a seguinte redação:
"SEÇÃO
VI
DO ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA
Art. 34. Ainda que pendentes de providências de terceiros ou das
próprias partes, todos os processos em trâmite na 2ª Região
devem ser mantidos em regular pauta de audiência.
Parágrafo único. É vedado o adiamento sem designação
da data da próxima audiência de instrução ou de
julgamento. O adiamento da audiência deverá ser registrado nos
sistemas informatizados, intimando-se as partes."
Art. 4º Este Provimento entra em vigor em 30 (trinta) dias, a partir
de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 8 de dezembro de 2015.
(a)SILVIA REGINA PONDÉ
GALVÃO DEVONALD
Desembargadora
do Trabalho Presidente do Tribunal
(a)BEATRIZ
DE LIMA PEREIRA
Desembargadora
do Trabalho Corregedora Regional
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 10/12/2015
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