Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP/CR Nº 6/2014
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 22/08/2014
Data de publicação: 27/08/2014
Fonte:
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 27/08/2014
Vigência:
Tema:
Altera o Provimento GP/CR nº 9/2013 para regular a inibição de documentos assinados digitalmente.
Indexação:
Documento; assinatura; tramitação; magistrado; partes; servidor; VT; sistema; AD1; despacho.
Situação: EM VIGOR
Observações: Altera o Provimento GP/CR nº 9/2013


PROVIMENTO GP/CR Nº 06/2014
Altera o Provimento GP/CR nº 9/2013 para regular a inibição de documentos assinados digitalmente.

A PRESIDENTE E A CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a implantação da assinatura eletrônica de documentos no 1º grau e as demandas advindas do período inicial de implantação;

CONSIDERANDO que a exclusão de documentos assinados digitalmente não é possível em conformidade com as premissas que norteiam sua legalidade;

CONSIDERANDO que alguns tipos de documentos divulgados indevidamente podem causar prejuízos às partes e à tramitação processual,

RESOLVEM:

Art. 1º O art. 3º do Provimento GP/CR nº 9/2013 passa a vigorar acrescido de § 2º-A com o seguinte teor:

"§ 2º-A. Se o documento equivocadamente assinado tiver teor inadequado ou for considerado pelo magistrado prejudicial às partes ou ao processamento do feito, a inibição de sua visualização poderá ser efetuada, desde que observados os seguintes procedimentos:

a) servidor da Vara processante deverá certificar nos autos o ocorrido, submetendo ao magistrado a necessidade de inibição da visualização do documento;

b) o magistrado responsável, caso entenda que a mera edição de nova versão não é suficiente, proferirá despacho assinado digitalmente, o qual será igualmente disponibilizado no Sistema AD1 e receberá a devida publicidade, determinando a ocultação do documento tido como inadequado ou prejudicial;

c) a inibição da visualização do documento, a ser efetivada pela Vara processante, estará condicionada, no próprio sistema, à realização dos procedimentos anteriores para que se garanta a indispensável transparência aos atos processuais."

Art. 2º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 22 de agosto de 2014.


(a)MARIA DORALICE NOVAES
Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal

(a)ANELIA LI CHUM
Desembargadora do Trabalho Corregedora Regional



DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 27/08/2014


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