Normas
do Tribunal
Nome: |
PROVIMENTO
GP/CR Nº 10/2012
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Origem: |
Gabinete da Presidência
/ Corregedoria
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Data de edição: |
10/07/2012
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Data de publicação: |
11/07/2012
12/07/2012
- Retificação |
Fonte: |
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 11/07/2012
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 12/07/2012 - Retificação
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Vigência: |
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Tema: |
Altera o Provimento GP/CR nº
01/2009. Juízos Auxiliares em Execução.
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Indexação: |
Juízo; auxiliar; execução;
alteração; ADCT; EC; CNJ; precatório; pagamento; valor;
acordo; credor; assessoria; socioeconômico; VT; homologação;
entidade; devedor; diretriz; lei; protocolo; desconto; proposta; procurador;
audiência; conciliação; quitação; pauta;
recurso; TJ; nomenclatura; apreciação; pendência; suspensão;
trânsito em julgado; designação; secretaria; expedição;
registro; cadastro; recolhimento; contribuição; omissão.
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Situação: |
EM VIGOR
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Observações: |
Altera o Provimento GP/CR
nº 01/2009 |
PROVIMENTO GP/CR Nº
10/2012
Altera os arts. 8º a 16 do Provimento GP/CR nº 01/2009, de 07.01.2009,
que disciplina o novo funcionamento dos Juízos Auxiliares em Execução.
O PRESIDENTE E A CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO as alterações introduzidas pelo art.
97 do ADCT, introduzido pela Emenda
Constitucional 62/2009, bem como o disposto no art.
31 da Resolução nº 115/2010 do CNJ,
RESOLVEM:
Art. 1º Ficam alterados os arts. 8º a 15 do Provimento
GP/CR Nº 01, de 07.01.2009, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
8º Nos termos da alínea
c do art. 2º supra, o Juízo Auxiliar em Execução
poderá atuar com o objetivo de buscar a conciliação nos
precatórios submetidos ao regime especial de pagamento, utilizando
os valores destinados a pagamento por acordo direto com credores, na forma
prevista no inciso
III do § 8º do art. 97 do ADCT.
Parágrafo
único. A Assessoria Socioeconômica do Tribunal auxiliará
o Juízo de Execução, a fim de que seja feita uma análise
prévia dos valores constantes do precatório, podendo requerer,
quando necessário, os autos principais nas Varas do Trabalho de origem.
Art.
9º O Juízo Auxiliar em Execução também
poderá atuar homologando os acordos feitos pelas entidades devedoras
diretamente com os credores, conforme as diretrizes fixadas em lei própria
da entidade e de acordo com os princípios da moralidade e da impessoalidade.
Art.
10. Na hipótese de acordos baseados em lei editada pelas entidades
devedoras, os critérios fixados poderão ser revistos pela Presidência
do Tribunal ou pelo Juízo Auxiliar em Execução e a homologação
do acordo só será feita após prévia análise
dos precatórios pela Assessoria Socioeconômica do Tribunal.
Parágrafo
único. A homologação dos acordos seguirá
a ordem de protocolo dos pedidos das entidades devedoras ou dos credores no
Tribunal.
Art.
11. Eventuais descontos oferecidos por lei aos credores que aderirem
à proposta de acordo deverão ser adotados uniformemente em relação
a todos os interessados, sem possibilidade de alteração futura,
de forma a dar tratamento igualitário a todos os acordos celebrados.
Art.
12. O Juiz responsável pelo juízo auxiliar respectivo
convocará as partes e seus procuradores para a audiência de conciliação
ou para homologação do acordo, podendo esta se realizar apenas
com a presença dos procuradores, desde que eles tenham poderes para
transigir, receber e dar quitação.
Parágrafo
único. Os precatórios serão levados à
pauta conforme o montante de recurso financeiro disponível na conta
“demais” deste Tribunal, utilizando apenas os valores transferidos pelo Tribunal
de Justiça com a nomenclatura “pagamento de acordo direto com os credores”.
Art.
13. O credor cujo precatório esteja pendente de apreciação
pelo Juízo de Execução ou em grau de recurso poderá
ter seus pedidos de acordo suspenso até o trânsito em julgado
da medida interposta, a critério do Presidente do Tribunal e, posteriormente,
será levado à apreciação do Juízo Auxiliar
em Execução, o qual poderá designar audiência de
conciliação, observando a disponibilidade de recurso financeiro
para a quitação.
Art.
14. Os precatórios conciliados ou que tiverem os acordos homologados
serão remetidos à Secretaria de Assessoramento Jurídico
em Expedição de Precatórios, para baixa nos registros
cadastrais.
Art.
15. Feita a conciliação, o recurso financeiro respectivo
será transferido para a Vara do Trabalho de origem, para a expedição
de alvará e recolhimento de eventuais contribuições previdenciárias
e fiscais.”
Art. 2º Os casos omissos e as questões práticas que surgirem
no decorrer do procedimento serão dirimidos pela Presidência
deste Tribunal.
Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 10 de julho de 2012
(a)NELSON NAZAR
Desembargador
Presidente do Tribunal
(a)ODETTE
SILVEIRA MORAES
Desembargadora
do Trabalho Corregedora do Tribunal
DOELETRÔNICO -
TRT/2ª Reg. - 11/07/2012
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 12/07/2012 - Retificação
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Secretaria
da Corregedoria
Serviço de Gestão
Normativa e Jurisprudencial
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