PROVIMENTO GP/CR Nº
07/2015
Procedimentos
Regulamenta a expedição de cartas precatórias
e de mandados judiciais no âmbito da jurisdição
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
A PRESIDENTE E A CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais
e regimentais,
CONSIDERANDO a implantação do Processo Judicial Eletrônico
neste Tribunal, as facilidades decorrentes, assim como a celeridade
e a eficiência operacional que podem ser atingidos com a simplificação
de procedimentos em meio eletrônico;
CONSIDERANDO que a criação de Central de Mandados,
já implantada há muitos anos neste Regional, é
atualmente prática recomendada pelo Conselho Nacional de Justiça
para o processamento eletrônico de autos;
CONSIDERANDO que a distribuição automática
de mandados entre as diversas jurisdições do Regional é
medida possível com a utilização do PJe e permite
a não utilização de carta precatória na maioria
das situações, garantindo ao magistrado responsável
a plena condução do processo de execução
no âmbito do Regional;
CONSIDERANDO que nos termos da Lei
11.416/2006, competem aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário
- área judiciária, especialidade de Oficial de Justiça
Avaliador Federal, as atribuições relacionadas com a execução
de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida
pela legislação processual civil, penal, trabalhista e
demais leis especiais;
CONSIDERANDO que a celeridade processual, a efetividade jurisdicional
e a eficiência administrativa são premissas de atuação
deste Regional na definição dos procedimentos, processos
de trabalho e competências,
RESOLVEM:
Art. 1º A partir do próximo
dia 26 de outubro de 2015, os atos processuais a serem executados por
oficial de justiça fora dos limites territoriais do Juízo
que os ordenar, mas dentro da jurisdição deste Regional,
serão determinados por mandado judicial, o qual será remetido
diretamente à Central de Mandados responsável pelo cumprimento,
sem a expedição de carta precatória.
Parágrafo único. Fica mantida a expedição
de cartas precatórias destinadas à oitiva de testemunhas
e à realização de perícias, quando necessário,
no âmbito do Regional.
Art. 2º Os mandados judiciais devem conter,
detalhadamente, a diligência a ser cumprida pelo Oficial de Justiça,
cabendo ao juiz do trabalho zelar para que suas determinações
sejam específicas e detalhadas.
§ 1º A remessa de mandados
entre municípios abrangidos pela jurisdição do Regional,
considerando a competência territorial estabelecida para a Central
de Mandados destinatária e a correta indicação da
localidade na qual deve ser efetuada a diligência, observará
os seguintes procedimentos:
a) nos processos eletrônicos que tramitam no PJe, o mandado
será expedido e remetido pelo próprio sistema e o oficial
certificará o cumprimento pelo mesmo meio;
b) nos processos físicos,
o mandado será expedido no sistema de tramitação
processual respectivo, transformado em pdf e encaminhado por malote digital
diretamente à Central de Mandados responsável, a qual efetuará
a devolução da certidão circunstanciada sobre o cumprimento
da diligência e dos documentos que a instruem também por malote
digital.
§ 2º Os embargos à penhora e os demais incidentes
decorrentes da determinação judicial constante do mandado
serão de responsabilidade do juízo da execução
.
Art. 2º Os mandados judiciais
devem conter, detalhadamente, a diligência a ser cumprida pelo Oficial
de Justiça, cabendo ao juiz do trabalho zelar para que suas determinações
sejam específicas e detalhadas. (Artigo alterado pelo Provimento
GP/CR nº 02/2016 - DOEletrônico 22/01/2016)
Parágrafo único. A
remessa de mandados entre municípios abrangidos pela jurisdição
do Regional, considerando a competência territorial estabelecida
para a Central de Mandados destinatária e a correta indicação
da localidade na qual deve ser efetuada a diligência, observará
os seguintes procedimentos:
a) nos processos eletrônicos
que tramitam no PJe, o mandado será expedido e remetido pelo próprio
sistema e o oficial certificará o cumprimento pelo mesmo meio;
b) nos processos físicos, o mandado será
expedido no sistema de tramitação processual respectivo, transformado
em pdf e encaminhado por malote digital diretamente à Central de
Mandados responsável, a qual efetuará a devolução
da certidão circunstanciada sobre o cumprimento da diligência
e dos documentos que a instruem também por malote digital.
