PROVIMENTO GP/CR Nº
12/2013
Revogado pelo Provimento
GP/CR 7/2014
Institui parâmetros para instruir o processo judicial
para concessão de autorização do trabalho do menor
no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
e dá outras providências.
A PRESIDENTE E A CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a instituição do Juízo Auxiliar da Infância
e Juventude, regulado nos termos do Ato
GP nº 19/2013;
CONSIDERANDO os princípios da proteção integral da
criança e do adolescente e da prioridade absoluta consagrados na Constituição
Federal e ECA;
CONSIDERANDO que a Convenção
138, da Organização Internacional do Trabalho (OIT),
ratificada pelo Brasil, prevê a possibilidade de concessão
clausulada do trabalho da criança e do adolescente, antes dos 16
anos, pela autoridade judiciária competente, nos termos do seu artigo
8.1;
CONSIDERANDO a necessidade de criação de parâmetros
para instruir o processo judicial para concessão de autorização
do trabalho do menor no âmbito do TRT da 2ª Região,
RESOLVEM:
Art. 1º O pedido de autorização
de trabalho do menor, além de preencher os requisitos delineados
pela legislação em vigor, também deverá vir
acompanhado com os seguintes documentos:
I - Dos pais e/ou responsável legal: autorização por
escrito e devidamente assinada com relação ao trabalho do(a)
menor, acompanhada de cópia dos documentos pessoais (RG, CPF e certidão
de casamento/declaração de união estável);
II - Do(a) menor:
a) cópia da Certidão de nascimento ou RG;
b) comprovante escolar de matrícula, frequência e rendimento;
III - Da empresa contratante:
a) cópia do contrato social e eventuais alterações;
b) cópia do alvará de funcionamento municipal e autorização
dos bombeiros;
c) minuta do contrato de trabalho a ser pactuado com o infante, especificando
o horário de trabalho (início e fim da jornada), todas as
pausas (intervalos intrajornada), duração do contrato (início
e fim do contrato), grau de exposição do(a) menor, incluindo
detalhamento do vestuário (em especial nos casos de exposição
de menores com trajes de banho, roupas íntimas ou desnudas em alguma
parte do corpo), forma de remuneração e local/locais de realização
das atividades laborativas;
d) a identificação da conta-poupança, em nome do menor,
para destinação da remuneração;
e) cópia do plano de assistência
médica, odontológica e psicológica, bem como da apólice
de seguro em nome do(a) menor, se houver. Nos casos de plano coletivo/empresarial,
bastará relação nominal dos usuários/segurados
encaminhada à empresa contratada para as coberturas retro mencionadas.
§ 1º No caso de falecimento de um ou ambos os pais do(a) menor,
a autorização do pai ou da mãe ou responsável
sobrevivente deve vir acompanhada do documento comprobatório do óbito.
Em sendo responsável legal, documento judicial da guarda ou termo
de tutela/curatela. Havendo dissenso na autorização, esta poderá
ser concedida mediante suprimento judicial, o que deverá vir devidamente
explicitado nos termos da inicial.
§ 2º As assistências médica, odontológica,
psicológica e seguro em favor do(a) menor, mencionados na alínea "e", serão devidas nos casos
de empresas que ofereçam plano coletivo/empresarial a seus funcionários.
Art. 2º Os pedidos judiciais de autorização de trabalho
do menor, devidamente instruídos com os documentos elencados no art. 1º, serão remetidos ao Ministério
Público do Trabalho para manifestação no prazo legal.
Art. 3º O alvará autorizativo para trabalho de menores será
certo e específico com relação a determinado contrato
de trabalho, não possuindo conteúdo genérico e/ou indeterminado.
Art. 4º Após a autorização judicial do trabalho
do(a) menor, procedência total ou parcial do pedido, será expedido
alvará, no qual constarão as seguintes informações:
I - dados pessoais do(a) menor;
II - horário da jornada de trabalho (início e fim)
III - duração do contrato de trabalho (início e fim);
IV - função a ser desempenhada;
V - advertência para cumprimento das obrigações pactuadas,
sob pena de multa diária e outras medidas que o Juízo entender
eficazes para o fim pretendido.
Art. 5º Primando pela cooperação e diálogo entre
os órgãos, fica desde já determinado que todas as sentenças
de procedência em pedidos de trabalho do menor, artístico ou
não, bem como as sentenças de improcedência no caso
de trabalhos não-artísticos, deverão ser comunicadas
ao Ministério Público do Trabalho.
Art. 6º Considerando as disposições do Ato
GP nº 15/2013, que define as ações institucionais
voltadas ao cumprimento da agenda de trabalho decente, especialmente, quanto
à erradicação do trabalho infantil e em condições
análogas à de escravo no âmbito do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região, fica desde já esclarecido que,
em casos que exijam especial atenção, as atividades do Juízo
Auxiliar da Infância e Juventude poderão ser realizadas com
o apoio da estrutura reservada à Justiça Itinerante deste Tribunal,
prevista no §
2º do art. 3º da Resolução Administrativa
nº 06/2006.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência
e Corregedoria deste Tribunal.
Art. 8º O Juízo Auxiliar da Infância e Juventude do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região encaminhará cópia
deste Provimento, por ofício e meio eletrônico, ao Ministério
Público do Trabalho e à Delegacia Regional do Trabalho.
Art. 9º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 26 de dezembro de 2013.
(a)MARIA DORALICE NOVAES
Desembargadora
do Trabalho Presidente do Tribunal
(a)ANELIA
LI CHUM
Desembargadora
do Trabalho Corregedora Regional
DOELETRÔNICO -
TRT/2ª Reg. - 20/01/2014
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