Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP/CR Nº 8/2013
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 16/09/2013
Data de publicação: 01/10/2013
Fonte:
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 01/10/2013
Vigência:
Tema:
Altera a Consolidação das Normas da Corregedoria. (Provimento GP/CR nº 13/2016).
Indexação:
CNC; alteração; depósito judicial; extrajudicial; contribuição; Fórum; CEF; execução fiscal; DARF; dívida; código; procuradoria; PGFN; emissão; inscrição; DAU; pagamento; VT; banco; Tesouro Nacional; CNPJ; CPF; processo; comprovante; prazo; transferência; SISDOC; BacenJud; modelo; ofício.
Situação: EM VIGOR
Observações:


PROVIMENTO GP/CR Nº 8/2013

Altera a Consolidação das Normas da Corregedoria Regional (Provimento GP/CR nº 13/2006).

A PRESIDÊNCIA e a CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os termos da Lei nº 9.703/98, que dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos padronizados com relação ao pagamento definitivo e à garantia do juízo nas ações executivas fiscais;

CONSIDERANDO as orientações apresentadas à Corregedoria Regional pela Agência Fórum Ruy Barbosa da Caixa Econômica Federal,

RESOLVEM:

Art. 1º Incluir a Seção XX-A no Provimento GP/CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria Regional), com a seguinte redação:

"SEÇÃO XX-A

DA EXECUÇÃO FISCAL


Art. 232-H. Na Execução Fiscal, o pagamento definitivo da Dívida Ativa da União é feito por DARF, código 3623, obtido no site na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (www.pgfn.gov.br \ Emissão de Darf), informando-se o número da inscrição na DAU.

§ 1º Caso o pagamento definitivo tenha sido realizado por depósito judicial, a Vara do Trabalho expedirá ofício ao banco depositário, conforme modelo disponível no sistema informatizado, solicitando a transferência definitiva dos valores ao Tesouro Nacional (DARF - cód. 3623), informando obrigatoriamente o nome e o CNPJ ou CPF do devedor, cada número de inscrição na DAU, valor e processo administrativo respectivos.

§ 2º Na hipótese do § 1º, o banco depositário encaminhará à Vara o respectivo comprovante, no prazo de 15 (quinze) dias da transferência, para juntada aos autos, por meio do SISDOC - Sistema de Protocolização de Documentos Eletrônicos.

Art. 232-I. O depósito para garantia do juízo, na Execução Fiscal, nos termos da Lei 9.703/98, é realizado exclusivamente na Caixa Econômica Federal, diretamente na agência que atende à Vara, sob o código 7525, com abertura de conta específica, denominada Conta 635.

§ 1º No caso de depósito para garantia do juízo realizado na Caixa Econômica Federal e proveniente do uso do Sistema BacenJud, a Vara do Trabalho expedirá ofício ao banco depositário, conforme modelo disponível no sistema informatizado, solicitando a transferência dos valores para a Conta 635, informando obrigatoriamente o nome e o CNPJ ou CPF do devedor, cada número de inscrição na DAU, valor e processo administrativo respectivos.

§ 2º Na hipótese de depósito para garantia do juízo realizado em banco diverso da Caixa Econômica Federal, a Vara do Trabalho expedirá ofício ao banco depositário, conforme modelo disponível no sistema informatizado, solicitando a transferência dos valores à Caixa Econômica Federal. Comprovada a transferência, novo ofício será expedido para a Caixa Econômica Federal, solicitando a transferência dos valores para a Conta 635, informando obrigatoriamente o nome e o CNPJ ou CPF do devedor, cada número de inscrição na DAU, valor e processo administrativo respectivos.

§ 3º Após o trânsito em julgado da ação de Execução Fiscal, a Vara do Trabalho, conforme o caso:

a) expedirá ofício para a Caixa Econômica Federal solicitando a transferência definitiva dos valores ao Tesouro Nacional, informando obrigatoriamente o nome e o CNPJ ou CPF do devedor, cada número de inscrição na DAU, valor e processo administrativo respectivos; ou

b) expedirá alvará de levantamento em favor do depositante.

§ 4º As transferências sempre serão comunicadas às Varas do Trabalho pelos bancos depositários, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntada aos autos, por meio do SISDOC - Sistema de Protocolização de Documentos Eletrônicos."

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 16 de setembro de 2013.


(a)MARIA DORALICE NOVAES
Desembargadora do Trabalho Presidente

(a)ANELIA LI CHUM
Desembargadora do Trabalho Corregedora Regional


DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 01/10/2013

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Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial