PROVIMENTO GP/CR Nº
01/2014
A DESEMBARGADORA
PRESIDENTE E A DESEMBARGADORA CORREGEDORA REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Portaria
nº 582/2013 do Ministério da Fazenda que dispõe sobre
o acompanhamento da execução de ofício das contribuições
previdenciárias perante a Justiça do Trabalho e revoga a Portaria
nº 435/2011 do mesmo órgão;
RESOLVEM:
Art. 1º O art.
282 do Provimento GP/CR nº 13/2006 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 282. Nas hipóteses dos artigos
832, § 4º e 879,
§ 3º da Consolidação das Leis do Trabalho e demais
intervenções da Procuradoria-Geral Federal nas execuções
de contribuições previdenciárias decorrentes de sentença
trabalhista, as Varas do Trabalho realizarão os procedimentos elencados
abaixo com a observância dos seguintes fatores:
I. Quando o valor das contribuições previdenciárias
devidas nos autos for igual ou inferior ao teto estabelecido na Portaria
nº 582/2013 do Ministério da Fazenda ou em outra que venha
a substituí-la, inclusive nos processos já em tramitação
neste Regional, a Procuradoria Regional Federal não será intimada,
notificada e tampouco serão os autos separados para vista ou carga.
Para facilitar os trabalhos das Secretarias processantes, a dispensa de ciência
à Procuradoria deve preferencialmente constar do dispositivo da decisão
proferida e obrigatoriamente da capa dos autos com a seguinte anotação
“INSS – intimação dispensada – Port.
MF 582/2013” ou a indicação da Portaria vigente à
época da dispensa.
II. Quando os valores apurados forem superiores aos estabelecidos na Portaria
MF nº 582/2013 ou em outra que venha a substituí-la, as Varas
do Trabalho da Capital providenciarão as intimações
através do encaminhamento dos autos dos processos - completos, com
volumes principais e de documentos - à sala localizada no subsolo do
Fórum Trabalhista Ruy Barbosa, mediante carga registrada no sistema
informatizado em nome da Procuradoria-Geral Federal, no penúltimo dia
útil da semana, de acordo com o seguinte cronograma:
a) da 1ª à 23ª Vara, na 1ª semana de cada mês;
b) da 24ª à 45ª Vara, na 2ª semana de cada mês;
c) da 46ª à 68ª Vara, na 3ª semana de cada mês;
e
d) da 69ª à 90ª Vara, na 4ª semana de cada mês.
§ 1º A Procuradoria efetuará a retirada dos autos, por
servidores autorizados, no último dia útil de cada semana,
apondo carimbo datador na folha de carga juntada aos autos.
§ 2º Os autos serão devolvidos no mesmo local, também
no último dia útil de cada semana, ordenados por Vara, a qual
providenciará a retirada, ocasião em que assinará recibo.
§ 3º Nas Varas fora da Capital, as intimações
serão realizadas na própria Vara do Trabalho, mediante o comparecimento
em Secretaria do Procurador para tanto designado.
§ 4º Na hipótese do § 3º, caso o Procurador
deixe de comparecer na Secretaria da Vara no prazo acordado ou deixe de analisar
os processos que lhe são apresentados, reiteradamente, as intimações
serão feitas por oficial de justiça, na forma da lei.
§ 5º O prazo começará a fluir no 1º dia útil
subsequente à retirada em carga dos autos e, se analisados em Secretaria,
a partir da data em que o Procurador tomar ciência nos autos.
§ 6º O encaminhamento e tramitação de autos eletrônicos
serão realizados através do sistema PJe-JT.”
Art. 2º O art.
29-A do Provimento GP nº 1/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29-A. A Procuradoria Regional Federal não será intimada,
notificada e tampouco terá os autos separados para vista ou carga
quando o valor das contribuições previdenciárias devidos
no processo judicial for igual ou inferior ao teto estabelecido na Portaria
MF 582/2013 ou em outra que venha a substituí-la, inclusive nos
processos já em tramitação neste Regional.
§ 1º Para facilitar os trabalhos das Secretarias processantes,
a dispensa de ciência à Procuradoria prevista no caput deve
preferencialmente constar do dispositivo da decisão proferida e obrigatoriamente
da capa dos autos com a seguinte anotação “INSS – intimação
da Procuradoria dispensada – Port.
MF 582/2013” ou a indicação da Portaria vigente à
época da dispensa.
§ 2º Nos processos em grau de recurso a anotação
prevista no parágrafo anterior será feita pelo Gabinete do
Magistrado Relator.
§ 3º O encaminhamento e tramitação de autos eletrônicos
serão realizados através do sistema PJe-JT.”
Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação,
revogados os Provimentos
nºs. GP/CR nº 01/2012 e 12/2012.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 27 de fevereiro de 2014.
(a)MARIA DORALICE NOVAES
Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal
(a)ANELIA LI CHUM
Desembargadora do Trabalho Corregedora Regional
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª Reg. - 10/03/2014
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