b) nos processos físicos, o mandado será expedido
no sistema de tramitação processual respectivo, transformado
em pdf e encaminhado por malote digital diretamente à Central de
Mandados responsável, a qual efetuará a devolução
da certidão circunstanciada sobre o cumprimento da diligência
e dos documentos que a instruem por meio eletrônico. (Alínea alterada
pelo Provimento
GP/CR nº 09/2016 - DOEletrônico 27/06/2016)
Art. 3º As cartas precatórias
inquiritórias e para a realização de perícias
expedidas no âmbito do Regional observarão os seguintes
procedimentos:
a) se entre varas integradas ao PJe, envolvendo processo eletrônico,
serão distribuídas pelo deprecante, via sistema, com a
utilização da classe processual respectiva, na opção
novo processo, habilitada para uso interno;
b) se entre varas físicas, entre
vara física e eletrônica ou entre varas eletrônicas,
envolvendo processos físicos, o encaminhamento será feito
por malote digital à Unidade responsável que fará a
distribuição dentre as varas da jurisdição,
no PJe nas comarcas já integradas ao sistema, na opção
novo processo, habilitada para uso interno.
§ 1º A devolução da carta precatória
será realizada pela vara deprecada com a observância do meio
em que tramita o processo originário na vara deprecante: se em
meio eletrônico, pelo PJe; se em meio físico, por malote digital,
mesmo tendo sido a carta precatória distribuída no PJe.
§ 2º No juízo deprecante, nos processos físicos,
as cartas precatórias poderão ser juntadas, apensadas
ou acondicionadas como autos apartados aos autos principais, conforme
o volume e a deliberação judicial. No PJe, a precatória
cumprida deve observar a tramitação definida no fluxo respectivo.
Art. 3º As cartas precatórias inquiritórias
e para a realização de perícias expedidas no âmbito
do Regional serão distribuídas pelo deprecante, via sistema
PJe, com a utilização da classe processual respectiva, na opção
novo processo, habilitada para uso interno. A Vara deprecante deverá,
primeiramente, expedir a precatória no sistema informatizado em que
tramita o processo (SAP1 ou PJe) e na sequência distribuí-la
no PJe. (Artigo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 14/2016 - DOEletrônico 26/09/2016)
§ 1º A devolução da carta
precatória, pela vara deprecada, se dará com a devolução
no sistema PJe e com a comunicação e envio dos documentos da
carta à vara deprecante por malote digital.
§ 2º No juízo deprecante, o processamento
da precatória será certificado nos autos do processo eletrônico
com a juntada das peças recebidas por malote digital e com o registro
do movimento processual de juntada da carta precatória no lançador
de movimentos do PJe. Na hipótese de recebimento de carta precatória
que tramitou em meio físico, seu apensamento observará os normativos
vigentes.
Art. 4º As cartas precatórias recebidas de outros Tribunais
observarão o procedimento estabelecido na alínea
"b" do caput do artigo anterior,
independentemente do tipo.
Art. 5º A expedição de
mandados, no âmbito da Central que atende os municípios compreendidos
pelo limite territorial do Juízo, fica estendida para contemplar
a atribuição de poderes ao Oficial de Justiça para
pesquisar os bens do executado por meio de diligências locais ou pelas
ferramentas oferecidas pelos convênios assinados por esta Justiça,
reservando-lhes, em cada convênio, de acordo com o mandado expedido,
as atribuições abaixo:
a) ARISP: pesquisa de imóveis de titularidade de executados,
averbação de restrição e indisponibilidade
de bens imóveis;
b) BACENJUD e CCS: elaboração de minuta e protocolo
de pedido de bloqueio e desbloqueio de valores existentes em contas corrente,
de poupança, de investimento e outras;
c) CDT: acesso à base de dados dos Oficiais de Registro
e Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca
de São Paulo;
d) CNIB: uso restrito à pesquisa de dados;
e) INFOJUD: uso restrito aos dados que não envolvam sigilo
fiscal;
f) JUCESP: consulta aos dados cadastrais da Junta Comercial do
Estado de São Paulo; e
g) RENAJUD: pesquisa e registro de penhora.
§ 1º O modelo de mandado para os casos previstos no caput, a ser definido pela Corregedoria Regional
conterá, quando o polo passivo na execução for
ampliado para alcançar bens de sócios e/ou ex-sócios
da parte executada, a permissão para investigar e bloquear, por
arresto, empresas que o sócio executado também seja detentor
de participação societária (Jucesp online), responsável
fiscal (Infojud), tenha autorização para movimentar conta
(CCS) ou outro meio eletrônico (ex. busca por filiais).
