Normas
do Tribunal
Nome: |
PROVIMENTO GP/CR Nº
8/2013
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Origem: |
Gabinete da Presidência
/ Corregedoria
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Data de edição: |
16/09/2013
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Data de publicação: |
01/10/2013 |
Fonte: |
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 01/10/2013
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Vigência: |
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Tema: |
Altera a Consolidação
das Normas da Corregedoria. (Provimento GP/CR nº 13/2016).
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Indexação: |
CNC; alteração;
depósito judicial; extrajudicial; contribuição; Fórum;
CEF; execução fiscal; DARF; dívida; código; procuradoria;
PGFN; emissão; inscrição; DAU; pagamento; VT; banco;
Tesouro Nacional; CNPJ; CPF; processo; comprovante; prazo; transferência;
SISDOC; BacenJud; modelo; ofício.
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Situação: |
EM VIGOR
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Observações: |
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PROVIMENTO GP/CR Nº
8/2013
Altera a Consolidação das Normas da Corregedoria
Regional (Provimento
GP/CR nº 13/2006).
A PRESIDÊNCIA e a CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO os termos da Lei
nº 9.703/98, que dispõe sobre os depósitos judiciais
e extrajudiciais de tributos e contribuições federais;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos padronizados com
relação ao pagamento definitivo e à garantia do juízo
nas ações executivas fiscais;
CONSIDERANDO as orientações apresentadas à Corregedoria
Regional pela Agência Fórum Ruy Barbosa da Caixa Econômica
Federal,
RESOLVEM:
Art. 1º Incluir a Seção
XX-A no Provimento GP/CR nº 13/2006 (Consolidação
das Normas da Corregedoria Regional), com a seguinte redação:
"SEÇÃO
XX-A
DA EXECUÇÃO FISCAL
Art.
232-H. Na Execução Fiscal, o pagamento definitivo da
Dívida Ativa da União é feito por DARF, código
3623, obtido no site na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (www.pgfn.gov.br
\ Emissão de Darf), informando-se o número da inscrição
na DAU.
§
1º Caso o pagamento definitivo tenha sido realizado por depósito
judicial, a Vara do Trabalho expedirá ofício ao banco depositário,
conforme modelo disponível no sistema informatizado, solicitando a
transferência definitiva dos valores ao Tesouro Nacional (DARF - cód.
3623), informando obrigatoriamente o nome e o CNPJ ou CPF do devedor, cada
número de inscrição na DAU, valor e processo administrativo
respectivos.
§
2º Na hipótese do §
1º, o banco depositário encaminhará à Vara
o respectivo comprovante, no prazo de 15 (quinze) dias da transferência,
para juntada aos autos, por meio do SISDOC - Sistema de Protocolização
de Documentos Eletrônicos.
Art.
232-I. O depósito para garantia do juízo, na Execução
Fiscal, nos termos da Lei 9.703/98, é realizado exclusivamente na
Caixa Econômica Federal, diretamente na agência que atende à
Vara, sob o código 7525, com abertura de conta específica,
denominada Conta 635.
§
1º No caso de depósito para garantia do juízo
realizado na Caixa Econômica Federal e proveniente do uso do Sistema
BacenJud, a Vara do Trabalho expedirá ofício ao banco depositário,
conforme modelo disponível no sistema informatizado, solicitando a
transferência dos valores para a Conta 635, informando obrigatoriamente
o nome e o CNPJ ou CPF do devedor, cada número de inscrição
na DAU, valor e processo administrativo respectivos.
§
2º Na hipótese de depósito para garantia do juízo
realizado em banco diverso da Caixa Econômica Federal, a Vara do Trabalho
expedirá ofício ao banco depositário, conforme modelo
disponível no sistema informatizado, solicitando a transferência
dos valores à Caixa Econômica Federal. Comprovada a transferência,
novo ofício será expedido para a Caixa Econômica Federal,
solicitando a transferência dos valores para a Conta 635, informando
obrigatoriamente o nome e o CNPJ ou CPF do devedor, cada número de
inscrição na DAU, valor e processo administrativo respectivos.
§
3º Após o trânsito em julgado da ação
de Execução Fiscal, a Vara do Trabalho, conforme o caso:
a)
expedirá ofício para a Caixa Econômica Federal solicitando
a transferência definitiva dos valores ao Tesouro Nacional, informando
obrigatoriamente o nome e o CNPJ ou CPF do devedor, cada número de
inscrição na DAU, valor e processo administrativo respectivos;
ou
b)
expedirá alvará de levantamento em favor do depositante.
§
4º As transferências sempre serão comunicadas às
Varas do Trabalho pelos bancos depositários, no prazo de 15 (quinze)
dias, para juntada aos autos, por meio do SISDOC - Sistema de Protocolização
de Documentos Eletrônicos."
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 16 de setembro de 2013.
(a)MARIA DORALICE NOVAES
Desembargadora
do Trabalho Presidente
(a)ANELIA
LI CHUM
Desembargadora
do Trabalho Corregedora Regional
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 01/10/2013
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Secretaria
da Corregedoria
Coordenadoria de
Gestão Normativa e Jurisprudencial
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