Normas
do Tribunal
Nome: |
PROVIMENTO GP/CR Nº
3/2013
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Origem: |
Gabinete da Presidência
/ Corregedoria
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Data de edição: |
21/02/2013
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Data de publicação: |
28/02/2013 |
Fonte: |
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 28/02/2013
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Vigência: |
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Tema: |
Consolidação
das Normas da Corregedoria. Alteração.
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Indexação: |
CNC; alteração;
unidade; processo; andamento; cálculo; coordenadoria; precatório;
requisição; valor; servidor; seção; execução;
fazenda pública; liquidação; união federal;
estado; município; fundação; autarquia; expedição;
CLT; CPC; relatório; secretaria; VT; metodologia; prazo; ofício;
lei; autoridade; expedição; juízo; legislação;
CF; crédito.
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Situação: |
EM VIGOR
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Observações: |
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PROVIMENTO GP/CR Nº
3/2013
Altera a Consolidação das Normas da Corregedoria
deste Tribunal.
A PRESIDÊNCIA e a CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e
regimentais:
CONSIDERANDO a necessidade de adequar as atividades das unidades organizacionais
para que seu funcionamento se coadune com as demandas institucionais,
CONSIDERANDO a necessidade de dar andamento ao grande número de
processos aguardando a elaboração de cálculos na Coordenadoria
de Cálculos em Precatórios e Requisições de
Pequeno Valor;
CONSIDERANDO o roteiro fixado na Racionalização de Procedimentos
em Precatórios elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a meta 13 de 2013 estabelecida pelo CNJ que objetiva aumentar
em 15% o quantitativo de execuções encerradas em relação
a 2011;
CONSIDERANDO que a atividade de calculista é desenvolvida por servidor
designado para tal fim, nos termos da Resolução
63/2010, em todas as varas deste Regional;
CONSIDERANDO que o aperfeiçoamento das atividades jurisdicionais
exige a adequação dos normativos vigentes,
RESOLVEM:
Art. 1º A Seção
XXI do Capítulo
XIII do Provimento GP/CR 13/2006 (Consolidação das
Normas da Corregedoria) passa a vigorar com a seguinte redação:
"SEÇÃO
XXI
DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
SUBSEÇÃO
I
DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO NAS EXECUÇÕES
ATRAVÉS DE PRECATÓRIO
Art.
233. Nas execuções definitivas contra as Fazendas
Públicas, da União Federal, dos Estados-Membros, dos Municípios
e respectivas Autarquias e Fundações, conforme o caso, que
não se incluam entre aquelas consideradas de pequeno valor, impõe-se
a expedição de precatórios.
Art.
234. Na hipótese do artigo anterior, ultrapassada a fase
do §
1º-B do art. 879 da CLT e apresentados os cálculos pelas
partes, os autos da execução serão obrigatoriamente
encaminhados à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios
e Requisições de Pequeno Valor do Tribunal para verificação,
esclarecimento e emissão de parecer sobre a conta apresentada. Referido
encaminhamento, no entanto, deverá ser obrigatoriamente precedido
de relatório elaborado pela Secretaria da Vara do Trabalho, consubstanciado
em pormenorizada análise da fase de liquidação, que
conterá:
a)
os pontos controvertidos a partir das contas oferecidas pelas partes;
b)
os cálculos corretos, liquidados; e
c)
os fundamentos utilizados para rejeição e acolhimento da pretensão
dos litigantes.
§
1º A Coordenadoria de Cálculos em Precatórios
e Requisições de Pequeno Valor procederá não
só à conferência do valor como também da metodologia
utilizada para a sua aferição, considerando o disposto no art.
140, desta Consolidação.
§
2º Com a emissão do parecer da Coordenadoria de Cálculos
em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, os autos
retornarão à Vara do Trabalho, para proferir-se sentença
de liquidação.
§
3º Proferida a sentença de liquidação,
a Fazenda Pública será citada, para eventual interposição
de Embargos à Execução, prosseguindo-se a execução
nos termos do artigo
730 do CPC.
