PROVIMENTO GP/CR Nº
02/2014
Altera a Consolidação das Normas da Corregedoria
Regional (Provimento
GP/CR nº 13/2006).
A PRESIDENTE e a CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a vedação do adiamento sine die da audiência
desde 11/05/2012 - vigência do Provimento
GP/CR nº 05/2012 - e o dever de sempre ser aprazada a audiência
em continuação, nos termos do art. 34 da Consolidação
das Normas desta Corregedoria Regional;
CONSIDERANDO a prática adotada pela maioria das Varas do Trabalho
deste Regional, desde então, de designar audiência “controle”
com a dispensa do comparecimento das partes, meramente para controlar o prazo
do processo;
CONSIDERANDO o grande volume de processos na situação acima
descrita, que aguardam providência de terceiro ou das próprias
partes, por exemplos: perícia; comprovante de citação;
carta precatória inquiritória; regularização de
representação processual; dependência de julgamento de
outra causa; requisição de documento ou informação
a outro órgão;
CONSIDERANDO o princípio da transparência que rege a atividade
pública, mormente no Poder Judiciário, no sentido de que as
audiências devem ser verdadeiras, designadas efetivamente e cientificadas
as partes;
CONSIDERANDO que a marcação de audiência “controle”,
por ferir o princípio da transparência, tem causado transtornos
aos jurisdicionados, que por vezes não são intimados da desnecessidade
de comparecerem em juízo e, quando o são, muitas vezes entram
em contato com a Vara para se certificarem da presença dispensável;
CONSIDERANDO que a expedição do Of.
Circular nº 316/2013-CR, de 22/10/2013, que determinou a inclusão
em pauta regular da Vara dos processos com designação de audiência
“controle”, provocou manifestação da AMATRA2, estando a determinação
suspensa até 30/04/2014;
CONSIDERANDO, por fim, os estudos levados a efeito pela Secretaria da Corregedoria
e pela Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal,
RESOLVEM:
Art. 1º As Seções VI
e VII
do Capítulo IV do Provimento GP/CR nº 13/2006 (Consolidação
das Normas da Corregedoria Regional) passam a vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO
VI
DO ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA PARA DESPACHO
Art.
34. Os processos em que a marcação da audiência
em continuação é inaplicável, por depender de
providência de terceiro ou das próprias partes imprescindível
para a realização da próxima audiência, ficarão
conclusos para despacho até a data estimada para a solução
da providência.
§ 1º Na hipótese do caput,
o servidor responsável registrará no Sistema de Acompanhamento
Processual em 1ª Instância - SAP-1, como remarcação
ou resultado da audiência, o trâmite “Conclusos os autos para
despacho até __/__/____” e, em seguida, a data e o horário estimados
para o ato.
§ 2º No dia e horário aprazados, o processo figurará
na pauta de audiências da Vara, sob o tipo “Concluso/Desp.”, sendo obrigatório
executá-lo juntamente com as demais audiências do dia.
§ 3º Poderá o juiz, a seu critério, designar desde
já a data da próxima audiência, mesmo sendo a hipótese
descrita no caput.
Art.
34-A. Não subsistirá no Sistema de Acompanhamento Processual
em 1ª Instância - SAP-1 o cancelamento de audiência, exceto
para o caso de audiência de conciliação na fase de execução.
Parágrafo único. Na hipótese de processo com audiência
designada ou concluso para despacho em que haja a solução da
ação (ex.: homologação de transação)
ou se constate erro no registro da audiência/despacho, a Vara remarcará
a audiência ou o despacho utilizando o trâmite “Conclusos os autos
para despacho até __/__/____” e, na data e no horário agendados,
será possível registrar a solução da ação
ou corrigir o erro de registro, mediante decisão fundamentada assinada
digitalmente.”
“SEÇÃO
VII
DO DESPACHO NOS PROCESSOS COM AUDIÊNCIA ADIADA
Art.
35. Até a data aprazada para despacho, deverá o Diretor
de Secretaria levar os autos à conclusão do juiz que estiver
em exercício na Vara, que providenciará, conforme a hipótese,
mediante decisão fundamentada assinada digitalmente:
a) a designação da próxima audiência;
b) a solução da ação; ou
c) o aprazamento de nova data de conclusão dos autos para despacho.”
Art. 2º No prazo de 60 (sessenta) dias da publicação
do presente provimento, as Varas deverão regularizar todos os processos
com designação de audiência “controle”, registrando o
trâmite “Conclusos os autos para despacho até __/__/____”, nos
termos do art. 34 desta norma, ou, se já
solucionada a providência, registrando a designação da
próxima audiência ou a solução da ação.
Art. 3º Revoga-se a determinação
nº 2 do Of. Circular nº 316/2013-CR.
Art. 4º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 08 de abril de 2014.
(a)MARIA DORALICE NOVAES
Desembargadora
do Trabalho Presidente do Tribunal
(a)ANELIA
LI CHUM
Desembargadora
do Trabalho Corregedora Regional
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª Reg. - 10/04/2014
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