§ 2º Os Oficiais de Justiça são responsáveis,
nos termos da lei, pela guarda e correto uso das senhas de acesso que
lhes serão fornecidas e pelo uso restrito aos casos em que há
expressa determinação judicial, vedada qualquer utilização
com vistas a atender interesses pessoais ou de terceiros
.
Art. 5º A expedição
de mandados, no âmbito da Central que atende os municípios
compreendidos pelo limite territorial do Juízo, fica estendida para
contemplar a atribuição de poderes ao Oficial de Justiça
para executar ordem judicial relativa à pesquisa e à constrição
de bens do executado por meio de diligências locais ou pelas ferramentas
oferecidas pelos convênios assinados por esta Justiça, reservando-lhes,
em cada convênio, de acordo com o mandado expedido, as atribuições
abaixo: (Artigo alterado pelo Provimento
GP/CR nº 02/2016 - DOEletrônico 22/01/2016)
Art.
5º A expedição de mandados fica estendida para contemplar
a atribuição de poderes ao Oficial de Justiça para executar
ordem judicial relativa à pesquisa e à constrição
de bens do executado por meio de diligências locais ou pelas ferramentas
oferecidas pelos convênios assinados por esta Justiça, reservando-lhes,
em cada convênio, de acordo com o mandado expedido, as atribuições
abaixo: (Caput alterado pelo Provimento
GP/CR nº 06/2016 - DOEletrônico 15/04/2016)
a) ARISP: pesquisa de imóveis
de titularidade de executados, averbação de restrição
de bens imóveis;
b) BACENJUD: elaboração de minuta
e protocolo de pedido de bloqueio e desbloqueio de valores existentes
em contas corrente, de poupança, de investimento e outras;
b) BACENJUD: elaboração
de minuta e protocolo de pedido de bloqueio de valores existentes em contas
corrente, de poupança, de investimento e outras, bem como a transferência
do montante bloqueado para a conta do Juízo, ainda que insuficiente
para garantir a totalidade da execução; (Alínea
alterada pelo Provimento
GP/CR nº 06/2016 - DOEletrônico 15/04/2016)
c) INFOJUD: uso restrito aos
dados que não envolvam sigilo fiscal;
d) JUCESP: consulta aos dados
cadastrais da Junta Comercial do Estado de São Paulo; e
e) RENAJUD: pesquisa e registro
de penhora.
§ 1º Os modelos de mandados para os casos
previstos no caput, a serem definidos pela
Corregedoria Regional, conterão, quando o polo passivo na execução
for ampliado para alcançar sócios e/ou ex-sócios
da parte executada, a permissão para também investigar e
bloquear, por arresto, todos os bens encontrados, observados os termos
e limites da decisão judicial.
§ 1º Os mandados
para os casos previstos no caput, cujos modelos
serão definidos pela Corregedoria Regional, serão expedidos
com o endereço do principal destinatário e conterão,
quando o polo passivo na execução for ampliado para alcançar
sócios e/ou ex-sócios da parte executada, a permissão
para também investigar e bloquear, por arresto, todos os bens encontrados,
observados os termos e limites da decisão judicial. (Parágrafo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 06/2016 - DOEletrônico 15/04/2016)
§ 2º Nas hipóteses
em que a execução for direcionada aos ex-sócios, o
mandado deverá identificá-los.
§ 3º Os Oficiais
de Justiça são responsáveis, nos termos da lei, pela
guarda e correto uso das senhas de acesso que lhes serão fornecidas
e pelo uso restrito aos casos em que há expressa determinação
judicial, vedada qualquer utilização com vistas a atender
interesses pessoais ou de terceiros.
Art. 5º Liquidada a
sentença ou descumprido o acordo, a citação/intimação
do devedor será providenciada pelo juízo da vara onde o feito
tramita. Na hipótese de aplicação do art.
880 da CLT, o mandado deverá ser expedido exclusivamente para
citação e, após cumprimento, devolvido para o juízo
que preside a execução. (Artigo alterado pelo
Provimento
GP/CR nº 09/2016 - DOEletrônico 27/06/2016)
Parágrafo único. Para cada
executado ou endereço deverá ser expedido um mandado, vedada
a inclusão de mais de um executado ou endereço no mesmo mandado
(CNC, art.
162, § 3º).
Art. 6º Liquidada a sentença ou descumprido
o acordo, a vara de origem providenciará a citação/intimação
do devedor, sendo que na hipótese de aplicação
do art.
880 da CLT, deverá ser expedido mandado específico
que será devolvido após seu cumprimento.
§ 1º Decorrido o prazo para pagamento, o bloqueio de
bens e ativos será determinado por mandado específico,
na forma do art. 5º desta norma.
§ 2º As diligências para a localização
de bens serão realizadas pelo Oficial de Justiça, a quem
caberá:
a) as tentativas de bloqueio de numerário via Bacen Jud;
b) a inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas, caso não garantida a execução;
c) a escolha da ordem de utilização das ferramentas tecnológicas
mais adequadas ao caso, com vista à satisfação
da execução, inclusive a renovação de tentativas
de bloqueio pelo Bacen Jud, salvo nas hipóteses em que o mandado
estabelecer outra ordem;
c) a escolha da ordem de utilização
das ferramentas tecnológicas mais adequadas ao caso, com vista
à satisfação da execução, inclusive
a renovação de tentativas de bloqueio pelo Bacen Jud, salvo
nas hipóteses em que o mandado estabelecer determinada ordem.
(Alínea
alterada pelo Provimento
GP/CR nº 02/2016 - DOEletrônico 22/01/2016)
d) as diligências no endereço do executado, se relevantes;
e) a análise das informações obtidas para
optar entre os bens encontrados, atendendo às orientações
do juiz da execução;
f) a penhora, instruindo o mandado que está em seu poder
com cópia, se necessária, da descrição do
bem;
g) as demais diligências para o aperfeiçoamento da
constrição;
h) a emissão de certidão circunstanciada de cumprimento
das diligências.
§ 3º Os trabalhos a serem realizados pelos oficiais devem
partir exclusivamente de ordens constantes em mandados.
§ 4º Realizadas as diligências iniciais
e verificada a necessidade da realização de outras, dentro
dos limites territoriais de atuação da mesma Central,
mas em região sob a responsabilidade de outros oficiais de justiça,
o mandado poderá ser redistribuído pelo próprio
oficial sorteado originalmente.
§ 4º Realizadas as diligências iniciais e verificada
a necessidade da realização de outras, dentro dos limites territoriais
de atuação da mesma Central, mas em região sob a responsabilidade
de outros oficiais de justiça, o mandado poderá ser redistribuído
pela Central. (Parágrafo alterado pelo Provimento
GP/CR nº 02/2016 - DOEletrônico 22/01/2016)
§ 5º Verificada pelo oficial sorteado a necessidade de realização
de diligências nos limites territoriais de Central a qual não
está vinculado, o mandado deverá ser restituído
à vara originária, devidamente certificado com esta e outras
informações que devem incluir todas as diligências
já realizadas e os dados obtidos, para que novo mandado seja expedido
para a Central de Mandados responsável.
§ 6º Os esclarecimentos necessários ao cumprimento
do mandado deverão ser solicitados diretamente ao juízo
da execução e certificados pelos Oficiais de Justiça.
§ 7º Realizada a pesquisa pormenorizada, em estrito cumprimento
ao mandado com amplos poderes de investigação, ao se deparar
com novo mandado contra o mesmo devedor, poderão ser utilizadas
para instruir essa nova diligência as mesmas informações
colhidas em investigações anteriores, disponíveis
no sistema informatizado respectivo
.
Art. 6º Liquidada a sentença ou descumprido o acordo,
a vara de origem providenciará a citação/intimação
do devedor. Na hipótese do art.
880 da CLT, a citação e as demais diligências para
a localização de bens serão realizadas pelo Oficial
de Justiça, a quem caberá: (Artigo alterado pelo
Provimento
GP/CR nº 06/2016 - DOEletrônico 15/04/2016)
a) as tentativas de bloqueio de numerário via Bacen
Jud;
b) a inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas, caso não garantida a execução;
c) a escolha da ordem de utilização das ferramentas
tecnológicas mais adequadas ao caso, com vista à satisfação
da execução, inclusive a renovação de tentativas
de bloqueio pelo Bacen Jud, salvo nas hipóteses em que o mandado estabelecer
determinada ordem.
d) as diligências no endereço do executado,
se relevantes;
e) a análise das informações obtidas
para optar entre os bens encontrados, atendendo às orientações
do juiz da execução;
f) a penhora, instruindo o mandado que está em seu
poder com cópia, se necessária, da descrição
do bem;
g) as demais diligências para o aperfeiçoamento
da constrição, inclusive a intimação do executado,
se houver determinação no mandado;
h) a emissão de certidão circunstanciada de
cumprimento das diligências.
§ 1º Os trabalhos a serem realizados pelos oficiais
devem partir exclusivamente de ordens constantes em mandados.
§ 2º Verificada pelo oficial sorteado a necessidade
de realização de diligências que importem deslocamento
do oficial de justiça para além dos limites territoriais a
que está vinculado, o mandado deverá ser restituído à
vara originária, devidamente certificado com esta e outras informações
que devem incluir todas as diligências já realizadas e os dados
obtidos, para que novo mandado seja expedido para a Central de Mandados responsável.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, devolvido o mandado pelo oficial
de justiça sem o cumprimento integral da ordem inicialmente expedida,
novo mandado deverá ser expedido pela vara de origem, sendo vedado
o aproveitamento do mesmo documento, físico ou eletrônico.
§ 4º Os esclarecimentos necessários ao
cumprimento do mandado deverão ser solicitados diretamente ao juízo
da execução e certificados pelos Oficiais de Justiça.
§ 5º Realizada a pesquisa pormenorizada, em estrito
cumprimento ao mandado com amplos poderes de investigação, ao
se deparar com novo mandado contra o mesmo devedor, poderão ser utilizadas
para instruir essa nova diligência as mesmas informações
colhidas em investigações anteriores, disponíveis no
sistema informatizado respectivo.
Art. 6º Decorrido o prazo
para pagamento, a primeira tentativa de bloqueio eletrônico do valor
devido, por meio do sistema BACENJUD, será realizada na vara onde
tramita a execução, assim como o registro do devedor no Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, devendo ser informada a existência
ou não de garantia da execução. (Artigo alterado pelo
Provimento
GP/CR nº 09/2016 - DOEletrônico 27/06/2016)
Art.6º-A. Após a inclusão
do devedor no BNDT e não havendo garantia integral da execução,
o juiz responsável pelo feito poderá determinar que a pesquisa
de bens seja realizada diretamente na vara, por meio das ferramentas oferecidas
pelos convênios eletrônicos firmados por esta Justiça,
ou deliberar que seja efetivada por Oficial de Justiça, hipótese
em que será expedido mandado de livre penhora e avaliação
ou livre arresto de bens, na forma do artigo seguinte. (Artigo acrescentado
pelo Provimento
GP/CR nº 09/2016 - DOEletrônico 27/06/2016)
§ 1º Localizado patrimônio
do devedor por meio de pesquisas eletrônicas realizadas na vara de
origem ou, ainda, indicado(s) bem(s) pelo credor, o mandado de penhora e avaliação
ou de arresto será específico em relação ao(s)
bem(s) localizado(s) ou indicado(s).
§ 2º Deliberado pelo juiz
da execução que as pesquisas patrimoniais sejam realizadas
por Oficial de Justiça, deverá ser expedido um mandado para
cada executado ou endereço (CNC, art.
162, § 3º).
Art. 6º-B. No cumprimento de mandados de livre penhora
e avaliação ou mandados de livre arresto de bens, os Oficiais
de Justiça, independentemente de determinação específica
no documento, deverão executar a ordem judicial por meio de diligências
locais e mediante utilização das ferramentas oferecidas pelos
convênios assinados por esta Justiça, reservando-lhes, em cada
convênio, as atribuições abaixo: (Artigo acrescentado
pelo Provimento
GP/CR nº 09/2016 - DOEletrônico 27/06/2016)
a).ARISP: pesquisa de imóveis
de titularidade de executados, averbação de restrição
de bens imóveis;
b) BACENJUD (renovação
da tentativa de bloqueio de numerários): nova elaboração
de minuta e protocolo de pedido de bloqueio de valores existentes em contas
correntes, de poupança, de investimento e outras, ainda que os numerários
sejam insuficientes para garantir a execução;
c) INFOJUD: uso restrito aos dados que
não envolvam sigilo fiscal;
d) RENAJUD: pesquisa e registro de penhora.
§ 1º Os Oficiais de Justiça
são responsáveis, nos termos da lei, pela guarda e correto
uso das senhas de acesso que lhes serão fornecidas e pelo uso restrito
às hipóteses estabelecidas neste artigo,
vedada qualquer utilização com vistas a atender interesses
pessoais ou de terceiros.
