Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP/CR Nº 5/2013
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 03/06/2013
Data de publicação: 06/06/2013
Fonte:
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 06/06/2013
Vigência:
Tema:
Consolidação das Normas da Corregedoria. Alteração.
Indexação:
CNC; alteração; Renajud; Renavam; veículo; penhora; mandado; Detran; avaliação; restrição; expedição; emisão; VT; carta precatória.
Situação: EM VIGOR
Observações:


PROVIMENTO GP/CR Nº 5/2013
Altera a Consolidação das Normas da Corregedoria Regional (Provimento GP/CR nº 13/2006).

A PRESIDENTE e a CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o uso do Sistema RENAJUD – Restrições Judiciais de Veículos Automotores no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que possibilita o registro de penhora de veículo no Sistema RENAVAM;

CONSIDERANDO que a Central de Mandados de São Paulo recebe por mês, em média, 1.500 (mil e quinhentos) mandados para penhora de veículo específico, cujo auto de penhora e avaliação, para registro, é encaminhado ao DETRAN pelo Oficial de Justiça e, para a liberação dessa penhora, é necessário o envio de novo ofício do juízo competente àquele órgão;

CONSIDERANDO o elevado número de penhoras de veículos também fora da Capital, implicando do mesmo modo na expedição do ofício mencionado;

CONSIDERANDO que o Sistema RENAJUD já representa ferramenta eficaz de restrição, tornando a expedição de ofício ao DETRAN redundante e desnecessária;

CONSIDERANDO a necessidade de constantes adequações das normas para conferir maior celeridade aos trâmites processuais,

RESOLVEM:

Art. 1º Incluir a Seção IX no Capítulo XIII da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional (Provimento GP/CR nº 13/2006), com a seguinte redação:

"SEÇÃO IX

DA CONSTRIÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

Art. 153. A penhora de veículos será sempre efetuada e registrada por meio eletrônico, utilizando-se o Sistema RENAJUD – Restrições Judiciais de Veículos Automotores.

Art. 154. Para a emissão do auto de penhora e avaliação, os mandados de penhora de veículos expedidos pelas Varas do Trabalho e Centrais de Cartas Precatórias às Centrais de Mandados deverão, obrigatoriamente, estar acompanhados do comprovante do registro da penhora efetivada no Sistema RENAJUD, sob pena de devolução.

Art. 155. As penhoras de veículos provenientes de mandados enviados às Centrais de Mandados para livre penhora de bens serão registradas no Sistema RENAJUD pela própria Central de Mandados, que devolverá ao juízo solicitante o mandado cumprido juntamente com o comprovante desse registro.

Parágrafo único. Nas localidades onde não haja Centrais de Mandados, e sempre que do cumprimento do mandado de livre penhora de bens resultar a penhora de veículos, as Varas do Trabalho deverão efetuar o registro da penhora no sistema RENAJUD imediatamente após a devolução do mandado cumprido, assegurando a correta alimentação do sistema.”

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 03 de junho de 2013.


(a)MARIA DORALICE NOVAES
Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal

(a)ANELIA LI CHUM
Desembargadora do Trabalho Corregedora Regional



DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 06/06/2013


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Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial