Normas
do Tribunal
Nome: |
PROVIMENTO GP/CR Nº
6/2013
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Origem: |
Gabinete da Presidência
/ Corregedoria
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Data de edição: |
12/07/2013
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Data de publicação: |
17/07/2013 |
Fonte: |
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 17/07/2013
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Vigência: |
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Tema: |
Consolidação
das Normas da Corregedoria. Alteração.
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Indexação: |
CNC; alteração;
emenda regimental; regimento interno; correição; jurisdição;
prazo; recurso; petição; juiz; impugnação; documentação;
reconsideração; mandato; advogado; prorrogação;
secretaria; julgamento; diligência; intempestivo; procuração;
registro; assentamento.
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Situação: |
EM VIGOR
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Observações: |
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PROVIMENTO GP/CR Nº
6/2013
A PRESIDÊNCIA e a CORREGEDORIA
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
a Resolução
Administrativa nº 07/2013, que publicou a Emenda
Regimental nº 15 no DOEletrônico em 27/06/2013, alterando
os artigos 177
e 178
do Regimento Interno deste Tribunal,
RESOLVEM:
Art. 1º
O Capítulo
IX da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional
passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPITULO
IX
DA CORREIÇÃO
PARCIAL
SEÇÃO I
DO OBJETO
Art.
79. O atentado à fórmula legal do processo praticado
no 1º grau de jurisdição, contra o qual inexista recurso
específico poderá ensejar a correição parcial
(art.
177 do Regimento Interno).
SEÇÃO II
DO PRAZO
Art.
80. A petição de correição parcial será
dirigida ao Juiz da causa, no prazo de cinco dias, a contar da ciência
do ato impugnado, devendo estar, necessariamente, instruída com as
alegações do requerente e cópia da documentação
comprobatória do mencionado ato.
SEÇÃO III
DA RECONSIDERAÇÃO
DO ATO IMPUGNADO
Art.
81. O Juiz em exercício na Vara do Trabalho, Titular ou não,
poderá reconsiderar o ato impugnado. Nesta hipótese, a correição
parcial perderá o seu objeto e a petição será
juntada aos respectivos autos.
SEÇÃO IV
DA NÃO
RECONSIDERAÇÃO DO ATO IMPUGNADO
Art.
82. Se o Juiz em exercício na Vara do Trabalho não
reconsiderar o ato impugnado, determinará o envio à Corregedoria
Regional, no prazo de cinco dias, da petição e eventuais documentos
que a acompanham, juntamente com as informações cabíveis,
inclusive sobre:
a)
a data em que o corrigente tomou ciência ou em que foi efetivamente
intimado do ato impugnado e
b)
a existência ou não de mandato nos autos principais, outorgado
pela parte corrigente ao advogado que subscreve o pedido.
§
1º É vedado às Varas do Trabalho suprirem qualquer
omissão da parte corrigente, inclusive promoverem a transcrição
do ato impugnado ou, ainda, juntarem as peças necessárias ao
conhecimento da correição parcial, a exceção
daquelas para instruirem as informações do Juízo, quando
determinado.
§
2º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado pela
Corregedoria Regional, na ocorrência de força maior ou de outro
motivo relevante, desde que solicitado pela autoridade.
SEÇÃO V
DA AUTUAÇÃO
Art.
83. Recebida a petição de correição parcial
da Vara do Trabalho, a Secretaria da Corregedoria Regional providenciará
a imediata autuação e os autos serão conclusos ao Corregedor
Regional.
SEÇÃO VI
DO JULGAMENTO
Art.
84. O Corregedor Regional julgará a correição
parcial no prazo de dez dias a contar do recebimento dos autos conclusos,
que poderá ser excedido na necessidade de esclarecimentos adicionais
ou de diligências.
Art.
85. O Corregedor Regional não conhecerá do pedido:
I
- quando intempestivo;
II
- quando não contiver os elementos necessários ao exame da
controvérsia;
III
- quando não existir procuração do subscritor da peça
nos autos principais.
Art.
86. O Corregedor Regional julgará prejudicado o pedido quando
da perda do objeto da correição parcial.
SEÇÃO VII
DO REGISTRO
DO RESULTADO NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS
Art.
87. O resultado da decisão da correição parcial
constará dos assentamentos funcionais do Juiz que praticou o ato originário,
bem como daquele que teve a oportunidade de reconsiderá-lo e não
o fez, quer na determinação do envio da petição
ou nas informações.
Parágrafo
único. A anotação nos assentamentos funcionais
na hipótese de procedência da medida correcional servirá,
no âmbito da Corregedoria, apenas para acompanhamento do desenvolvimento
funcional e jurisdicional do Juiz.
SEÇÃO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
88. A interposição de correição parcial
não obsta o prosseguimento da ação principal, tampouco
impede a interposição de recursos legalmente admitidos.
Art.
89. Após o julgamento da correição parcial,
será juntada cópia da respectiva decisão aos autos principais.
Art.
90. Julgada procedente a correição parcial, o Juiz
de primeiro grau deverá dar imediato cumprimento à decisão,
sob pena de responsabilidade (art.
180 do Regimento Interno).”
Art. 2º
Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se,
publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 12 de julho de 2013.
(a)MARIA DORALICE NOVAES
Desembargadora
do Trabalho Presidente do Tribunal
(a)MARIA
INÊS MOURA SANTOS ALVES DA CUNHA
Desembargadora
do Trabalho Corregedora Regional Regimental
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 17/07/2013
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Secretaria
da Corregedoria
Coordenadoria de
Gestão Normativa e Jurisprudencial
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