§ 2º Os mandados previstos
no caput, cujos modelos serão
definidos pela Corregedoria Regional, serão expedidos para cada executado
ou endereço, sendo vedada a expedição nos casos em que
o devedor estiver localizado fora da Jurisdição deste Regional.
§ 3º É vedada a expedição
de mandados contendo ordem específica apenas para realização
de pesquisa patrimonial por meio dos convênios acima referidos.
§ 4º A ampliação
do polo passivo da execução, mediante inclusão de sócios,
ex-sócios ou outros responsáveis pela dívida, deverá
ser decidida pelo juiz responsável pela execução, nos
autos de origem, após o que será expedido novo mandado para
cada novo executado ou endereço, observada a vedação
contida na parte final do § 2º deste artigo.
§ 5º Incumbe ao Oficial de
Justiça, ainda no cumprimento dos mandados de livre penhora e avaliação
ou arresto de bens:
a) a escolha da ordem de utilização
das ferramentas tecnológicas mais adequadas ao caso, com vista à
satisfação da execução;
b) as diligências no endereço
do executado, caso restem infrutíferas as pesquisas patrimoniais pelo
uso de convênios eletrônicos ou se assim for expressamente determinado
no mandado;
c) a análise das informações
obtidas para optar entre os bens encontrados;
d) a penhora ou arresto, instruindo
o mandado com cópia, se necessário, da descrição
do bem;
e) as demais diligências para
o aperfeiçoamento da constrição, inclusive a intimação
do executado; e
f) a emissão de certidão
circunstanciada de cumprimento das diligências.
§ 6º Na hipótese de
não localização de bens do devedor, o Oficial de Justiça
deverá emitir certidão negativa circunstanciada com indicação
de todas as diligências e consultas realizadas, informando, em relação
às últimas, o respectivo número de protocolo ou anexando
cópia da consulta realizada.
§ 7º Verificada pelo Oficial
de Justiça sorteado a necessidade de realização de diligências
que importem seu deslocamento para Município diverso ao que consta
do mandado, este deverá ser restituído à vara originária,
com informações sobre todas as diligências já
realizadas e dados obtidos, para que novo mandado seja expedido, vedado o
aproveitamento do mesmo documento, físico ou eletrônico.
§ 8º Os esclarecimentos necessários
ao cumprimento do mandado deverão ser solicitados diretamente ao juízo
da execução e certificados pelos Oficiais de Justiça.
§ 9º Realizada a pesquisa
pormenorizada, ao se deparar com novo mandado contra o mesmo devedor, o Oficial
de Justiça poderá utilizar, para instruir essa nova diligência,
as mesmas informações colhidas em investigações
anteriores, disponíveis no sistema informatizado respectivo.
Art. 7º Todos os Oficiais de Justiça
deste Tribunal serão alocados em Centrais de Mandados, as quais
são utilizadas para agrupar áreas geográficas e
otimizar o cumprimento de diligências.
Art. 7º Todos os Oficiais de Justiça
deste Tribunal serão alocados em Centrais de Mandados virtuais, as
quais são utilizadas para agrupar áreas geográficas
e otimizar o cumprimento de diligências. (Caput alterado pelo
Provimento
GP/CR nº 06/2016 - DOEletrônico 15/04/2016)
Parágrafo único. As áreas geográficas definidas
no sistema PJe para cada Central de Mandados serão igualmente
observadas para o cumprimento de diligências oriundas de processos
físicos.
Art. 8º A expedição de mandados
na forma do caput do art. 5º terá
início em 07 de janeiro de 2016, ocasião em que todos os
oficiais de justiça estarão capacitados e com acesso aos
convênios definidos neste ato.
Art. 8º A expedição
de mandados na forma do art. 6º terá início
em 11 de fevereiro de 2016, ocasião em que todos os oficiais de justiça
estarão capacitados e com acesso aos convênios definidos neste
ato. (Artigo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 10/2015 - DOEletrônico 16/12/2015)
Art. 9º Ficam revogados os arts.
75 a 78 do Provimento GP/CR 13/2006 e demais disposições
em contrário.
Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 8 de outubro de 2015.
(a)SILVIA REGINA PONDÉ
GALVÃO DEVONALD
Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal
(a)BEATRIZ DE LIMA PEREIRA
Desembargadora do Trabalho Corregedora Regional
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 26/09/2015
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 08/11/2016 - RETIFICAÇÃO
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