Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP/CR Nº 09/2015
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 08/12/2015
Data de publicação: 10/12/2015
Fonte:
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 10/12/2015
Vigência:
Tema:
Altera a Consolidação das Normas da Corregedoria Regional (Provimento GP/CR nº 13/2006).
Indexação:
CNC; CLT; sistema; despacho; audiência; aprazamento; pauta; VT; PJe; SAP; e-Gestão; prazo; adiamento; julgamento; intimação; recomendação.
Situação: EM VIGOR
Observações: Altera o Provimento GP/CR nº 13/2006
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 04/2016


PROVIMENTO GP/CR Nº 09/2015

Altera a Consolidação das Normas da Corregedoria Regional (Provimento GP/CR nº 13/2006).


A PRESIDENTE e a CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o princípio da oralidade, que rege o Direito Processual do Trabalho, de que resulta o dever legal de aprazamento das audiências em prosseguimento, consoante previsto nos artigos 844, parágrafo único, e 849 da Consolidação das Leis do Trabalho;

CONSIDERANDO que, desde a implantação no Sistema de Acompanhamento Processual de 1ª Instância de ferramenta que possibilitou que os feitos com instruções pendentes em razão de providências de terceiros e das partes permanecessem na condição de "conclusos para despacho", tem havido aumento significativo do número de feitos fora de pauta regular de audiência;

CONSIDERANDO, de acordo com os dados extraídos do SAP-1, que o tempo médio de permanência dos feitos fora de pauta regular de audiência é de aproximadamente 200 dias, nas unidades judiciárias que mantêm número superior a 50 processos na condição de "conclusos para despacho";

CONSIDERANDO que, nessas mesmas unidades judiciárias, o tempo médio para aprazamento da audiência de instrução é de 182 dias, além dos 200 dias em que os feitos permanecem fora de pauta regular de audiência;

CONSIDERANDO que nas unidades judiciárias cujos feitos são mantidos em pauta regular de audiência, os aprazamentos médios praticados, em relação às instruções, são inferiores àqueles constatados nas varas em que os feitos permanecem fora da pauta de audiência;

CONSIDERANDO que, também nas Varas do Trabalho em que tramitam feitos em meio eletrônico (PJe), tem sido constatado pela Corregedoria Regional expressivo número de processos que, por período considerável, permanecem fora de pauta regular de audiência, na pendência de providências de terceiros;

CONSIDERANDO que tal situação tem comprometido a aferição e o controle dos aprazamentos praticados nas unidades judiciárias que mantêm feitos fora de pauta regular de audiência, preocupação que já foi manifestada pela Corregedoria Regional no Ofício Circular CR nº 376;

CONSIDERANDO que o sistema do PJe não dispõe de "tarefa" específica para inclusão dos processos "conclusos para despacho", nem de instrumento seguro para monitoramento dos feitos que, antes do julgamento, são mantidos fora da pauta regular de audiência;

CONSIDERANDO que, em razão do princípio da isonomia, não deve haver tratamento distinto em relação aos feitos que tramitam em meio físico e em meio eletrônico;

CONSIDERANDO que os processos distribuídos a partir de 10 de dezembro de 2015 tramitarão, desde o início, em meio eletrônico, em todas as unidades judiciárias deste Tribunal; e

CONSIDERANDO, por fim, que o e-Gestão de 1º grau apura os prazos médios, em dias, do ajuizamento da ação até a realização da 1ª audiência, da realização da 1ª audiência até o encerramento da instrução, do ajuizamento da ação até o encerramento da instrução, do ajuizamento da ação até a prolação da sentença, e, para tanto, as audiências deverão estar regularmente pautadas,

RESOLVEM:

Art. 1º Todos os processos que tramitam no âmbito da 2ª Região, em meio físico e eletrônico, deverão ser incluídos em pauta regular de audiência no prazo de 60 dias a partir da vigência do presente.

Parágrafo único. Não haverá opção de adiamento sem data de audiência, ainda que pendente de providência de terceiro ou das próprias partes, devendo o processo ser mantido em pauta de audiência de instrução ou de julgamento, com intimação regular das partes
.

Art. 1º Todos os processos que tramitam no âmbito da 2ª Região, em meio físico e eletrônico, deverão ser incluídos em pauta regular de audiência até o dia 29 de abril de 2016. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 04/2016 - DOEletrônico 23/02/2016)

Parágrafo único. Não haverá opção de adiamento sem data de audiência, ainda que pendente de providência de terceiro ou das próprias partes, devendo o processo ser mantido em pauta de audiência de instrução ou de julgamento, com intimação regular das partes.


Art. 2º As disposições deste Provimento aplicam-se também aos feitos em que figuram como parte os entes públicos, sem prejuízo das demais orientações previstas na Recomendação CR nº 47/2008 que com ele sejam compatíveis.

Art. 3º A Seção VI do Provimento GP/CR 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria) passa a vigorar com a seguinte redação:

"SEÇÃO VI
DO ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA


Art. 34. Ainda que pendentes de providências de terceiros ou das próprias partes, todos os processos em trâmite na 2ª Região devem ser mantidos em regular pauta de audiência.

Parágrafo único. É vedado o adiamento sem designação da data da próxima audiência de instrução ou de julgamento. O adiamento da audiência deverá ser registrado nos sistemas informatizados, intimando-se as partes."

Art. 4º Este Provimento entra em vigor em 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 8 de dezembro de 2015.


(a)SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD
Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal

(a)BEATRIZ DE LIMA PEREIRA
Desembargadora do Trabalho Corregedora Regional



DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 10/12/2015


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Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial