PROVIMENTO GP/CR Nº
07/2014
Revogado pelo Provimento
GP/CR nº 03/2018.
Institui parâmetros para instruir o processo judicial para
concessão de autorização do trabalho infantil no âmbito
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, e dá outras
providências.
A PRESIDENTE E A CORREGEDORA
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a instituição do Juízo Auxiliar da Infância
e Juventude, regulado nos termos do Ato
GP nº 19/2013;
CONSIDERANDO os princípios da proteção integral da
criança e do adolescente e da prioridade absoluta consagrados na
Constituição da República e no Estatuto da Criança
e do Adolescente;
CONSIDERANDO que a Convenção
138, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada
pelo Brasil, prevê a possibilidade de concessão clausulada do
trabalho da criança e do adolescente, antes dos 16 anos, pela autoridade
judiciária competente, nos termos do seu artigo
8.1;
CONSIDERANDO a necessidade de revisão e adequação
dos parâmetros para instruir o processo judicial para concessão
de autorização do trabalho infantil no âmbito do TRT da
2ª Região;
CONSIDERANDO que os parâmetros definidos visam impedir prejuízo
à criança e ao adolescente em sua integridade,
RESOLVEM:
Art. 1º O pedido de autorização
de trabalho da criança ou adolescente, além de preencher os
requisitos delineados pela legislação em vigor, também
deverá vir acompanhado com os seguintes documentos:
I- Dos pais e/ou responsável legal:
a) autorização por escrito e devidamente assinada, com relação
ao trabalho da criança ou do adolescente, acompanhada de cópia
dos documentos pessoais (RG, CPF e certidão de casamento/declaração
de união estável). A autorização será
apresentada com firma reconhecida, ou instruída com documentos ou cópias
autênticas que permitam aferir a veracidade da assinatura;
b) termo de compromisso, com firma reconhecida, dos pais ou do representante
legal que deverá acompanhar pessoal e constantemente a atividade de
trabalho da criança ou do adolescente.
II- Da criança ou do adolescente:
a) cópia da certidão de nascimento ou RG;
b) comprovante escolar de matrícula, frequência e rendimento;
III- Da empresa contratante:
a) cópia do contrato social e eventuais alterações;
b) cópia do alvará de funcionamento municipal e autorização
dos bombeiros, relativos ao local em que se realizará o trabalho,
quando aplicável;
c) a identificação da conta-poupança, em nome da
criança ou do adolescente, para destinação da remuneração,
ou medida equivalente, a critério do juízo;
d) cópia do plano de assistência
médica, odontológica e psicológica, bem como da apólice
de seguro em nome da criança ou do adolescente, se houver. Nos casos
de plano coletivo/empresarial, bastará relação nominal
dos usuários/segurados encaminhada à empresa contratada para
as coberturas retro mencionadas;
e) minuta do contrato de trabalho a ser pactuado com a criança
ou o adolescente, especificando o horário de trabalho (início
e fim da jornada), todas as pausas (intervalos intrajornada), duração
do contrato (início e fim do contrato), grau de exposição
da criança ou do adolescente, incluindo detalhamento do vestuário
(em especial nos casos de exposição da criança ou do
adolescente com trajes de banho, roupas íntimas ou desnudas em alguma
parte do corpo), forma de remuneração, especificando valores
a serem efetivamente destinados à criança ou ao adolescente,
e local/locais de realização das atividades laborativas;
§ 1º No caso de falecimento de um ou ambos os pais da criança
ou do adolescente, a autorização do pai ou da mãe ou
responsável sobrevivente deve vir acompanhada do documento comprobatório
do óbito. Em sendo responsável legal, documento judicial da
guarda ou termo de tutela/curatela. Havendo dissenso na autorização,
esta poderá ser concedida mediante suprimento judicial, o que deverá
vir devidamente explicitado nos termos da inicial.
§ 2º As assistências médica, odontológica,
psicológica e seguro em favor da criança ou do adolescente,
mencionados na alínea "d", serão
devidas nos casos de empresas que ofereçam plano coletivo/empresarial
a seus funcionários.
§ 3º Qualquer que seja o tema artístico a ser realizado:
tais como participação em filmagens, peças de teatro,
propagandas, dublagens ou outros, o trabalho desenvolvido pela criança
ou pelo adolescente deve ter preservado sua finalidade recreativa e/ou educativa,
sem implicar contexto degradante ou que de alguma maneira o prejudique em
sua integridade.
§ 4º Sempre que aplicável, o requerente deve exibir o
roteiro do trabalho artístico, possibilitando a aferição
da existência de elementos perniciosos à integridade da criança
ou do adolescente, como sofrimento em cena, exaustiva repetição,
uso violento da memória emotiva, exploração sexual comercial
ou outros trabalhos degradantes.
Art. 2º Os pedidos judiciais de autorização de trabalho
da criança ou do adolescente, devidamente instruídos com os
documentos elencados no art. 1º, serão remetidos
ao Ministério Público do Trabalho para manifestação
no prazo legal.
Art. 3º O alvará autorizativo para o trabalho da criança
ou do adolescente será certo e específico com relação
a determinado contrato de trabalho, não possuindo conteúdo
genérico e/ou indeterminado.
Art. 4º Após a autorização judicial do trabalho
da criança ou do adolescente, procedência total ou parcial do
pedido, será expedido alvará, no qual constarão as
seguintes informações:
I- dados pessoais da criança ou do adolescente;
II- horário da jornada de trabalho (início e fim);
III- duração do contrato de trabalho (início e fim);
IV- função a ser desempenhada;
V- advertência para cumprimento das obrigações pactuadas,
sob pena de multa diária e outras medidas que o Juízo entender
eficazes para o fim pretendido.
Art. 5º Primando pela cooperação e diálogo entre
os órgãos, fica desde já determinado que todas as sentenças
de procedência em pedidos de trabalho da criança ou do adolescente,
artístico ou não, bem como as sentenças de improcedência
no caso de trabalhos não-artísticos, deverão ser comunicadas
ao Ministério Público do Trabalho e Superintendência
Regional do Trabalho.
Art. 6º O Juízo Auxiliar da Infância e Juventude, sempre
que entender conveniente, poderá determinar o comparecimento de Oficiais
de Justiça, psicólogos, assistentes sociais ou afins, nos locais
onde autorizada a participação da criança ou do adolescente
em peças teatrais ou outras exibições artísticas,
de forma a aferir o cumprimento dos limites fixados pelo alvará.
Art. 7º Considerando as disposições do Ato
GP nº 15/2013, que define as ações institucionais
voltadas ao cumprimento da agenda de trabalho decente, especialmente, quanto
à erradicação do trabalho infantil e em condições
análogas à de escravo no âmbito do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região, fica desde já esclarecido que,
em casos que exijam especial atenção, as atividades do Juízo
Auxiliar da Infância e Juventude poderão ser realizadas com
o apoio da estrutura reservada à Justiça Itinerante deste Tribunal,
prevista no §
2º do art. 3º da Resolução Administrativa nº
06/2006.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência
e Corregedoria deste Tribunal.
Art. 9º O Juízo Auxiliar da Infância e Juventude do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região encaminhará
cópia deste Provimento, por ofício e meio eletrônico,
ao Ministério Público do Trabalho e à Delegacia Regional
do Trabalho.
Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogado o Provimento
GP/CR nº 12/2013.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 25 de setembro de 2014.
(a)MARIA DORALICE NOVAES
Desembargadora
do Trabalho Presidente do Tribunal
(a)ANELIA
LI CHUM
Desembargadora
do Trabalho Corregedora Regional
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª Reg. - 29/09/2014
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