SUBSEÇÃO
II
DO OFÍCIO REQUISITÓRIO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO
Art.
235. Transitada em julgado a sentença de liquidação,
nos processos de que trata o artigo
233 desta Consolidação, o juiz determinará
a expedição de ofício requisitório ao Presidente
do Tribunal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, observados os termos
da Portaria
GP nº 37/2010.
Art.
236. Caso seja constatada, por ocasião da conferência
do valor apontado no ofício requisitório, a existência
de qualquer erro de cálculo, será o mesmo comunicado à
Presidência do Tribunal, que poderá exercer a prerrogativa
prevista no art.
1º-E, da Lei nº 9.494/97, revendo o valor requisitado.
Parágrafo
único. Nesse caso, o precatório será formatado
e expedido à respectiva autoridade, já com o valor apontado
pela Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições
de Pequeno Valor do Tribunal, com prévia ciência ao Juízo
da Execução e às partes.
SUBSEÇÃO
III
DA TRAMITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES JUDICIAIS DE PEQUENO
VALOR
Art.
237. As execuções de obrigações de pequeno
valor, tais como definidas pela legislação, contra a Fazenda
Pública – União, Estados, Distrito Federal, Municípios,
Autarquias e Fundações – dispensam a formação
de precatório.
Art.
238. Para os fins do disposto no art.
237 supra, a Fazenda Pública Estadual e Municipal poderão
fixar, por lei própria, valores distintos, segundo as diferentes
capacidades econômicas, obedecendo ao limite mínimo, que deverá
ser igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência
social (§
4º do art. 100 da CF).
Art.
239. Não havendo lei específica, reputar-se-á
de pequeno valor o débito trabalhista que perfaça um valor
igual ou inferior a:
I
- 60 (sessenta) salários mínimos, quando a obrigação
for da União Federal, suas Autarquias e Fundações;
II
- 40 (quarenta) salários mínimos, quando se tratar de Estado-Membro
da Federação, suas Autarquias e Fundações;
III
- 30 (trinta) salários mínimos, quando se tratar de Municípios
e respectivas Autarquias e Fundações.
Art.
240. Ultrapassada a fase do §
1º-B do art. 879 da CLT, apresentados os cálculos pelas
partes e intimada a União (artigo
879, § 3º, CLT), a Secretaria da Vara do Trabalho, com
base na sentença exequenda, fará uma análise dos pontos
controvertidos, da correção e dos fundamentos utilizados para
os cálculos, traduzindo nos autos o resultado dessa análise
e tornando líquida a conta.
§1º
Definida a execução da obrigação como de pequeno
valor, dispensada será a remessa dos autos à Secretaria de
Precatórios, disciplinada no art.
234 desta Consolidação, cabendo ao Juiz da Vara do
Trabalho lançar nos autos a sentença de liquidação,
seguindo a isso os atos mencionados no §
3º, do art. 234 desta Consolidação.
§
2º Havendo créditos, no mesmo processo, de pequeno e
grande valores, os autos serão obrigatoriamente encaminhados à
Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições
de Pequeno Valor, para os fins estabelecidos no “caput”
do art. 234 e seu parágrafo
1º.
§
3º No mais, adotar-se-á o rito pertinente à execução
desta espécie que se encontra estabelecido na Portaria
GP nº 37/2010.”
Art. 2º Os casos omissos e as demais questões práticas
relativas aos precatórios e às requisições de
pequeno valor não previstos nos normativos vigentes serão
dirimidos pela Presidência do Tribunal, observados os termos das Resoluções
nºs 115/2010
e 123/2010
do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 21 de fevereiro de 2013.
(a)MARIA DORALICE NOVAES
Desembargadora
do Trabalho Presidente do Tribunal
(a)ANELIA
LI CHUM
Desembargadora
do Trabalho Corregedora Regional
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 28/02/2013
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Secretaria
da Corregedoria
Coordenadoria de
Gestão Normativa e Jurisprudencial
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