Normas
do Tribunal
Nome: |
PROVIMENTO
GP/CR Nº 05/2014
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Origem: |
Gabinete
da Presidência
/ Corregedoria
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Data
de edição: |
10/07/2014
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Data
de publicação: |
17/07/2014 |
Fonte: |
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 17/07/2014
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Vigência: |
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Tema: |
Altera o Provimento
GP/CR 13/2006, dispõe sobre o pagamento de honorários
periciais no caso de concessão à parte do benefício
da justiça gratuita, e dá outras providências.
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Indexação: |
Honorários; periciais;
benefício; justiça gratuita.
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Situação: |
REVOGADO
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Observações: |
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PROVIMENTO GP/CR Nº
05/2014
(Revogado pelo Provimento
GP/CR nº 01/2016)
Altera o Provimento
GP/CR 13/2006, dispõe sobre o pagamento de honorários
periciais no caso de concessão à parte do benefício
da justiça gratuita, e dá outras providências.
A PRESIDENTE E A CORREGEDORA
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar as atividades das secretarias
deste Tribunal e simplificar procedimentos de forma a garantir maior celeridade
aos trâmites internos;
CONSIDERANDO que a simplificação de procedimentos deve
garantir a observância das disposições legais, privilegiando
também os controles administrativos,
RESOLVEM:
Art. 1º A Subseção II da Seção III do
Capítulo XIII do Provimento GP/CR 13/2006 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“SUBSEÇÃO
II
DA REMUNERAÇÃO
DOS PERITOS NOS CASOS DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA
GRATUITA
Art. 141. Os peritos judiciais serão remunerados pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região, em consonância com o
disposto na Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho, quando à parte sucumbente no objeto
da perícia for concedido o benefício da Justiça Gratuita
e a fixação dos honorários periciais decorrer de sentença
de conhecimento ou execução proferida a partir de 19 de julho
de 2006.
§ 1º A parte ficará isenta do pagamento da remuneração
pericial mediante o implemento, cumulativo, dos seguintes requisitos:
I - concessão dos benefícios da Justiça Gratuita
expressamente quanto ao pagamento de honorários periciais;
II - fixação de honorários periciais pelo Juiz;
III - trânsito em julgado da decisão.
§ 2º Não serão processados pedidos referentes
a cálculos homologados antes dessa data.
Art. 142. Nos feitos em que houver a isenção mencionada
no artigo anterior, observado o limite máximo de R$ 1.000,00 (um mil
reais), o Juiz, para fixar os honorários, deverá considerar:
a complexidade da matéria; o grau de zelo profissional; o lugar,
o tempo e os custos envolvidos no trabalho e as peculiaridades locais.
§ 1º A fixação dos honorários periciais
em valor superior ao estabelecido neste artigo deverá ser devidamente
fundamentada e submetida à apreciação do Presidente
deste
Regional.
§ 2º Para o pagamento dos honorários mencionados no
caput, o Juiz do feito deverá encaminhar à Secretaria do
Tribunal Pleno, subordinada à Secretaria Geral Judiciária,
requisição dirigida ao Presidente do Tribunal, conforme modelo
do Anexo
X desta Consolidação, com a observância dos seguintes
procedimentos:
a) a requisição do Anexo
X desta Consolidação, devidamente preenchida pela Unidade
Judiciária, será assinada por seu Diretor e também
pela autoridade responsável (Juiz do Trabalho), que declararão
de forma expressa a sua responsabilidade pelos dados ali contidos e pela
determinação de pagamento, dispensada a juntada de peças
dos autos ou qualquer documento comprobatório.
b) a Secretaria do Tribunal Pleno, ao receber a requisição,
verificará a regularidade do seu preenchimento e a aderência
do pedido às disposições normativas vigentes.
c) regular a requisição, o expediente será encaminhado
à Secretaria de Coordenação Orçamentária
e Financeira com a autorização do Presidente do Tribunal
para a realização do depósito na conta corrente indicada
pelo perito beneficiário, com a observância da ordem cronológica
de apresentação das requisições e a disponibilidade
orçamentária e financeira, transferindo-se para o exercício
financeiro subsequente as requisições não atendidas.
d) Efetivado o depósito, a unidade judiciária será
informada, via sistema, de sua realização, certificando o pagamento
nos autos.
Art. 143. Até que seja implantado o processamento eletrônico
da requisição para pagamento de honorários periciais
via sistema, o Anexo
X desta Consolidação, com a confirmação
de pagamento ao perito beneficiário, será devolvido à
Secretaria do Tribunal Pleno que providenciará o retorno à
Unidade de origem para que seja juntada aos autos.
Art. 144. Será providenciado ao perito beneficiário o “Demonstrativo
de Pagamento de Honorários Periciais”, no sítio deste Tribunal
(www.trtsp.jus.br), na opção Serviços.
Art. 145. Revogado.
Art. 2º O Anexo
X do Provimento GP/CR 13/2006 fica alterado, passando a vigorar com
o seguinte teor:
"ANEXO X
CAPÍTULO XIII, ART. 142, § 2º
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 10 de junho de 2014.
(a)MARIA DORALICE NOVAES
Desembargadora
do Trabalho Presidente do Tribunal
(a)SONIA
MARIA DE OLIVEIRA PRINCE RODRIGUES FRANZINI
Desembargadora
Corregedora Regional Regimental
ANEXO
DOELETRÔNICO -
TRT/2ª Reg. - 17/07/2014
REVOGADO PELO
PROVIMENTO
GP/CR Nº 01/2016 - DOELETRÔNICO 05/04/2016
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Secretaria
da Corregedoria
Coordenadoria de
Gestão Normativa e Jurisprudencial
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